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Exportação: o Fisco onera contratos de câmbio

Por Thiago Garbelotti
Atualização:
Thiago Garbelotti. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Muito embora o momento exija medidas que estimulem a economia nacional, a Receita Federal do Brasil (RFB) insiste em adotar posicionamentos pautados por critérios meramente arrecadatórios que, via de regra, impactam negativamente as empresas e, por conseguinte, a geração de renda e empregos.

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Travestida de ato interpretativo, a SC 246/18, de dezembro de 2018, se comporta como verdadeiro ator legislativo na medida em que introduz novo elemento às regras de tributação do IOF-câmbio: vedação da aplicação da alíquota zero nos casos em que o pagamento ao exportador é feito através de depósitos em contas bancárias mantidas no exterior e, em data posterior, remetido ao Brasil.

Ao reduzir a zero o IOF-câmbio relacionado às exportações, o Decreto n.º 6.306/07 não prescreveu dispositivo que a veiculasse qualquer restrição temporal para o ingresso desses recursos no país, uma vez que o objetivo fiscal que se visava era o de incentivar as operações de exportação (fonte relevante de divisas), a exemplo do já previsto constitucionalmente para o ICMS e contribuições sociais.

Ademais, o contrato de câmbio é inerente ao processo de exportação de bens, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. É dizer, a manutenção desses recursos no exterior durante certo tempo não tem o condão de modificar a sua natureza jurídica, que continua, a toda prova, sendo de receita decorrente de exportação e, portanto, beneficiada pela alíquota zero.

Corrobora o descabido o "fatiamento" das receitas de exportação proposto pela SC em comento o fato de já existirem decisões judiciais garantindo o recebimento de divisas sem a incidência do imposto, restando patente seu indisfarçado intuito arrecadatório.

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Diante de tal cenário, é aconselhável que as empresas analisem o impacto de tal medida em suas próximas exportações e, caso o considere relevante, ingresse com a competente medida judicial que garanta não só a indevida incidência do IOF em operações futuras, mas para também resguardar os últimos 5 anos, haja vista a possibilidade de autuação das operações ocorridas no passado.

*Thiago Garbelotti, sócio do escritório Braga & Moreno

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