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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Estados de emergência e a proteção dos direitos humanos na pandemia

Por Belisário dos Santos Jr.
Atualização:
Belisário dos Santos Jr. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Brasil vive hoje Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde (Portaria nº.188/2020), tendo em vista a decretação pela OMS de emergência em saúde pública de importância internacional. Esta espécie de estado de emergência permite a requisição de bens e pessoas e convocação da Força Nacional do SUS, entre outras medidas, e sem prazo para seu término. 

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Há um estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional (DL 6/2020) notadamente para dispensa de atendimento pelo Executivo de metas fiscais, motivada pela pandemia, e vigente até 31/12/20.

E há a lei 13.979/20, editada para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia de Covid-19, com medidas de alto grau de relevância, como a possibilidade de adoção pelas autoridades dos vários níveis de isolamento, quarentena, compulsoriedade de exames, testes, uso de máscaras e até vacinação com previsão de dispensa de autorização da Anvisa, em determinadas situações. Essa lei vigora enquanto vigente for o DL 6/20 (em princípio, até 31/12/20).

E ainda há estados de calamidade diversos regulados por decretos municipais e estaduais, disciplinando várias situações.

Viver este ano, sob tais medidas, tem sido um exercício de paciência e cidadania.

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A ONU e os Direitos Humanos

É interessante lembrar que o Secretário-Geral da ONU, já em fevereiro de 2020, havia lançado um Chamado à Ação, no sentido de colocar a dignidade e os compromissos da Declaração Universal de Direitos Humanos no cento do nosso cotidiano. Os Direitos Humanos precisam estar na frente e no centro. E, em abril, ao início da campanha "Estamos Todos Juntos", António Guterres afirmou ser a crise de Covid-19 uma crise econômica, crise social, mas uma crise dos direitos humanos.

Alertou também que o cenário é de um crescente étnico-nacionalismo, populismo, autoritarismo e um retrocesso contra os Direitos Humanos, e que a pandemia poderia ser usada para adotar medidas repressivas por motivos desvinculados da Covid-19, o que seria inaceitável.

A resposta à pandemia deve ser o reconhecimento do direito à saúde pública para todos, mas os Direitos Humanos deverão funcionar também como um especial sistema de alerta: quem está sofrendo mais, por quê e o que se pode fazer a respeito. Nesse contexto é que aparece o perigo - estados de emergência e todas as restrições que podem se associar a isso.

Os esforços para a forja da Carta da ONU e da Declaração Universal resultaram em um consenso internacional, ainda que de caráter momentâneo, de extraordinária importância. A junção em um mesmo documento de valores éticos reconhecidos, tanto no oriente quanto no ocidente, de direitos e liberdades civis e políticos, quanto de direitos econômicos, sociais e culturais, e ainda de deveres para com a comunidade e da necessidade de cooperação para com todos os Estados, fazem da Declaração Universal um documento único. Os Pactos Internacionais, mais tarde, reforçaram a Declaração com obrigações, sistemas de monitoramento, aperfeiçoando o sistema universal de direitos humanos.

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O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos - sua vigência

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Desde o julgamento do HC 87.585-TO, o STF alterou sua posição anterior em relação à consideração da posição dos tratados internacionais sobre direitos humanos, em respeito ao disposto no artigo 5º, § 2º da CF, passando a considerá-los como de caráter supralegal, havendo quem lhes atribuísse verdadeiro caráter de norma constitucional (conforme o brilhante voto do ministro Celso de Mello).

Assim deverá ser considerado o Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos que prevê, quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, a possibilidade de adoção pelos Estados Partes, na estrita medida exigida pela situação, de providências que suspendam as obrigações pactuadas, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional, e não acarretem discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social. Os direitos não poderão ser objeto de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segurança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os demais direitos e liberdades das demais pessoas. 

Os Princípios de Siracusa

Para precisar as condições e os motivos para as limitações e restrições anunciadas no Pacto, e a fim de obter sua convivência com o Estado de Direito, as Nações Unidas convocaram organizações internacionais, entre elas a Comissão Internacional de Juristas, que produziram uma proposta de interpretação uniforme para as medidas restritivas possibilitadas pelo Pacto, que ficou conhecida como Princípios de Siracusa.

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Partindo da ideia fundamental da primazia da dignidade humana, os Princípios se fundamentam na proporcionalidade e na razoabilidade para o manejo da suspensão e da limitação de direitos. Há várias recomendações. Veremos algumas.

- Todas as cláusulas de limitação serão estabelecidas por lei e interpretadas estritamente, em favor dos direitos em questão e compatíveis com os objetivos e os propósitos do Pacto.

- Não se aplicará qualquer das limitações mencionadas no Pacto com uma finalidade diversa do ali estabelecido.

- Não se aplicará qualquer limitação de forma arbitrária, devendo sempre estar prevista a possibilidade de recurso.

- A limitação que se entenda como necessária deve responder a uma necessidade pública ou social urgente, responder a um objetivo legítimo e com ele guardar proporção.

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- Nenhuma limitação ou medida assemelhada poderá ferir os direitos que o Pacto prevê não poderem ser limitados, como o direito à vida, à personalidade jurídica, e às liberdades de expressão, de consciência e de religião. A prática de tortura ou de escravidão não será tolerada, nem permitidas a prisão por dívida contratual ou a condenação penal por crime previsto em lei posterior (Pacto, artigo 4.2).

Ao aplicar uma limitação, cada Estado Parte do Pacto não poderá se utilizar de meios mais restritivos do que o necessário, o que deverá ser justificado mediante instrumento a ser depositado no órgão internacional de controle.

Em resumo, os Princípios de Siracusa são um guia de interpretação para o Pacto e um dos meios para enfrentar tentativas autoritárias ou contrárias aos Direitos Humanos em situações de emergência.

Conclusão

A pandemia abriu os olhos da cidadania para causas que não podemos deixar de assumir: a defesa do Estado de Direito e dos Direitos Humanos; a luta contra o retrocesso, especialmente em situações de calamidade; a luta contra a desigualdade e a discriminação; o direito à saúde pública; e o direito a ter tratamento de acordo com as normas de saúde pública internacionais. Nesses momentos avulta o princípio da solidariedade a apontar como única saída desta situação de emergência, com a redução progressiva das desigualdades.

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*Belisário dos Santos Jr., advogado, ex-secretário da Justiça do Estado de São Paulo, membro da Comissão Internacional de Juristas, sócio de Rubens Naves-Santos Jr Advogados

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