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Fachin nega liminar a promotor acusado de arquivar ações por 'amizade íntima' com advogado

Relator no Supremo não acolheu pedido em Mandado de Segurança de Dayan Albuquerque, da Promotoria do Acre e de quem o Conselho Nacional do Ministério Público decretou a perda do cargo

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Edson Fachin. Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual o promotor de Justiça do Acre Dayan Moreira Albuquerque buscava suspender decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que lhe impôs a pena de perda de cargo, com determinação ao procurador-geral de Justiça para que ajuíze a respectiva ação civil no prazo máximo de 30 dias. Inicialmente foi imposta ao promotor a pena de censura pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre, mas o CNMP, ao julgar procedente revisão de processo disciplinar, substituiu a sanção.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo. A decisão de Fachin foi tomada antes das férias forenses.

Segundo o Conselho Nacional do Ministério Público, o promotor 'incorreu no crime de prevaricação e em ato de improbidade ao pedir, durante um período de substituição legal, o arquivamento de duas ações movido por amizade íntima com o advogado de uma das partes'.

Além disso, ainda de acordo com o colegiado, promoveu o arquivamento de inquérito policial, agindo de forma pessoalizada, 'com falta de zelo e em contrariedade expressa à disposição da ordem pública vigente'.

No Mandado de Segurança (MS) 34987 impetrado no Supremo, o promotor alega, entre outros argumentos, que o CNMP 'exorbitou das suas atribuições, definidas na Constituição Federal, no julgamento da revisão e ao aplicar diretamente a pena de perda do cargo'.

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Ainda segundo o promotor, sua situação foi agravada no julgamento de recurso por ele interposto ao próprio Conselho, isso porque, segundo sustentou, a condenação teve inicialmente como fundamento apenas a classificação dos atos como de improbidade, e somente no julgamento dos embargos de declaração é que se entendeu que os atos também consistiriam em crime de prevaricação.

O relator não verificou a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

Em relação à plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), Fachin apontou que, entre as competências do Conselho Nacional do Ministério Público, está a possibilidade de revisão dos processos administrativos julgados pelos colegiados disciplinares na origem.

Quanto à alegação de agravamento da situação jurídica, o ministro verificou ainda que o relator do processo do CNMP tratou de ambos os fundamentos em seu voto, pois qualificou as atitudes do promotor também sob o aspecto criminal (prevaricação), tanto que consta a indicação de propositura de ação penal para investigação dos fatos.

O ministro relator apontou ainda que o Conselho 'não aplicou a pena diretamente ao promotor, mas determinou ao procurador-geral de Justiça do Acre que ajuizasse a ação civil para perda do cargo, em atenção ao disposto no artigo 128, parágrafo 5.º, da Constituição Federal'.

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De acordo com o ministro, 'também não está presente o requisito do perigo de demora na decisão (periculum in mora), pois, apesar de a ação civil já ter sido ajuizada, não há notícia da suspensão de vencimentos ou mesmo do afastamento do promotor de suas funções'.

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COM A PALAVRA NOS AUTOS, O PROMOTOR

No Mandado de Segurança (MS) 34987 impetrado no Supremo, o promotor Dayan Moreira Albuquerque, do Ministério Público do Acre, alega, entre outros argumentos, que o Conselho Nacional 'exorbitou das suas atribuições, definidas na Constituição Federal, no julgamento da revisão e ao aplicar diretamente a pena de perda do cargo'.

Ainda segundo o promotor, sua situação foi agravada no julgamento de recurso por ele interposto ao próprio Conselho, isso porque, segundo sustentou, a condenação teve inicialmente como fundamento apenas a classificação dos atos como de improbidade, e somente no julgamento dos embargos de declaração é que se entendeu que os atos também consistiriam em crime de prevaricação.

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