O ministro Edson Fachin, do Supremo, rejeitou - negou seguimento - Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 173224) no qual a defesa do empresário Márcio Andrade Bonilho, sentenciado a 14 anos em regime inicial fechado por lavagem de dinheiro e organização criminosa no âmbito da Operação Lava Jato, pedia a anulação da condenação e liberdade.
As informações estão no site do Supremo - Processo relacionado: RHC 173224
De acordo com o processo, o empresário participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE), entre 2009 a 2014, tendo recebido R$ 113 milhões como proprietário das empresas Sanki Sider e Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento, e lavado ao menos R$ 26 milhões obtidos mediante superfaturamento da obra.
No recurso, a defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou agravo em habeas corpus lá ajuizado contra a condenação.
Segundo Fachin, não há ilegalidade no ato do STJ, que seguiu a jurisprudência do Supremo 'no sentido da impossibilidade de examinar matéria não analisada nas instâncias inferiores e de analisar fatos e provas em HC'.
O relator rebateu a tese da defesa, com referência à condenação por organização criminosa, de atipicidade da conduta sob o fundamento da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ele apontou que as instâncias anteriores seguiram o entendimento da Súmula 711 do Supremo - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).
De acordo com Fachin, mesmo que os fatos dos autos sejam anteriores à vigência da Lei 12.850/2013, que define a organização criminosa, a consumação do delito é contemporânea à norma.
Em relação à alegada inocorrência do crime de lavagem de capitais, pela inexistência do delito antecedente, por desconhecimento do recorrente da origem ilícita dos recursos ou pela sua não participação nos fatos narrados, o relator ponderou que o Superior Tribunal de Justiça considerou bem demonstradas as condutas dolosas e conscientes do empresário nos crimes cometidos pela organização criminosa e nos numerosos atos de lavagem de capitais apurados, o que reforça a autonomia do crime de lavagem de capitais em face dos delitos antecedentes.
"Os aspectos fáticos vislumbrados pelas Cortes ordinárias demonstraram que o recorrente teria agido com dolo na execução da figura típica de lavagem de capitais - de natureza autônoma em relação aos crimes antecedentes (peculato e fraude em licitação ou na execução do contrato) - a impossibilitar a adoção de compreensão encampada pelo recorrente, no sentido de que os atos criminalizados configurariam meros atos acessórios ou post factum [após o fato] impunível, tampouco de que os crimes antecedentes não ocorreram", concluiu .