Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Fachin e Cármen suspendem reintegrações de posse em áreas ocupadas por mais de 2 mil pessoas em Pernambuco e em Rondônia

PUBLICIDADE

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:
O ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Fotos: Rosinei Coutinho e Nelson Jr/STF Foto: Estadão

Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia proferiram decisões suspendendo duas reintegrações de posse que iriam afetar mais de mil pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social, cada, nos Estados de Pernambuco e Rondônia. Ambos os ministros consideraram que as ordens de reintegração de posse afrontaram decisão do Supremo que suspendeu a desocupação de áreas coletivas habitadas antes da pandemia da covid-19.

PUBLICIDADE

O despacho de Cármen Lúcia derrubou decisão da 7ª Vara Cível de Porto Velho com relação aos imóveis rurais "Fazenda Norbrasil" e "Gleba Arco-Íris", onde mais de mil agricultores em condição de vulnerabilidade socioeconômica, incluindo 10 famílias indígenas da etnia Oro Waran, ocupam o acampamento Tiago Campin do Santos.

Já a decisão proferida por Fachin diz respeito a uma área no Recife (PE) ocupada por cerca de 200 famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST). A ordem derrubada pelo ministro do STF foi deferida pela 30ª Vara Cível da capital pernambucana, a pedido da empresa Anbar Participações Ltda., que alega ser proprietária do terreno situado no bairro de Boa Viagem.

No caso relatado por Cármen Lúcia, a ministra avaliou que os documentos juntados aos autos revela 'situação de extrema gravidade social' em razão de 'quadro de conflituosidade na região a sugerir aparente animosidade entre autoridades policiais locais e habitantes do acampamento Tiago Campin, aliado a violência empregada na reintegração ocorrida no local há um ano'.

De acordo com a ministra, tais fatores, 'são indicativos do risco de que a desocupação dos imóveis possa se desenvolver com uso de violência a afligir não apenas a população vulnerável, mas também agentes públicos, com consequências desastrosas humana e socialmente'.

Publicidade

Para Cármen Lúcia, mesmo se tratando de ocupação irregular reincidente, ocorrida após o início da pandemia, não há indicação de que estejam sendo adotadas medidas para assegurar moradia adequada à população vulnerável nem que os desalojados estejam sendo conduzidos a abrigos públicos, para preservar sua saúde e sua incolumidade física, psicológica e social. Tal situação, na avaliação da ministra, justifica a suspensão cautelar da ordem de reintegração.

A mesma condição imposta pelo STF para reintegração de posse de áreas ocupadas após o início da pandemia - de que elas só poderão ser desfeitas se a população vulnerável for conduzida a abrigos públicos ou tiver assegurada outra forma de moradia adequada - ocupou papel central na decisão dada por Fachin.

O ministro atendeu um pedido da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, que questionava decisão do juízo da 30ª Vara Cível do Recife que determinou a desocupação voluntária e integral de área localizada em Pernambuco em 15 dias. Segundo a Defensoria, o prazo terminou no último dia 21, sem que o Tribunal de Justiça de Pernambuco tenha julgado recurso contra a decisão. Assim, o local estava em vias de sofrer desocupação forçada, com o apoio de força policial.

A reclamação sustentava que o cumprimento da ordem implicaria a remoção de mais de uma centena de núcleos familiares, formados por mulheres, crianças e trabalhadores informais de uma área subutilizada há anos, sem oferecimento de soluções ou alternativas habitacionais adequadas.

Em sua decisão, o ministro Fachin considerou que a análise preliminar da situação narrada indica, com razoável grau de certeza, que não foi cumprida a condição estabelecida pelo STF para reintegração de posse de áreas ocupadas após o início da pandemia. O ministro ainda considerou 'inegável' o risco da demora na avaliação do caso, 'seja pela condição de vulnerabilidade da população, seja por sua extensão, seja pela irreversibilidade das medidas atacadas'.

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.