O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento - julgou inviável - ao Habeas Corpus (HC) 138209, no qual a defesa do juiz Marcelo Costa Baldochi, do Maranhão. pretendia o trancamento da ação penal a que o magistrado responde pela suposta prática do crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Fachin considerou que 'não há no caso decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal que autorize a concessão do pedido'.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
O juiz foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão com base em relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, que encontrou 'elementos suficientes de autoria e materialidade da prática do crime, entre eles alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários e contratação de adolescente'.
O Tribunal de Justiça do Maranhão absolveu o juiz sob o fundamento de 'ausência de tipicidade da conduta'. Mas, ao julgar recurso da acusação, o Superior Tribunal de Justiça recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal. No Supremo, a defesa do juiz alegou, entre outros argumentos, que 'o STJ, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, essenciais ao juízo de admissibilidade da denúncia, reexaminou o conjunto fático-probatório e, de tal maneira, invadiu competência reservada às instâncias ordinárias'.
Argumentou ainda que teve 'seu direito de defesa cerceado no STJ'.
Em novembro de 2016, o ministro Fachin indeferiu liminar que buscava suspender a ação penal.
Fachin apontou que, 'ao contrário da alegação da defesa, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador não é pressuposto indispensável do cometimento do crime de reduzir alguém à condição análoga de escravo, e citou precedente do Supremo nesse sentido'.
O ministro destacou que 'esse tipo penal se classifica como de ação múltipla e, nessa medida, basta a ocorrência de um dos elementos nele descritos'. O artigo 149 do Código Penal classifica o crime como 'reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto'.
Segundo explicou o relator, 'o ilícito em questão pode ser cometido se verificadas outras formas de coação ao trabalhador'.
Fachin rebateu ainda o argumento da defesa de que o STJ teria reexaminado o conjunto fático-probatório.
Segundo o ministro, aquele tribunal realizou 'mera revaloração dos fatos narrados nos autos para reconhecer, em tese, a adequação da conduta atribuída pelo juiz ao crime previsto no Código Penal para fins de recebimento da denúncia e de apuração da acusação'.
Ele também afastou a alegação de que o STJ teria violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, lembrando que o entendimento do Supremo 'é no sentido que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entender suficientes à formação do seu convencimento'.
COM A PALAVRA, A DEFESA
A reportagem não localizou a defesa do juiz Marcelo Costa Baldochi. O espaço está aberto para manifestação. O Tribunal de Justiça do Maranhão havia absolvido o juiz sob o fundamento de 'ausência de tipicidade da conduta'. Nos autos do Supremo, a defesa do magistrado alegou que 'o Superior Tribunal de Justiça, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, essenciais ao juízo de admissibilidade da denúncia, reexaminou o conjunto fático-probatório e, de tal maneira, invadiu competência reservada às instâncias ordinárias'. A defesa de Baldochi argumentou ainda que teve 'seu direito de defesa cerceado no STJ'.