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Ex-prefeito de Rio das Ostras condenado por remédios 3.800% acima do preço

Alcebíades Sabino dos Santos (PSC) terá de devolver R$ 128 mil aos cofres do município fluminense por compra realizada em 2003

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Emilian Danaila/Pixabay

A juíza Mônica Lúcia do Nascimento Frias, da 1.ª Vara Federal de Macaé, condenou o ex-prefeito de Rio das Ostras (RJ) Alcebíades Sabino dos Santos (PSC) a devolver R$ 128 mil aos cofres do município por remédios que teriam sido comprados com superfaturamento de até 3.800%. Segundo o Ministério Público Federal, o valor, atualizado com juros de mora até a data da sentença, foi de R$ 297 mil.

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Segundo consta nos autos, a 'Controladoria-Geral da União, no Relatório de Fiscalização n°.320/2004, noticiou a aquisição pela Prefeitura Municipal de Rio das Ostras/RJ, de medicamentos com preço superior com percentuais que variavam de 123,08% a 3.800,00% ao praticado no banco de preços do site do Ministério da Saúde, com recursos transferidos fundo a fundo pelo governo federal no âmbito do programa Farmácia Básica'.

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De acordo com a acusação, a compra foi efetivada com sobrepreço em licitação no final do ano de 2003, quando a prefeitura de Rio das Ostras/RJ era administrada por Alcebíades.

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A juíza afirma que ficou 'também comprovada a ausência de cotação de preços com orçamentos prévios, conforme confirmado pela própria Prefeitura de Rio das Ostras, o que o demonstra que o réu agiu de forma livre e consciente para obtenção de medicamentos superfaturados'.

"Por conseguinte, em dezembro de 2003 o valor do prejuízo causado aos cofres públicos era de R$ 66.348,40 (sessenta e seis mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), e no ano de 2010, correspondia a R$ 122.380,57 (cento e vinte e dois mil e trezentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos)", anotou.

A juíza não aceitou as justificativas do ex-prefeito, que alegou que 'os preços dos medicamentos constantes do banco do site do Ministério de Saúde não serviriam de parâmetro para as licitações realizadas em Municípios de pequeno porte, pois os preços ali registrados somente seriam possíveis de ser praticados através de licitações promovidas por órgãos da Administração Pública de grande porte onde a quantidade de medicamentos a ser adquirida chegasse, por exemplo, a um volume bastante elevado'.

"Ora, não há duvidas do acerto da tese do réu de que o aumento da quantidade comprada diminui o preço do produto. No entanto, no caso em tela não foi isso que ocorreu com a compra realizada pelo município de Rio das Ostras, ou seja, se ele comprou muito mais quantidade do que a FIOCRUZ, como se infere da análise da planilha de fls.17/20, deveria ter pago um valor menor e não maior", escreveu.

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A juíza cita que 'o Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas FIOCRUZ adquiriu, em duas oportunidades distintas na mesma época, 8 mil e 25 mil comprimidos de Pentoxilina 400mg a R$0,47 e R$0.42 a unidade, em cada uma das ocasiões'.

"A Prefeitura adquiriu 72 mil comprimidos do medicamento a R$ 0, 95. Ou seja, a Prefeitura pagou o dobro do valor mesmo adquirindo o dobro da quantidade", anotou.

Lista de Fachin. Alcebíades também é alvo de investigação relacionada às delações da Odebrecht. Colaboradores da empreiteira afirmaram ter feito repasse de R$ 195 mil em caixa dois para sua campanha em 2008 a título de suposto favorecimento em contratos para saneamento do município.

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"Nós vamos recorrer, não houve superfaturamento, a pesquisa de preços não era de responsabilidade do Prefeito, a perícia feita no processo não foi observada, enfim, há vários fundamentos relevantes para o TRF rever a decisão".

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LEIA A SENTENÇA:

SENTENÇA TIPO A

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública, em face de ex-prefeito de Rio das Ostras ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS e do ex-secretário Municipal de Saúde ORLANDO FERREIRA NETO, objetivando a condenação dos mesmos ao ressarcimento integral dos danos no montante de R$ 128.190,79, devidamente atualizados. Os réus foram devidamente citados (fls.598 e 619) e as contestações apresentadas (fls. 624/635 e 1.072/1.119). O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL apresentou réplica (fls.1124/1130) e requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do réu ORLANDO FERREIRA NETO, com a consequente extinção do processo; e a rejeição das preliminares suscitadas pelo réu ALCEBIADES SABIDO DOS SANTOS, pugnando pelo prosseguimento da ação rumo a decisão de mérito. Em sentença de fls.1.132/1.134, esse juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu ORLANDO FERREIRA NETO, extinguindo o processo sem julgamento de mérito em relação ao mesmo determinando o regular prosseguimento do feito. Alegações finais do MPF às fls.1310/1317, e da defesa às fls.1298/1303. Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Alega o réu ter ocorrido prescrição da pretensão de reparação dos danos causados ao erário, em virtude do decurso do prazo de cinco anos. Vejamos. É sabido que as ¿ações de ressarcimento de danos ao erário¿ são imprescritíveis, conforme dispõe §5º do art.37 da CF, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos do STJ (REsp n°1.480.350-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016), seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário. De fato, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. Ademais, é pacífico no STJ que as sanções previstas no art.12 e incisos da Lei n°.8.429/1992 prescrevem em cinco anos, na forma do art.23, I da Lei n°. 8.429/1992, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário. Desta feita, rejeito a prejudicial de prescrição da pretensão de ressarcimento de dano ao erário, e passo ao exame do mérito propriamente dito. DO MÉRITO Em suas alegações finais o réu alega no mérito,em síntese, que a inicial faz referência a l0 (dez) medicamentos, sendo que no conjunto de medicamentos citados pelo MPF apenas um medicamento está dentre aqueles questionados pela CGU; nas datas dos medicamentos os preços não constavam na base de dados do Banco de Preços em Saúdes, e que o réu não praticou aros que pudessem conduzir o município a contratar a aquisição de medicamentos por preço acima de mercado. Pois bem. A Controladoria-Geral da União, no Relatório de Fiscalização n°.320/2004, noticiou a aquisição pela Prefeitura Municipal de Rio das Ostras/RJ, de medicamentos com preço superior com percentuais que variavam de 123,08% a 3.800,00% ao praticado no banco de preços do site do Ministério da Saúde, com recursos transferidos ¿fundo a fundo¿ pelo governo federal no âmbito do programa Farmácia Básica. Ocorre que a compra efetivada com sobrepreço se deu no Processo Licitatório n°1.734/2013, no final do ano de 2003, quando a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras/RJ era administrada por ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS, sendo também comprovada a ausência de cotação de preços com orçamentos prévios, conforme confirmado pela própria Prefeitura de Rio das Ostras, o que o demonstra que o réu agiu de forma livre e consciente para obtenção de medicamentos superfaturados. Por conseguinte, em dezembro de 2003 o valor do prejuízo causado aos cofres públicos era de R$ 66.348,40 (sessenta e seis mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), e no ano de 2010, correspondia a R$ 122.380,57 (cento e vinte e dois mil e trezentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos). Entendo que não assista razão ao réu quanto afirma que os preços dos medicamentos constantes do banco do site do Ministério de Saúde não serviriam de parâmetro para as licitações realizadas em Municípios de pequeno porte, ¿pois os preços ali registrados somente seriam possíveis de ser praticados através de licitações promovidas por órgãos da Administração Pública de grande porte onde a quantidade de medicamentos a ser adquirida chegasse, por exemplo, a um volume bastante elevado¿. Ora, não há duvidas do acerto da tese do réu de que o aumento da quantidade comprada diminui o preço do produto. No entanto, no caso em tela não foi isso que ocorreu com a compra realizada pelo município de Rio das Ostras, ou seja, se ele comprou muito mais quantidade do que a FIOCRUZ, como se infere da análise da planilha de fls.17/20, deveria ter pago um valor menor e não maior. Nesse sentido, concluiu o MPF que o município de Rio das Ostras pagou o dobro do valor mesmo adquirindo o dobro da quantidade às fls.1314/1315, verbis: ¿A título exemplificativo, para ter uma noção do sobrepreço escancarado, cite-se o exemplo do medicamento Pentoxilina 400 mg. 17. Segundo dados constantes da referida planilha (fls. 20), o Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas FIOCRUZ adquiriu, em duas oportunidades distintas na mesma época, 8.000 (oito mil) e 25.000 (vinte e cinco) mil comprimidos do referido medicamento a R$0,47 e R$0.42 a unidade, em cada uma das ocasiões. A Prefeitura adquiriu 72.000 (setenta e dois mil) comprimidos do medicamento a R$ 0, 95. Ou seja, a Prefeitura pagou o dobro do valor mesmo adquirindo o dobro da quantidade. Destaca-se, também, que a Faxfarma Comércio LIDA.; mesma empresa que vendeu à Prefeitura de Rio das Ostras/RJ 16.000 (dezesseis mil ) comprimidos de Cefalexina 500mg a R$0,55 cada. vendeu ao Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas FIOCRUZ 2.000 (duas mil) unidades do medicamento a R$ 0,23 cada.¿ Grifei.

Nessa ordem de ideias, vale ressaltar o esclarecimento da perita ao questionamento do MPF sobre a diferença entre o preço médio total e o preço total dos medicamentos adquiridos (fls.1240): ¿O total da diferença apurada entre os valores de aquisição dos medicamentos e os maiores preços de cotação pelo BPS é de RS 5.068,40 (fator principal) e encontra-se demonstrado na planilha que compõe a ANEXO l deste laudo. O total da diferença apurada entre os valores de aquisição dos medicamentos e os preços médios de cotação pelo MINISTÉRIO DA SÁUDE é de RS 64.563,20 (valor principal) e encontra-se demonstrado na planilha que compõe o ANEXO II deste Laudo.¿

De outro giro, quanto aos medicamentos que não foram objeto da presente ação de ressarcimento de danos, como por exemplo, o valor do medicamento Mebendazol 100 mg (fls. 1237/1238), conforme consta no Laudo Pericial (fls. 1236), a perícia verificou que ¿Os medicamentos cujo preço são objeto dessa ação, foram adquiridos em valores superiores aos de MAIOR cotação do BPS Banca de Preços em Saúde (fls.23/26).¿ Quanto ao valor do dano causado ao erário, consta dos autos às fls.1242 que o valor repassado pela União ao Município, na época da licitação, referente ao Programa Farmácia Básica, foi de R$ 80.195,49, que foram Utilizados no pagamento dos medicamentos adquiridos objeto do Processo Licitatório n°.1.734/2003. Questionada pela defesa sobre os bancos de dados oficiais de preços de medicamentos existentes na época da licitação (1.241), a perita asseverou que: ¿as cotações dos medicamentos, cujos preços são objeto desta ação; foram apuradas com base nas tabelas apresentadas pelo MPF, e pelo Réu que são o BANCO DE PREÇOS EM SAÚDE (fls.23/26) e a do MINISTERIO DA SAUDE (fls.1106/1119) e, diante disto, a perícia entende serem estas as fontes iniciais para a cotação de preços dos medicamentos, disponíveis à época da licitação.¿

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Por fim, no que tange à alegação da defesa que nas datas de aquisição dos medicamentos os preços não constavam na base de dados do Banco de Preços em Saúde, a perita constatou que ¿o MPF apresentou nos autos (fls.23/26), a cotação dos preços dos medicamentos pelo BPS e grande parte destes preços consta também da cotação de preços apresentada pelo Réu (fls.1106/1119).¿ Sendo assim, não assiste razão ao réu ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS de que não houve prejuízo, eis que as provas constantes dos autos demonstram a existência de compra de medicamentos com sobrepreço deixando de observar os valores praticados no Banco de Preços do site do Ministério da Saúde e de realizar a cotação de preços com orçamentos prévios, que gerou um dano material no montante de R$ 128.190,79 (cento e vinte e oito mil reais, cento e noventa reais, e setenta e nove centavos), devidamente atualizados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar ALCEBIADES SABINO DOS SANTOS, ao ressarcimento integral do dano, no montante total de R$ 128.190,79 (cento e vinte e oito mil reais, cento e noventa reais, e setenta e nove centavos), devidamente atualizado e com juros de mora, contada a partir da data em que se consumou o ilícito, consoante o disposto na Súmula 43 do STJ. Condeno o réu a pagar as custas judiciais. Por outro lado, ante a interativa jurisprudência do C. STJ (EREsp n° 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJ. 26/08/2009), deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da sentença e observadas às cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Macaé-RJ, 11 de julho de 2018. (Assinado eletronicamente ¿ Lei nº 11.419/06) MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO FRIAS Juíza Federal Titular

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