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Extensão automática das patentes: 'estado de coisas inconstitucional'

Por Murilo Varasquim
Atualização:
Murilo Varasquim. FOTO: DIVULGAÇÃO  

A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial é, por definição de lei federal, de interesse social e tem por objetivo "o desenvolvimento tecnológico e econômico do País", conforme prevê o art. 2º da Lei da Propriedade Industrial (LPI 9.279/1996). Os instrumentos para atingir tal finalidade, elencados pelo legislador federal, são: a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; a concessão de registro de desenho industrial; a concessão de registro de marca; a repressão às falsas indicações geográficas e à concorrência desleal.

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Esta semana, esse assunto foi pauta de debate no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu ser inconstitucional a regra que permite estender os prazos das patentes prevista na LPI nos casos de morosidade na análise dos pedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

No dia 6 de maio de 2021, o STF decidiu, pela maioria de 9 votos a 2, que o art. 40 da LPI é inconstitucional (ADI 5.529-DF). Ele dispõe que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos contados da data de depósito, mas o prazo de vigência não será inferior a dez anos a contar da data de concessão.

O INPI, autarquia federal responsável pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria, é o órgão mais atrasado do mundo no exame dos depósitos de patente em comparação a entidades similares em outros países.

O cenário é dramático, apesar dos esforços da abnegada equipe de servidores públicos do órgão. Atualmente, o Brasil tem mais de 100 mil pedidos de patente aguardando análise, tanto que a Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados do INPI (DIRPA) "iniciou o Projeto de Combate ao Backlog visando à redução substantiva do número de pedidos de patente de invenção com exame requerido e pendentes de decisão, em um período de dois anos", conforme consta no próprio site da entidade.

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Backlog é o passivo gerado pelo atraso nos exames dos pedidos de patentes depositados no INPI.

E, como, no Brasil, "a partir da data da publicação do pedido de patente (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida) o depositante já possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo a que se refere seu requerimento, além de indenização por exploração indevida", os titulares de depósitos de patente passaram a gozar, por força do art. 40 da LPI e do atraso do INPI, de um prazo de exclusividade sobre a invenção muito superior à média mundial.

Esse cenário levou a maioria do STF a declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, sob o fundamento central de que "são décadas de monopólio, em solo brasileiro, de produtos que frequentemente já estão em domínio público no exterior e com preços muito mais acessíveis."

Sem pretender avançar sobre todos os fundamentos da erudita maioria, destaco os votos da corrente minoritária, integrada pelo ministro Luis Roberto Barroso, para quem "a solução não é diminuir a exclusividade de quem inventou, mas sim aumentar a eficiência do órgão que recebe o depósito da invenção".

Naturalmente que uma declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte de um dispositivo da LPI tem por efeito concreto a discussão, o debate, a dúvida, a incerteza sobre direitos, isto é, a insegurança jurídica. Ainda mais quando há proposta de modulação dos efeitos temporais da decisão.

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Se esse é o remédio amargo a ser tomado, espera-se que a administração pública federal passe a atender o princípio constitucional da eficiência de uma vez por todas quanto ao Direito da Propriedade Industrial, sob pena de manutenção do "estado de coisas inconstitucional" na vigência das patentes, condenado pelo STF.

*Murilo Varasquim é advogado e sócio-fundador do Leal & Varasquim Advogados, escritório com sedes no Paraná e em Santa Catarina

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