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Execução penal: excesso de benefícios, interpretação e criatividade a serviço da impunidade

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Por Rafaela Hias Moreira Huergo
Atualização:
Rafaela Hias Moreira Huergo. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Conquanto sedutora a olhares incautos, a tese do 'superencarceramento' - verdadeiro mantra entoado nas academias e nos meios de comunicação diariamente - não resiste à mais superficial das análises da criminalidade existente no Brasil de nossos dias.

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Para muito além de contar com uma legislação extremamente leniente com os criminosos no campo da responsabilização penal (desafio o nobre leitor a encontrar, na legislação estrangeira, outro país que puna com pena que parte de míseros 6 anos, em regime semiaberto, o autor de crime de homicídio), nosso ordenamento jurídico é pródigo em benesses no campo da execução penal, ou seja, no cumprimento das penas aplicadas pelos juízes e tribunais.

Não bastasse isso, a onda do 'desencarceramento' faz crescer o número de novos privilégios aplicáveis aos réus e presos, com base legal ou não, o que faz com que a pena aplicada, no momento de ser cumprida, resuma-se a muito menos do que se espera de um país minimamente sério e que se pretenda civilizado.

De início, o Brasil insiste em manter e perpetuar seu falido regime progressivo de cumprimento de pena, o qual resulta na invariável (re)colocação prematura de criminosos perigosos na sociedade.

Através desse nefasto método, basta o cumprimento de parcela ínfima da pena aplicada - já baixa, em regra, uma vez que vige, no judiciário brasileiro, verdadeiro fetiche pela pena mínima - para o ingresso do apenado no regime jocosa e merecidamente apelidado de 'sempre aberto' ou no aberto, os quais, em termos práticos, significam liberdade com baixa ou nenhuma vigilância efetiva por parte do Estado.

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Para demonstrar a ineficácia absoluta do sistema progressivo, veja-se o exemplo de meu estado natal: segundo dados extraídos do Mapa Carcerário, o Rio Grande do Sul possui pouco mais de 7.900 criminosos no regime semiaberto (ou seja, que deveriam estar RECOLHIDOS em estabelecimento prisional), dos quais quase 3.000 estão em monitoramento eletrônico (isto é, estão em CASA, com tornozeleira), ao passo que mais de 1.220 estão em situação de liberdade desvigiada e faticamente plena, na 'nuvem', aguardando a disponibilização de tornozeleira.

Outros tantos, pelas mais variadas razões (problemas de saúde, inexistência de estabelecimento prisional na localidade, incêndios orquestrados nos pavilhões de semiaberto, etc), ao completo arrepio da legislação aplicável (LEP, art. 117), estão em prisão domiciliar.

Diante desse contexto, pergunta-se: considerando que o tráfico de drogas, em razão da pena mínima prevista no artigo 33 da Lei 11343/06, redunda, em regra, em condenação em regime semiaberto, há efetiva responsabilização penal?

Dito de outro modo, para o traficante de drogas, que, de hábito, vende entorpecentes na sua residência ou proximidades, há regime mais conveniente do que o recolhimento domiciliar, monitorado ou não, para a perpetuação do comércio ilegal de tóxicos sem qualquer dificuldade???

Podemos citar, outrossim, o indulto natalino, tradição brasileira em prol da impunidade, segundo o qual, por conveniência política do Presidente da República e por meio de simples decreto, concede-se perdão a quem cumpre uma parcela irrisória da sanção aplicada, mesmo em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.

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Ano após ano, tal instrumento, bem como seu correlato mais brando - a comutação -, vem sendo ampliado para alcançar mais e mais criminosos ('resolvendo', de modo irresponsável e em prejuízo da sociedade, o problema do excesso de presos recolhidos ao sistema carcerário), tendo ensejado o clamor popular apenas recentemente, quando, ao não estabelecer sequer um período máximo de condenação e reduzir ainda mais o tempo de cumprimento de pena exigido, acabou por chamar a atenção da pacata população brasileira, que, neste caso, insurgiu-se contra o alargamento demasiado do instituto e suas possíveis consequências nos casos dos crimes de corrupção.

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Outrossim, o trabalho, ao invés de constituir OBRIGAÇÃO daquele que foi condenado por transgredir as regras mais básicas do convívio social para custear os gastos com os quais onera o Estado durante sua estadia no sistema prisional, é benefício redutor da pena imposta e que diminui sensivelmente o tempo de encarceramento efetivo dos detentos através da remição.

E, no afã de ampliar ainda mais o instituto, a jurisprudência tem entendido, em analogia in bonam partem (para o delinquente) e in malam partem (para a sociedade), que o rol do artigo 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo.

Tanto é assim que a Recomendação nº 44 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a possibilidade de remição pela leitura, a qual vem sendo aceita pela jurisprudência pátria (STJ, HC 353689/SP) e que permite a redução de até 48 dias de pena por ano através da mera leitura de livros por parte do condenado, sem prejuízo que ele, inclusive concomitantemente, também reduza sua pena através da remição pelo trabalho e/ou estudo.

Também enseja a remição o 'labor' na condição de plantão de galeria, ou seja, de porta voz dos apenados recolhidos na galeria do estabelecimento prisional junto à administração carcerária, sem que haja, em tais casos, qualquer cumprimento de jornada de trabalho, execução de tarefas definidas ou função ressocializadora (TJRS, AgEx 70077686855).

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A criatividade em favor da impunidade é tamanha que até mesmo o fato de cantar em um coral (STJ, REsp 1666637/ES) e fazer artesanato (REsp 1720785) já foi admitido pela jurisprudência do STJ como fator redutor da pena pela remição!

Nesse ritmo, chegará o dia em que o simples ato de respirar do preso lhe dará direito à redução da pena!

Como esquecer, ainda, a decisão do STF que, em sede de habeas corpus coletivo, decidiu que a gestantes e mães de crianças de até 12 anos presas preventivamente deve ser deferida a prisão domiciliar, salvo pontuais exceções?

Por força de tal jurisprudência, uma mulher condenada por sentença sem trânsito em julgado (e lembremos que a nossa legislação prevê uma infinidade de recursos, o que faz com que um processo simples se arraste por anos a fio) e que não pensou no filho ao enveredar pelo caminho do crime, ao ser presa, poderá se valer da criança ou provocar uma gravidez irresponsável para alcançar a liberdade.

Ademais, quando a sua condenação tornar-se definitiva, ela poderá, tranquilamente, detrair (ou seja, descontar) todo o tempo que passou em recolhimento domiciliar da sanção a ser cumprida, o que implicará, no mais das vezes, na redução significativa (ou mesmo inexistência) do saldo de pena a ser executada em regime fechado.

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Com tantos instrumentos à serviço da bandidolatria (e outros que poderiam ser citados, como saída temporária, permissão de saída, etc), não é raro (pelo contrário, é frequente!) vermos um condenado a uma pena de mais 10 anos não passar mais do que 2 ou 3 efetivamente recolhido ao sistema prisional em situação de privação da liberdade.

Nesse contexto, o que se percebe é que a política que visa sanear o chamado 'caos carcerário' atualmente praticada no Brasil, baseada na quimera (de fundo ideológico) de que o nosso país 'prende muito e prende mal', tende, muito mais, a conceder a liberdade irresponsável, indevida e prematura a quem deveria estar preso do que em melhorar as condições do sistema prisional, com a criação de mais vagas e a aplicação rigorosa da lei.

É por isso que devemos inverter tal lógica, pois é a impunidade, e não o encarceramento, o combustível que fomenta o aumento sensível da violência e da criminalidade do país!

*Rafaela Hias Moreira Huergo, promotora de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul

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