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Fachin mantém veto a auxílio-transporte a juízes de Mato Grosso

Ministro do Supremo Tribunal Federal julgou inviável mandado de segurança contra decisão do CNJ que determinou ao Tribunal de Justiça/MT que não faça qualquer pagamento desta natureza aos magistrados estaduais

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso , Mateus Coutinho e Fausto Macedo
Atualização:

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento - julgou inviável - ao Mandado de Segurança 27935, impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinou ao Tribunal de Justiça local que se abstenha de realizar qualquer pagamento mensal aos magistrados a título de auxílio-transporte.

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Segundo informações divulgadas no site do Supremo, o ministro observou que, como o benefício não é previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e a competência privativa para legislar sobre o tema é da União, 'não se caracteriza direito líquido e certo do estado para justificar a concessão do pedido'.

A Procuradoria estadual relata que o auxílio-transporte foi instituído aos magistrados locais como gratificação a título de locomoção no desempenho efetivo das atribuições do cargo, já paga aos fiscais de tributos estaduais com base em lei estadual, correspondente a 15% da remuneração.

De acordo com os autos, a verba é concedida apenas aos membros do tribunal que não optaram pela utilização de veículos oficiais. A Procuradoria sustenta que o pagamento do auxílio tem fundamento no artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura ('ajuda de custo, para despesas com transporte e mudança') e no artigo 8.º, inciso I, alínea 'f', da Resolução 13/2006 do CNJ, que exclui da incidência do teto remuneratório a indenização de transporte.

Alega, ainda, que o CNJ 'extrapolou de sua competência ao impor restrição não prevista na Lei Orgânica da Magistratura e que teria usurpado competência do STF para exercer controle abstrato de constitucionalidade'.

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Também argumenta que, a partir da Constituição Federal de 1988, deixou de ser da competência da União legislar sobre direitos específicos dos magistrados, que passaram a estar sujeitos apenas a leis estaduais.

Em sua decisão, Fachin destacou que, embora a Constituição Federal atribua aos estados a competência para organizar a sua própria Justiça, não procede a argumentação de que a União deixou de ter competência para legislar sobre direitos específicos dos magistrados.

O ministro citou precedentes nos quais o STF entende que a manutenção, pelo constituinte originário, de um regime jurídico unificado para magistrados da União e estados tem como objetivo evitar a concessão ilimitada de privilégios entre os poderes locais, incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário.

"Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, há reserva constitucional para o domínio de lei complementar que trate dos direitos e vantagens atribuídos aos membros da magistratura", assinala Fachin. "Isso significa, como reiterado nos precedentes citados, que não cabe ao poder normativo dos tribunais e dos estados dispor sobre benefícios não previstos na Loman ou que desvirtuem os nelas estabelecidos."

O relator aponta que o auxílio-transporte não consta do rol de vantagens, previstas no artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura, que podem ser outorgadas aos magistrados.

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Ele observa que a Emenda Constitucional 19/1998, que instituiu o pagamento dos membros de Poder mediante subsídio, fixado em parcela única, também vedou o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

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Fachin observa que, após a instituição do pagamento dos membros do Poder Judiciário por subsídio, o CNJ editou a Resolução 13/2006 prevendo a incorporação pela parcela única de todas as verbas e vantagens, de qualquer natureza que não foram excluídas, explicitamente, pela resolução, dentre as quais não se encontra o pagamento do benefício de 'auxílio transporte'.

O ministro destaca que a 'indenização de transporte', prevista na Resolução 13/2006, do CNJ, é destinada ao reembolso de magistrado que utiliza condução própria no deslocamento para nova sede. E que a norma da Loman (artigo 65, inciso I) prevê o pagamento de ajuda de custo para despesas com transporte apenas em caso de mudança de domicílio do magistrado para exercer o cargo em outra comarca, 'no interesse da administração pública'.

O relator observa que, como não há na Loman previsão de pagamento mensal de 'auxílio transporte', a lei estadual de Mato Grosso contraria as normas constitucionais e legais que regem o tema.

"Diante da ilegalidade na concessão de vantagem não prevista na Loman - auxílio-transporte - e da competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico único da magistratura nacional, não se caracteriza o direito líquido e certo do impetrante a justificar a concessão da segurança pleiteada na presente ação mandamental", concluiu o relator.

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