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Fachin não vê 'excesso de prazo', nega habeas e mantém afastamento de desembargadora da Bahia na Operação Faroeste

Ministro do STF indefere pedido da defesa da desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima, alijada da toga desde dezembro de 2020 por suposta ligação com organização criminosa para venda de decisões judiciais em processos de legitimação de terras no Oeste baiano

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Por Carla Melo
Atualização:

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, negou pedido de habeas corpus da desembargadora Ligia Maria Ramos Cunha Lima, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, afastada desde dezembro de 2020, na Operação Faroeste, que investiga suposta organização criminosa dedicada à venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano. O relator seguiu a decisão do Superior Tribunal de Justiça que prorrogou mais uma vez, em fevereiro deste ano, o prazo de afastamento da desembargadora do cargo por um ano.

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O STJ decidiu ampliar o afastamento da desembargadora sob argumento de que as apurações do caso ainda não foram concluídas e que a volta de Lígia Maria poderia 'gerar instabilidade e desassossego na composição, nas decisões e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia'.

Em contrapartida, a defesa da desembargadora afirma ter havido falha do Ministério Público Federal ao não juntar aos autos uma série de documentos expressos na peça acusatória. Os advogados também sustentam 'ausência de fundamentação' idônea no acórdão que prorrogou o afastamento da desembargadora de suas funções no tribunal.

Além disso, a defesa argumenta que a denúncia oferecida contra Lígia está longe de ser apreciada, pois o feito estaria suspenso há mais de 08 (oito) meses, sem que a defesa tenha sequer conseguido apresentar sua resposta à acusação. Os representantes da desembargadora alegam ainda excesso de prazo das medidas cautelares de monitoramento eletrônico e de afastamento do cargo, devido a não existência de apreciação da denúncia oferecida.

Na decisão, Fachin afirma que não há excessos de prazo já que se trata de uma investigação de fatos complexos envolvendo estruturada organização criminosa, com muitas pessoas investigadas e grande volume de elementos probatórios 'que ensejou, inclusive, a suspensão de prazo para apresentação de resposta à acusação a pedido da defesa da paciente para que pudesse ter acesso a todo acervo investigatório'.

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O relator entendeu que os argumentos levantados pelo STJ, de que os afastamentos são necessários para manter o andamento da investigação da operação e das apurações administrativas, fazem 'a imperiosa necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas à paciente para prevenir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e evitar a reiteração delitiva'.

Fachin ainda cita do STJ o argumento de que a desembargadora havia sido denunciada por interferir nas investigações envolvendo a suposta organização criminosa, "o que inclusive ensejou a necessidade de sua prisão em momento anterior, como acima registrado."

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a medida de prorrogar o prazo de afastamento evitaria a prática das atividades denunciadas, como "suposta organização criminosa formada por magistrados, servidores, advogados e empresários, e voltada à negociação sistemática de decisões judiciais e administrativas junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à grilagem de terras e à obtenção e lavagem de vultosas quantias pagas por produtores rurais, ameaçados de perderem a posse de suas terras no oeste baiano".

COM A PALAVRA, O GABINETE DA DESEMBARGADORA

"DE ORDEM da Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, convocada à substituição da Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima conforme Decreto nº 911/2020, publicado no DJe do TJBA em 15/12/2020, sirvo-me do presente para informar que, o presente e-mail não possui acesso pela referida Desa., em virtude de seu afastamento, e, não possuímos contato com a mesma."

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COM A PALAVRA, A ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

"O Poder Judiciário da Bahia (PJBA) encontra-se impedido de emitir qualquer opinião, em observância ao que estabelece o art. 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN - sobre o processo pendente de julgamento e o Código de Ética da Magistratura. O pronunciamento ocorre nos autos do processo, ressalvados os ministros do STF.

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 36 - É vedado ao magistrado: (Vide ADPF 774)

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."

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