Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Fachin mantém aposentadoria compulsória de juiz por 'atos incompatíveis com a dignidade'

Ministro do Supremo Tribunal Federal julga inviável mandado de segurança impetrado pela defesa de Ari Ferreira de Queiroz, punido com a sanção mais severa que a lei impõe à toga por supostamente favorecer tabelião de Goiânia 'em valores expressivos'

PUBLICIDADE

Foto do author Julia Affonso
Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável o Mandado de Segurança 33595 impetrado por um juiz de Goiânia para tentar reverter decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou sua aposentadoria compulsória por 'atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções'.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O ministro destacou que não cabe ao Supremo rever decisões do CNJ, apenas verificar a legalidade dos atos e procedimentos realizados pelo Conselho.

O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado para apurar acusações de que o juiz Ari Ferreira de Queiroz, então na 3.ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, teria dado decisões que beneficiaram 'em valores expressivos' um único cartório de Goiânia, além da concessão de liminares incabíveis.

A aplicação da punição a Queiroz ¬- aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de serviço - foi decretada em março de 2015 pelo CNJ.

Publicidade

Aposentadoria compulsória é a pena mais severa à toga, imposta na Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, herança do regime militar.

O colegiado acolheu as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar, aberto em 2013, por meio do qual foi investigado suposto favorecimento do magistrado a um tabelião de protesto e registro de títulos controlado por um empresário.

Ele também foi responsabilizado pela 'decretação abusiva de segredo de justiça em processos que elevaram substancialmente o valor dos emolumentos de um único cartório'.

Também pesaram contra o magistrado acusações de 'afronta ao princípio do juiz natural, quebra dos deveres de imparcialidade e de cautela, abuso na jurisdição, descontrole no recebimento de processos distribuídos, favorecimento irregular e interferência nos trabalhos da Corregedoria Nacional de Justiça'.

DEFESA- No mandado de segurança ajuizado no Supremo Tribunal Federal, a defesa do juiz aposentado aponta 'irregularidades na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, extrapolação da competência do Conselho Nacional de Justiça que reviu as decisões judiciais que motivaram a instauração do procedimento, falta de indicação clara dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979 -Loman) que teriam sido descumpridos e violação do princípio da individualização das penas'.

Publicidade

O ministro Edson Fachin observou que o CNJ tem, entre suas atribuições, a missão de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, 'sendo legítimas as determinações de remoção, afastamento ou mesmo aposentadoria de membros da magistratura, quando verificadas as infrações previstas na Lei Orgânica da Magistratura que comportem tais penalidades'.

Segundo o ministro, a leitura da decisão do CNJ 'permite a compreensão dos fatos imputados ao impetrante (juiz) de maneira clara e objetiva, não sendo possível alegar motivação insuficiente ou fatos desconexos'.

Fachin considerou 'infundadas as alegações de cerceamento de defesa baseadas na impossibilidade de comparecimento do patrono ou do impetrante à sessão de julgamento do CNJ'.

O ministro também considerou 'inconsistente' o argumento de desrespeito à imunidade das decisões judiciais.

Para ele, o Conselho Nacional de Justiça 'não revisou os atos de conteúdo jurisdicional proferidos pelo magistrado, mas promoveu a fiscalização de sua atuação na função judicante'.

Publicidade

No entendimento do relator, a decisão do CNJ 'não violou garantias constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa'.

Segundo ele, os fatos atribuídos ao juiz 'constituem infrações típicas segundo as disposições da Lei Orgânica da Magistratura e não foi verificada desproporcionalidade aparente entre as condutas narradas e a pena aplicada'.

Para Fachin, 'não há nulidade do ato administrativo, como vícios de competência, finalidade, forma, motivo ou objeto, que permitam a revogação da decisão do CNJ'.

"Embora o impetrante discorde das conclusões a que chegou o Conselho Nacional de Justiça, não cabe a esta Corte rever o mérito delas, mas apenas verificar a legalidade dos atos e procedimentos realizados pelo Conselho no exercício legítimo de sua função constitucional", concluiu Fachin, ao negar seguimento ao pedido.

A reportagem não localizou o juiz Ari Queiroz. O espaço está aberto para sua manifestação.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.