Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Fachin veta aposentadoria especial de professor a servidora administrativa

Ministro do Supremo Tribunal Federal decide, em análise preliminar, que considerar funções administrativas como magistério desrespeita parâmetros fixados pela Corte

PUBLICIDADE

Foto do author Fausto Macedo
Por Fausto Macedo e Fernanda Yoneya
Atualização:

Fachada do Supremo Tribunal Federal. FOTO: WILSON PEDROSA/ESTADÃO Foto: Estadão

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de decisão que deu o benefício de aposentadoria especial de professores a uma servidora municipal de Cianorte, no Paraná. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o ato questionado, ao considerar como atividades de magistério o exercício de funções administrativas realizadas fora de instituições de ensino, desrespeitou os parâmetros fixados pelo STF sobre a matéria.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Fachin deu liminar na Reclamação 26281, apresentada pela Caixa de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Cianorte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, confirmando decisão de primeiro grau, determinou a implantação do benefício previdenciário especial.

No Supremo, a entidade argumentou que a determinação viola entendimento fixado pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772.

Segundo a Caixa de Previdência Municipal, os períodos em que a servidora exerceu os cargos de chefe de Divisão de Educação na prefeitura de Cianorte e de coordenadora setorial de Escolarização de Jovens e Adultos foram reconhecidos como atividades de magistério para todos os fins, inclusive aposentadoria especial aos 25 anos de atividade.

Publicidade

Para o Tribunal de Justiça do Paraná, tais funções seriam 'claramente correlatas às funções de magistério'.

Em sua decisão, o ministro Fachin salientou que no julgamento da ADI 3772, o Plenário do STF alterou entendimento anterior, que excluía do benefício toda atividade exercida fora de sala de aula, passando a contemplar também atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, assim como a de direção de unidade escolar, ressaltando a necessidade de que tais atividades sejam exercidas em instituições de ensino básico.

"Ao julgar a ação proposta pela interessada, o Tribunal de origem, a priori, ultrapassou os limites fixados pelo STF acerca do que se compreende por funções de magistério, para os fins da Lei 9.394/1996", destacou Fachin.

Para o ministro, estão presentes os requisitos que justificam a concessão da liminar. Quanto ao periculum in mora, o relator observou que há uma determinação judicial para o cumprimento provisório da sentença.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.