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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Fahrenheit 4781

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Por Saad Mazloum
Atualização:
Saad Mazloum. Foto: Arquivo Pessoal

Os jornais noticiaram no último dia 21 que o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ordenou buscas em endereços de São Paulo e de Alagoas, como primeira diligência do inquérito sigiloso 4.781, aberto para investigar ataques à Corte.

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Ele também determinou o bloqueio de contas na internet, alegadamente dedicadas a disparar mensagens 'incitando o ódio contra o tribunal', visando assim, suspeita o ministro, 'desestabilizar o Judiciário'.

Da forma como adotadas, estas medidas são inimagináveis a quaisquer outros mortais. Um cidadão vítima de campanha de ódio na Internet, de 'bullying' ou qualquer outra modalidade de ofensa ou ataque visando desestabilizar seu emocional, deve contratar um advogado para que o represente em Juízo.

O advogado deverá coletar as provas, formular uma ação civil e dar entrada na Justiça local. Após a devida distribuição aleatória e por sorteio da causa, o juiz então analisará a petição inicial e, recebendo-a, mandará citar o autor das ofensas para que se defenda.

Claro, o advogado poderá pedir no corpo mesmo da petição inicial alguma medida cautelar para retirar da Internet as mensagens e escritos ofensivos.

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O mesmo ocorre em âmbito criminal.

Às vítimas de 'bullying' e de manifestações de ódio, de ofensas e ameaças, caberá representar à autoridade policial ou mesmo ao Ministério Público.

Veda-se a elas que instaurem, elas próprias, investigações criminais, ou adotem medidas contra os autores da infração penal.

Ainda e mesmo - ou sobretudo - quando a vítima for um Delegado, um Promotor, um Juiz, diante das regras de impedimento e absoluta incompatibilidade (Código de Processo Penal, artigo 252 e seguintes).

Aliás, estabelece o artigo 40 do CPP, quando em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

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E seja na seara cível ou criminal, preservados sempre deverão estar o 'due process of law', a forma e modo no pedir e conceder, e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade.

E haverá sempre a possibilidade de recurso contra as decisões judiciais.

É assim que as coisas funcionam em um estado democrático de direito. É o que estabelecem nossas leis.

É o STF justamente a instituição incumbida constitucionalmente de dizer o direito em última instância e de forma inapelável.

É o Supremo, por seus ministros, quem diz o que é e o que não é. E depois de dizer, aos inconformados restará apenas o 'jus esperneandi' (o direito de espernear...), como dito pelo ministro Alexandre de Moraes.

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Por isso mesmo, tanto maior é a responsabilidade do Supremo Tribunal Federal, e redobrado deve ser o comedimento por seus integrantes.

Porém, por mais bizarro que possa parecer, nossa mais alta Corte, guardiã da Constituição Federal, inaugurou algo que podemos chamar de 'foro por prerrogativa por função da vítima' - no caso, os ministros e o STF, enquanto instituição.

No Brasil, o foro por prerrogativa de função está atrelado à figura do investigado, ao cargo que ele ocupa (determinadas autoridades, pelo cargo que ocupam - conforme expressamente previsto no texto constitucional -, são investigadas, processadas e julgadas exclusivamente no STF).

Mas não é só, nossa Corte Suprema também sinalizou com um sinistro recado, ao instaurar e conduzir esse inquérito 4781. Para o STF, a Polícia e o Ministério Público, instituições legalmente incumbidas de conduzir as investigações, não são confiáveis.

Não existe ditadura pior que a do Poder Judiciário, escreveu Rui Barbosa.

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Pois contra ele não há a quem recorrer. São tempos estranhos, sem dúvida alguma.

Do Supremo Tribunal Federal, cuja atuação historicamente se evidencia em tempos de agudas crises, espera-se equilíbrio e serenidade. E quando chamado, que lance luzes onde há trevas, conduzindo pelo bom caminho, pacificando os conflitos sociais, mostrando-se ademais como paradigma para todas as pessoas e instituições.

Podemos comparar a Suprema Corte com uma espécie de bombeiro, lançando benfazejos e poderosos jatos d'água sobre as chamas que consomem uma casa.

Com este inquérito, o STF, ao contrário, assemelha-se aos bombeiros que, na distópica história escrita por Ray Bradbury, 'Fahrenheit 451', liderados pelo impiedoso Capitão Beatty e auxiliados pelos mecânicos 'Sabujos', têm como singular função incendiar as casas e os livros nela encontrados.

*Saad Mazloum, procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

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