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Estelionato contra idoso

A Lei 13.228 - publicada no dia 28/12/2015, em vigor na data da sua publicação -, acrescentou o parágrafo 4 ao art. 171 do Código Penal, em ordem a estabelecer causa de aumento de pena, para o caso de estelionato cometido contra idoso. Logo, se o crime de estelionato for cometido contra idoso, a pena (de reclusão de um a cinco anos e multa, prevista no texto básico da lei penal) será aplicada em dobro (reclusão de dois a dez anos e multa dobrada).

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Por Alexandre Langaro
Atualização:

Então - como não se trata de infração penal em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano -, não haverá suspensão do processo.

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Com o intuito de defender a dignidade e o bem-estar do idoso - cuja vulnerabilidade é presumida constitucionalmente -, o tipo (ou o texto da lei) penal derivado (ou especial) do parágrafo 4 - acrescentado ao art. 171 do CP, que qualificou o crime de estelionato -, visa censurar (ou reprovar), com maior intensidade, os agentes do crime que direcionarem os seus atos contra as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Medida similar foi tomada pelo Legislador, no ano de 2003, quando, ao tratar da isenção de pena, no tocante aos crimes contra o patrimônio - arts. 181 a 183 do CP -, expressamente a afastou, se o crime - como no caso do estelionato qualificado -, foi cometido contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Fica, assim, materializado, no campo normativo-penal, o direito fundamental - que assiste, às pessoas, em geral, e aos idosos, em especial -, a uma vida boa, tranquila e sem solavancos.

* Alexandre Langaro, advogado criminal, estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

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