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Fachin mantém execução provisória da pena de Vaccari na Lava Jato

Ministro do Supremo sustenta que 'não há constrangimento ilegal' no caso do ex-tesoureiro do PT, condenado a 24 anos de reclusão por corrupção passiva, 'uma vez que o cumprimento nessa etapa da ação 'é compatível com a jurisprudência prevalecente no STF'

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Por Redação
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O ex-tesoureiro do PT João Vaccari. Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento - julgou inviável - ao Habeas Corpus (HC) 153002, no qual a defesa do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto pedia que não fosse executada a pena de 24 anos de prisão que lhe foi imposta por corrupção passiva no âmbito da Operação Lava-Jato.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: HC 153002.

O ex-tesoureiro do PT foi condenado pelo juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba a dez anos de prisão por corrupção passiva 'em razão do recebimento de vantagem indevida decorrente de cinco contratos da Petrobrás e da Sete Brasil com o Grupo Keppel Fels, para repasse à sua agremiação política'.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) aumentou a pena para 24 anos de reclusão e, após o julgamento de recursos naquela instância, determinou o cumprimento da pena.

A defesa argumentou que havia sido decretada a prisão preventiva de Vaccari em uma outra ação penal, 'que foi estendida para o fim de alcançar os fatos associados ao processo em que ele acabou sendo condenado'.

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A defesa alegou, no entanto, que a primeira custódia cautelar foi revogada em razão da absolvição ocorrida na primeira ação penal. Assim, não haveria 'fundamentação concreta a lastrear a extensão do decreto prisional e não há justificativa concreta para o início da execução provisória da pena'.

Fachin apontou que a condenação na segunda ação penal 'se encontra assentada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual, no último dia 13 de maio, foi determinada a expedição de guia para início da execução penal provisória'.

"Nesse contexto, a custódia, até então de índole processual, passa a ostentar contornos penais, o que acarreta o prejuízo da impetração quanto ao questionamento cautelar", destacou o ministro.

Em relação à execução provisória da condenação, o relator lembrou os precedentes do STF que assentam a possibilidade da medida, entre eles o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, no qual a Corte definiu a tese que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição.

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