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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Estado de direito x Estado policialesco

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Por Euro Bento Maciel Filho
Atualização:
Euro Bento Maciel Filho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nossa Constituição Federal é clara ao dispor, logo no seu artigo 1º, que o Brasil "constitui-se em Estado Democrático de Direito". Quer-se dizer, com isso, que o poder emana do povo e é por ele exercido, diretamente ou por meio de representantes eleitos democraticamente, e, ainda, que todo e qualquer cidadão, independentemente de qualquer condição, tem garantido o devido processo legal, sempre que estiverem em jogo a sua vida, liberdade, segurança e propriedade.

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Assim, para que o Estado possa interferir na vida e na liberdade dos cidadãos, é preciso sempre respeitar-se a lei, a coisa julgada e, claro, as garantias constitucionais dos cidadãos.

Entretanto, de uns tempos para cá, muito em razão do avanço desmedido da criminalidade violenta e, ainda, por conta dos sucessivos escândalos envolvendo altos figurões da República, a opinião pública passou a cobrar uma severidade cada vez maior dos órgãos estatais de repressão. De fato, paulatinamente, a sociedade começou a exigir, de um lado, o endurecimento das leis penais e, de outro, o aprisionamento em massa como método de controle social.

Em suma, fragilizada por uma crescente sensação de insegurança e, ainda, abalada por uma série de escândalos de corrupção, floresceu um profundo sentimento de revolta no nosso meio social. De uma hora para outra, o desejo de punir a qualquer custo passou a dominar o inconsciente coletivo.

No embalo disso tudo, as Instituições Públicas responsáveis pela repressão à criminalidade (Polícias em geral e Ministério Público) foram ganhando força e, em paralelo, um maciço apoio popular, sendo certo que não demorou muito para que esse "poder" se transformasse em abuso.

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Assim, práticas investigativas cada vez mais invasivas passaram a ser toleradas pela sociedade, desde que, no final, o resultado fosse benéfico à paz social. Lamentavelmente, os fins passaram a justificar os meios, de tal maneira que as garantias constitucionais, outrora tidas como "escudos" do cidadão contra a arbitrariedade estatal, deixaram de ser obstáculos intransponíveis.

Com efeito, tudo passou a ser analisado sob o prisma da razoabilidade, ou seja, a depender do caso, certas formalidades, antes tidas como necessárias, passaram a ser sumariamente ignoradas. Com isso, a flexibilização das formas e a relativização das nulidades ganharam força na jurisprudência dos nossos Tribunais.

De outro lado, essa mesma sociedade que cobra penas mais duras também faz vistas grossas para a evidente falência do nosso sistema prisional, o que é um grande erro. Afinal, não existe ganho social algum se o preso, em virtude dos maus tratos a que é submetido, sai da cadeia pior do que era quando lá entrou. Nesse ponto, nunca é demais dizer que o descaso estatal com relação ao sistema carcerário só contribui para o aumento dos índices da criminalidade, pois, onde falta o Estado impera o crime organizado.

Por conta disso, sob o beneplácito de uma sociedade entorpecida, multiplicaram-se as operações policiais e, com elas, também proliferaram os "grampos telefônicos", as "escutas ambientais", as prisões preventivas ou temporárias muito mal fundamentadas, as ilegais "conduções coercitivas", etc. Enfim, tudo o que seja necessário para combater-se o crime, independentemente de formas e formalidades, passou a ser tolerado.

Como se não bastasse, em paralelo, a figura do advogado - sobretudo a do criminalista -, talvez o único profissional que tem a tarefa primordial de combater os excessos e a truculência dos agentes estatais, começou a ser demonizada, na exata medida em que se propalou a "mania" de confundi-lo com a pessoa daquele que defende. Daí, não tardou muito para que os advogados passassem a ter suas linhas telefônicas "grampeadas" ou, então, seus locais de trabalho invadidos por agentes policias ávidos por apreender quaisquer papéis, HDs e documentos, pouco importando a inviolabilidade funcional que resguarda o profissional da advocacia.

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Ora, para que advogados?

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Dentro desse contexto, então, é que surge o risco iminente de avançarmos para o chamado Estado Policialesco, ou seja, um modelo estatal baseado no rígido controle das liberdades individuais, no qual os agentes de repressão atuam praticamente sem qualquer limitação. Se tal ocorresse, haveria, enfim, verdadeira "carta branca" para que Membros do Ministério Público e agentes policiais passassem a atuar da forma como bem entendessem.

Seguramente, não foi por outra razão, senão a de manterem todo o poder que conquistaram recentemente, que o Projeto de Lei que visava instituir uma lei de abuso de autoridade realmente eficaz acabou sendo tão criticado.

Ora, é evidente que aqueles que "tudo podem" não iriam mesmo permitir a aprovação de uma norma que impusesse limites à sua atuação.

Contudo, cumpre esclarecer que os mesmos que tanto criticaram o referido Projeto de Lei esqueceram-se de dizer à população que a Lei de Abuso de Autoridade ainda vigente (Lei 4.898/65) foi publicada durante o período militar (1965) e, justamente por isso, possui uma redação extremamente confusa, cujos delitos têm penas baixíssimas, que produziu resultados pífios desde então.

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Ou seja, a lei vigente que trata do crime de abuso de autoridade não assusta nada nem ninguém. Desta forma, certo que caminhamos a passos largos para um Estado Policialesco, nada mais cômodo, portanto, que a Lei 4898/65 continue em vigor.

Sem dúvida, vivemos uma época realmente complicada, afinal, o mesmo cidadão que, sem se preocupar com "os meios" adotados pelas Autoridades, aplaude cada nova prisão veiculada pela mídia não sabe, quiçá por puro desconhecimento, que a sua inércia diante desse atual estado de coisas tem contribuído para sacrificar as suas próprias garantias constitucionais. Mal sabe esse pobre cidadão que, quando ele for o alvo dos agentes estatais, não terá a quem pedir socorro.

Está mais do que na hora de estabelecermos limites concretos para a atuação dos órgãos estatais de repressão, tanto na fase investigativa - ao longo da qual, absurdamente, quase tudo é feito às escondidas e sem a atuação efetiva da defesa do investigado -, quanto na judicial.

*Euro Bento Maciel Filho é advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal, mestre em Direito Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados

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