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Fachin afasta regras do Pará e MS que exigiam autorização prévia para STJ julgar governador

Ministro do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade para invalidar normas das Constituições dos dois Estados que preveem a necessidade de aval das Assembleias Legislativas para instauração de ação penal contra chefes do Executivo

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Por Beatriz Bulla , Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Edson Fachin. Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4781 e 4790 para invalidar normas das Constituições de Mato Grosso do Sul e do Pará, respectivamente, que preveem a necessidade de autorização das Assembleias Legislativas para que o Superior Tribunal de Justiça instaure ação penal contra governador nos crimes comuns. Fachin também declarou a inconstitucionalidade de normas desses Estados que estabelecem regras de processo e julgamento dos governadores, inclusive as que determinam o afastamento automático do chefe de governo no recebimento da denúncia.

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Segundo informações divulgadas no site do Supremo, as ações foram ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O relator observou que a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ 'traz como consequência o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais responsabilizações criminais (dos chefes dos Executivos) por cometimento de crime comum'. Segundo Fachin, essa previsão 'fere o princípio republicano consagrado no artigo 1.º, caput, da Constituição Federal'.

O ministro destacou, ainda, 'ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois a exigência de prévia autorização para processamento pelo STJ estabelece uma condição não prevista pela Constituição para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário'.

Segundo ele, esse tipo de restrição ao exercício da jurisdição 'é sempre excepcional e deve ser expresso pela Constituição da República'.

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"Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, fica impedido de exercer suas competências e funções até que se proceda à autorização prévia do Poder Legislativo estadual"", argumentou.

Fachin destacou que 'o estabelecimento de condição de procedibilidade para o exercício da jurisdição penal pelo STJ consiste em norma processual, matéria de competência privativa da União e impossível de ser prevista pelas constituições estaduais'.

Ele apontou, ainda, afronta à cláusula geral de igualdade, estabelecida no artigo 5.º da Constituição Federal, uma vez que estabelecer a exigência de autorização para processar significa alçar um sujeito à condição de desigual, 'supostamente superior, por ocupar relevante cargo de representação, posição, no entanto, que deve(ria) ser antes de tudo o de servidor público que é'.

O ministro anotou que, no caso de presidente da República, a exigência de autorização legislativa prévia para seu processamento e julgamento decorre de norma expressa da Constituição Federal.

Entretanto, em relação aos deputados federais e estaduais, a Emenda Constitucional 35/2001 suprimiu essa exigência, 'devendo o mesmo entendimento de valorização da igualdade e da responsabilização dos representantes do povo ser seguido em relação aos governadores, abandonando-se as exigências prévias que se constituem em privilégios e restrições não autorizados pela Constituição'.

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Decisão monocrática. Em sua decisão, Fachin observou que, embora a competência para julgar ações diretas de inconstitucionalidade seja do Plenário, no julgamento da ADI 4798, o Tribunal deliberou no sentido de autorizar os ministros a decidirem monocraticamente a matéria 'em consonância com o entendimento firmado naquela ação, vedando às Assembleias Legislativas a instituição de normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador, por crime comum, à autorização prévia da Casa Legislativa'.

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