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Estados, municípios e Justiça ficam contra empresas ao negarem prorrogação do pagamento de tributos

Por Fernanda Dias Nogueira
Atualização:
Fernanda Dias Nogueira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde que crise do coronavírus se espalhou pelo Brasil, diversas empresas têm requerido no Judiciário a prorrogação do pagamento de tributos estaduais e municipais. O objetivo é suspender a exigibilidade de créditos tributários que não foram contemplados com qualquer medida voltada a minimizar a carga tributária ou sequer tiveram seus prazos para pagamento prorrogados.

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No entender das empresas contribuintes, o pedido, apesar de justo, nem precisaria ser feito, pois seria natural que os tributos estaduais e municipais também fossem abarcados, assim como os tributos federais, às medidas de combate à calamidade pública, conforme autorização da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012.

Mas não foi o que aconteceu nem após os pedidos.

Num primeiro momento, acumularam-se diversas decisões a favor dos contribuintes junto aos juízos de primeira instância. Mas na sequência dos processos, se consolidou uma forte tendência dos Tribunais de todo o país, e ainda, da instância superior (Supremo Tribunal Federal), de generalizar e indeferir todos os pedidos.

A argumentação tem seguido dois argumentos principais: (i) não cabe ao Poder Judiciário substituir os administradores públicos do interessado na tomada de medidas de competência privativa deste, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes e (ii) inexiste lei que autorize a moratória pretendida.

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No Estado de São Paulo, E. Presidência do Tribunal de Justiça determinou a suspensão de liminares em Mandados de Segurança que objetivavam a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS durante a pandemia ocasionada pela covid-19, em Incidente de Suspensão de Liminar e Segurança (processo nº 2066138-17.2020.8.26.0000) proposto pela Fazenda Estadual.

Entre os fundamentos, segundo o presidente Desembargador Geraldo Francisco Pinheiros Franco, "a intenção dos magistrados foi a melhor possível, é inegável. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. Daí a imperiosa suspensão das decisões liminares, que ora determino".

Enquanto isso, as empresas estão à beira de um colapso, tanto quanto o sistema de saúde, sem ter condições de pagar seus colaboradores, verbas rescisórias, despesas fixas, fornecedores, dívidas bancárias e mais os tributos. Ou seja, entre a cruz e a espada.

Interessante é que Estados conseguiram suspender o pagamento de dívidas com a União, por 180 dias, para que os recursos fossem aplicados nas ações de combate à pandemia da covid-19. O Supremo, nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, entendeu ser esta alegação "absolutamente plausível" em virtude do atual momento "extraordinário e imprevisível"

Se não se admitir à empresa e ao cidadão, sob o jugo do Estado, que lhe priva de renda e de sua atividade, o mesmo tratamento que o próprio Estado postulou e obteve (adiamento do cumprimento das suas dívidas), seria admitir o exercício absolutista e irresponsável de poder. O Estado existe em função das pessoas e não o contrário e é nesse cenário que o Poder Judiciário precisa de coerência, tanto quanto o Executivo.

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A imprevisibilidade do período de manutenção das restrições sanitárias então vigentes, agravada pela falta de consenso político que atualmente permeia a questão, justifica, por precaução, a fixação de prazo razoável de dilação dos pagamentos das exações e a possibilidade de oportuna prorrogação.

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Não se trata de atuação judicial de forma genérica, tampouco usurpação de competências de outros entes. Deve ocorrer de forma excepcional, após a análise de cada caso concreto, considerando os efeitos na arrecadação e a conveniência de o Estado suportar um atraso no recebimento de tributos para garantir a subsistência da empresa, de forma que ela possa manter empregos, continuar a funcionar e prestar bens e serviços à sociedade, ou seja, cumprir sua função social.

*Fernanda Dias Nogueira, advogada tributarista, especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário pela FGV/SP, sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, podcaster Em pauta, com Fernanda Nogueira e autora do blog Tributário na prática

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