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Fachin rejeita habeas de José Dirceu contra prisão da Lava Jato

Relator da operação no Supremo Tribunal Federal julgou inviável pedido da defesa do ex-ministro-chefe da Casa Civil preso desde agosto de 2015

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Por Julia Affonso , Ricardo Brandt e Mateus Coutinho
Atualização:

O ex-ministro José Dirceu. Foto: Reprodução

O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal, negou seguimento - julgou inviável - ao habeas corpus 137728, impetrado pela defesa de José Dirceu, ex-ministro-chefe da Casa Civil, contra sua prisão preventiva decretada no âmbito da maior operação já desfechada contra a corrupção no País.

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As informações sobre a decisão de Fachin foram divulgadas no site do Supremo.

Dirceu foi preso no dia 3 de agosto de 2015 por ordem do juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba.

A defesa questionou a 'idoneidade da fundamentação do decreto prisional' - baseado na garantia da ordem pública -, em habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4).

Após a negativa daquele tribunal, a defesa do ex-ministro apresentou recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Antes do julgamento de mérito do recurso, Dirceu foi condenado por Moro a 20 anos de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

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Em outubro do ano passado, o ministro Teori Zavascki negou o pedido de liminar no HC 137728.

O ministro Fachin, que sucedeu Teori na relatoria dos processos da Lava Jato na Corte, destacou que, após o julgamento do habeas pelo TRF4, sobreveio sentença que reconheceu, ainda que em decisão sujeita a recurso, a culpa do réu - e, na ocasião, a adequação da prisão cautelar foi reexaminada sob um contexto fático-processual 'de maior amplitude e profundidade'.

De acordo com o ministro, 'o estado de liberdade de José Dirceu é alvo, atualmente, de um novo ato jurisdicional superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que deve ser questionado por meio de impugnação própria'.

"A decisão que manteve a custódia processual não foi examinada pelo TRF4, de modo que o conhecimento prematuro por esta Corte configuraria indevida supressão de instância", concluiu o relator.

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