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Fachin derruba decisão do STJ e manda executar pena restritiva de direitos

Ministro do Supremo acolhe recurso do Ministério Público Federal e destaca que a jurisprudência do Supremo autoriza a execução provisória de condenação sujeita a recursos de natureza excepcional

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Por Redação
Atualização:

Ministro Edson Fachin. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo, autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. Fachin acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal, e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça que vedou a medida.

Documento

REPAROS

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As informações foram divulgadas pelo STF.

No caso, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação.

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No Supremo, o Ministério Público Federal pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.

Relator

Em sua decisão, Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual 'a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal'.

O ministro citou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.

Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade.

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"Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte", concluiu.

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