PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Estado de São Paulo publica lei instituindo a transação tributária no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado

Por Tércio Chiavassa e Marco Aurelio Louzinha Betoni
Atualização:
Tércio Chiavassa e Marco Aurelio Louzinha Betoni. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Recentemente (15.10.2020), foi publicada a Lei 17.293/2020 que, dentre outras inovações, instituiu a denominada transação tributária no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP). Seguindo a tendência de outros países e também a iniciativa do Governo Federal, o Estado de São Paulo prevê que Fisco e contribuintes sentem à mesa para discutir dívidas tributárias com a possibilidade de parcelamento e descontos de multa e juros.

PUBLICIDADE

Apesar de ainda depender de regulamentação da PGE/SP, a transação tributária teve as suas principais características já definidas na Lei 17.293/2020 e o que se pretende, no presente texto, é destacar os pontos de maior atenção que deverão ser observados pelos contribuintes que optarem pela utilização desse novo instrumento.

Inicialmente, é importante registrar que, diferentemente da transação tributária federal, a transação no âmbito do Estado de São Paulo é aplicável apenas aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, de autarquias ou de fundações estaduais, sejam eles discutidos ou não em execução fiscal.

Além disso, a transação tributária poderá ser feita por adesão, quando o contribuinte apenas adere a termos e condições propostos pela PGE e aplicáveis a todos ou determinados contribuintes ou por proposta individual, de iniciativa do devedor.

Na transação por adesão, a PGE deverá publicar edital com as condições exigidas para que seja celebrada a transação tributária. Portanto, nessa modalidade de transação, o contribuinte não tem a possibilidade de negociar as condições de pagamento do débito, devendo ainda preencher todas as exigências do edital para poder transacionar.

Publicidade

Já na transação por proposta individual, por outro lado, o devedor deverá fazer proposta específica de transação que deverá considerar a situação concreta do contribuinte, ou seja, os débitos inscritos em dívida ativa que serão objeto da transação, a saúde financeira do contribuinte e, como consequência, a sua capacidade de pagamento do débito.

A lei prevê que a proposta de transação, por si só, não suspende a exigibilidade dos débitos transacionados e nem o andamento das execuções fiscais relacionadas. Uma vez concluída a transação e se o contrato celebrado entre Fisco e contribuinte prever o parcelamento ou a moratória, a nova lei estabelece que se suspende a exigibilidade dos débitos transacionados até a sua extinção pelo pagamento.

Outro ponto relevante é a exigência da apresentação de garantia para que seja deferida a transação tributária, o que também acontece em algumas hipóteses de transação no âmbito federal. O contribuinte tem como compromisso, além da apresentação da garantia, a obrigação de não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação sem a devida comunicação à PGE.

Diferentemente do que estabelece a legislação para a transação tributária federal, a nova lei exige ainda que eventuais valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação sejam integralmente imputados no valor líquido dos débitos, devendo o saldo devedor ser pago pelo contribuinte de acordo com as condições da transação.

Alternativamente, os contribuintes que tiverem a intenção de usar os valores depositados para outra finalidade poderão pedir a substituição do depósito judicial por outra modalidade de garantia aceita pela PGE antes da apresentação do pedido de transação, o que vem sendo reconhecido por precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP)[1].

Publicidade

Outro requisito relevante trazido pela Lei 17.293/2020 é a necessidade de o contribuinte ter que renunciar aos direitos sobre os quais se fundam ações judiciais, inclusive coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação. A legislação exige ainda que o pedido de renúncia seja feito por meio de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. Da mesma forma, a nova lei prevê que a celebração de transação tributária com a PGE/SP implicará a confissão dos débitos nela contemplados, mecanismo semelhante ao exigido pela PGFN e pela própria PGE/SP nas anistias de débitos tributários.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

A respeito dos benefícios a serem concedidos nas transações tributárias, a nova lei prevê que os descontos poderão ser concedidos em relação às multas e aos juros de mora, sendo vedadas as reduções de multas penais e reduções superiores a 30% do valor total do débito, incluindo acréscimos legais. Nas hipóteses de parcelamentos, a nova Lei limita o prazo em até 84 parcelas mensais para devedores em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência e em até 60 parcelas mensais nos demais casos.

Ainda, a lei veda transações de débitos não inscritos em dívida ativa ou de débitos do ICMS que sejam de contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou que nos últimos cinco anos apresentem inadimplemento de 50% ou mais das obrigações tributárias vencidas, ponto que deve ser analisado com cautela pelos contribuintes.

Importante registrar que a Lei nº 17.293/2020 estabelece que os honorários fixados em execuções fiscais para a cobrança dos débitos transacionados serão recolhidos pelo devedor ou parte adversa e serão reduzidos na mesma proporção percentual aplicada aos débitos objeto da transação.

A redação desse dispositivo nos permite concluir que se o débito tiver sido inscrito em dívida ativa, mas não tiver sido objeto de execução fiscal, não há honorários a serem pagos pelo contribuinte, já que o dispositivo faz referência expressa aos honorários fixados nas execuções fiscais.

Publicidade

Além disso, o dispositivo da nova lei não é claro sobre as situações em que serão devidos os honorários no âmbito da transação tributária. Isso porque o artigo 49 possui a expressão "honorários fixados em execuções fiscais". Seriam apenas os honorários fixados pelo Juízo da execução fiscal ou os honorários previstos na certidão em dívida ativa antes mesmo de qualquer determinação do Juízo da execução fiscal também deverão ser contemplados na transação?

Entendemos que a determinação legal exige que apenas os honorários expressamente fixados em execuções fiscais deverão ser incluídos na transação tributária. Se não houver qualquer determinação do Juízo da execução fiscal em relação a honorários devidos pelo contribuinte, é possível defender que esses valores não devem ser pagos no âmbito da transação.

Por fim, faremos um breve paralelo entre as figuras das anistias usualmente concedidas pelo Estado de São Paulo, os chamados Programas Especiais de Parcelamento (PEPs), e a transação tributária aprovada pela Lei 17.293/2020. Seria a transação o novo PEP?

O Código Tributário Nacional (CTN) prevê a transação como forma de extinção do crédito tributário. De acordo com o Código Civil, a transação ocorrerá sempre que litígios forem prevenidos ou encerrados mediante concessões mútuas. Considerando que os PEPs preveem concessões mútuas do Fisco e dos contribuintes, essa modalidade de extinção de débitos tributários se aproxima à definição da transação.

A nosso ver, a transação por adesão é a que mais se assemelha ao PEP na medida em que os contribuintes têm apenas a opção de aderir ao plano de incentivos concedidos pela PGE. Assim, não há espaço para negociação das condições da transação. No entanto, a transação tributária, diferentemente dos PEPs, não depende de aprovação de lei pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), mas apenas de um edital da PGE, o que torna a sua aplicação mais simples e rápida.

Publicidade

Outro ponto que diferencia os PEPs e a transação tributária é o fato de que a transação tem o potencial de se destinar a contribuintes que não têm condições de pagar as suas dívidas tributárias, a depender do teor do edital preparado pela PGE. Como os PEPs são aplicáveis a todos os contribuintes, é comum que essas anistias sejam utilizadas por contribuintes que têm como pagar as suas dívidas tributárias, mas que aguardam a edição de PEPs para pagar, com descontos, débitos tributários relacionados a teses que não decolaram no Poder Judiciário.

Por outro lado, a transação por proposta individual possui menos semelhanças em relação aos PEPs. Isso porque nessa modalidade de transação o contribuinte tem a liberdade de sentar à mesa e negociar as condições do contrato a ser firmado com o estado, o que não acontece nas anistias concedidas pelos estados, que normalmente impõem aos contribuintes as condições que devem ser observadas para que sejam concedidas as reduções e/ou parcelamento.

Em conclusão, a Lei 17.293/2020 trouxe um novo mecanismo de resolução de conflitos, abrindo as portas, em determinadas situações, para que Fisco e contribuinte sentem à mesa para dialogar e acertar contas. Além de trazer transparência e espírito de cooperação à relação Fisco-contribuinte, o instituto da transação poderá aumentar produtividade da arrecadação do Estado de São Paulo sem prejuízo de trazer, também, benefícios aos contribuintes. Uma vez regulamentada a Lei 12.293/2020 pela PGE/SP, a transação tributária no Estado de São Paulo poderá começar a ser aplicada na prática e render frutos para o Estado e para os contribuintes.

*Tércio Chiavassa é sócio da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados; Marco Aurelio Louzinha Betoni é associado da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados e cofundador do Grupo de Estudos de Política Tributária (GEPT)

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.