Luiz Vassallo, Julia Affonso e Fausto Macedo
07 de abril de 2017 | 16h43
Eduardo Cunha Foto: Ed Ferreira/Estadão
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento – julgou inviável – ao Habeas Corpus (HC) 142067, impetrado pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha contra a sua prisão preventiva decretada pelo juiz federal Sérgio Moro no âmbito da Operação Lava-Jato. Cunha foi condenado, em primeira instância, à pena de 15 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
O Superior Tribunal de Justiça não acolheu habeas corpus da defesa do ex-presidente da Câmara e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao entender que a preventiva foi ‘devidamente fundamentada na finalidade de garantir a ordem pública, buscando evitar o risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal, com o fim de impedir prejuízo às investigações’.
No Supremo, a defesa alega que não há qualquer elemento concreto nos autos que indique a probabilidade de reiteração delitiva de seu cliente, situação que viola ‘frontalmente o texto constitucional e o consagrado e desejável direito penal dos fatos’.
Decisão. Fachin observou que, após a decisão do STJ, houve sentença penal condenatória da Justiça Federal do Paraná, ocasião em foi reconhecida, ainda que sujeita a recurso, a culpa do ex-deputado.
O relator da Lava Jato no Supremo explicou que a sentença, ao manter a custódia cautelar do ex-deputado peemedebista, empregou fundamentos diversos do decreto de prisão, ‘notadamente a cogitada realização de intimidações mediante abuso do direito de defesa’.
“O estado de liberdade, atualmente, é alvo de ato jurisdicional superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que desafia impugnação própria, cenário que importa alteração do título judicial que sustenta a medida prisional”, anotou Fachin.
Segundo o ministro, como a decisão que manteve a prisão preventiva não foi examinada ainda pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região nem pelo STJ, o exame do pedido pelo STF configuraria indevida dupla supressão de instância.
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