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Fachin suspende venda de subsidiárias da Petrobrás

Ministro do Supremo considera que negócios com ativos da estatal petrolífera são condicionados ao processo de licitação e acolhe pedido dos sindicatos dos petroleiros e de trabalhadores de refinarias

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Petrobrás. Foto: Fábio Motta/Estadão

O ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin determinou a suspensão liminar da venda de duas subsidiárias da Petrobrás e a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refinarias Alberto Pasquialini (REFAP) e Presidente Getúlio Vargas (REPAR). Para o ministro, as vendas de ativos são condicionadas ao processo de licitação.

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Documento

DECISÃO

A decisão provisória acolhe pedido dos sindicatos dos Petroleiros e de trabalhadores de refinarias. O ministro diz que a decisão é urgente devido ao 'fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, permitindo que as tratativas sejam realizadas, em operação de difícil reversão'.

Segundo o ministro, 'ainda que seja certo que a presente reclamação reflita apenas uma parcela do universo de contratações que envolvem a Petrobrás, qual seja, a venda da TAG e da ANSA - subsidiárias integrais da Petrobrás e de formação de parcerias em refino que impliquem, como informado pela Petrobrás, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves (RLAM) e Abreu e Lima (RNEST), bem como das refinarias Alberto Pasquialini (REFAP) e Presidente Getúlio Vargas (REPAR), por meio da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades, é necessário decidir se tal operação deve ou não ser precedida de procedimento licitatório e autorização legislativa'.

"Há, no entanto, decisão proferida por esta Corte, qual seja, pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski, em sede de medida cautelar, na ADI nº 5.624, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige não apenas prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas", anota o ministro.

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"Não vejo espaço para, à míngua de expressa autorização legal, excepcionar do regime constitucional de licitação à transferência do contrato celebrado pela Petrobras ou suas consorciadas. Não se presumem exceções ou limitações a regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal", escreve.

COM A PALAVRA, A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

A Advocacia-Geral da União ainda não foi intimada da decisão datada de 24.05.2019 e entende ser importante que o tema seja analisado pelo Plenário do STF.

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