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Fachin nega mandado no pedido de impeachment de Gilmar

Ministro do Supremo julga inviável pedido de um grupo de juristas contra ato de Renan na presidência do Senado

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Foto do author Beatriz Bulla
Por Breno Pires , Rafael Moraes Moura e Beatriz Bulla
Atualização:

Gilmar Mendes. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento - julgou inviável - ao Mandado de Segurança 34592, impetrado por um grupo de juristas contra ato do então presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB/AL), que determinou o arquivamento do pedido de abertura de processo de impeachment contra o ministro Gilmar Mendes naquela Casa Legislativa.

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Documento

FACHIN E GILMAR

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Os juristas - entre eles o ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles - argumentaram no mandado que o ato do então presidente do Senado seria ilegal, porque, segundo eles, a competência privativa para admitir, processar e julgar os ministros do STF por crimes de responsabilidade caberia à Mesa do Senado e não a seu presidente, monocraticamente, segundo a Lei 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

Alegaram ainda que não haveria a imparcialidade necessária do presidente daquela Casa para a tomada de tal decisão e que, por isso, haveria violação de diversos princípios constitucionais. Por fim, sustentaram que o ato questionado viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, 'devido a contradições e omissões em relação à fundamentação e aos pressupostos que justificaram o arquivamento liminar do pedido, como o de que a denúncia estaria amparada exclusivamente em matérias jornalísticas'.

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Decisão. Ao analisar a matéria, o ministro Edson Fachin ressaltou que, em sede de mandado de segurança, 'é imperioso que o ato indicado como ilegal ou abusivo não só ostente essas características, mas também que elas possam ser aferíveis de plano'. Ele considerou que, no caso concreto, o mandado de segurança 'não reúne condições para prosperar, por não serem verificáveis - nas condições acima mencionadas - quaisquer dos vícios apontados'.

Segundo Fachin, 'ao contrário do entendimento dos impetrantes, em regra geral, o juízo de deliberação pode ser exercido monocraticamente, tanto no Poder Judiciário, como no Poder Legislativo, quando exerce funções jurisdicionais, seja na Câmara, seja no Senado'.

Na avaliação do relator, os impetrantes recorrem à regra constante no artigo 44 da Lei 1.079/1950, que trata do recebimento, pela Mesa do Senado, da denúncia por crime de responsabilidade do chefe do Executivo, não sendo esta regra aplicável ao caso concreto.

Ele acrescentou que 'as regras apontadas pelos impetrantes como fundamento da competência da Mesa do Senado são correlatas a um procedimento diverso, realizado em face do chefe do Poder Executivo e em que já houve um juízo prévio na Câmara dos Deputados de admissibilidade'.

Fachin observou que 'pretender aplicar a regra de competência prevista para o recebimento de denúncia, que implica juízo gravíssimo a ser exercido pela Casa, pois se está em sede de crime de responsabilidade, é pretender subverter a exegese sistemática da Constituição Federal (artigo 52, I e II) com a Lei 1.079/50 (artigo 44) e com o próprio Regimento Interno do Senado (artigos 377 e ss)'.

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Reiterou que não há indicação, na petição inicial, da previsão de que os arquivamentos de pedidos de impeachment, por ausência de justa causa, devem ser exercidos pela Mesa do Senado - seja na Constituição Federal, seja na Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) ou, ainda, no próprio Regimento Interno do Senado.

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O ministro também descartou a alegação de suspeição de Renan e afirmou que não cabe ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, controlar se estão corretas ou não as razões para o arquivamento do pedido de impeachment, por se tratar de matéria interna da Casa.

Fachin afirmou que embora os impetrantes do mandado de segurança discordem da decisão do presidente do Senado, 'não cabe a esta Corte rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos por ele praticados, no exercício legítimo de sua função constitucional'.

Assim, 'diante da ausência de flagrante ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator, nego seguimento ao presente mandado de segurança', concluiu o relator.

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