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Espetáculos musicais e verbas públicas sob a perspectiva de compliance

Por Kevin Altit , Lisa Worcman e Lucas Guimarães Ribeiro e Maíra Schweling Scala
Atualização:
Kevin Altit,  Lisa Worcman, Lucas Guimarães Ribeiro e Maíra Schweling Scala. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Recentemente, diversos veículos de mídia repercutiram irregularidades na contratação de shows pelo Poder Público. A despeito da polêmica e dos pronunciamentos de artistas, o debate serviu para trazer a importante discussão sobre a legalidade das contratações diretas de artistas pelo Poder Público.

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O questionamento envolvendo os shows surge na medida em que a legislação prevê, a princípio, a obrigatoriedade de a Administração Pública realizar licitações públicas, o que incluiria, em princípio, a contratação de artistas para espetáculos, com o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa para satisfazer os interesses da Administração Pública, assegurar a isonomia de condições a todos os licitantes e assegurar o respeito aos princípios da legalidade e da impessoalidade que regem a atuação da Administração Pública.

Contudo, a exceção ao princípio da licitação se dá, por exemplo, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. A legislação aplicável trata como inexigível a licitação quando o objeto a ser contratado envolve serviços de natureza predominantemente intelectual (como a contratação de pareceres, estudos técnicos etc.). E é neste bojo que se tornam cada vez mais relevantes a avaliação sobre os possíveis pagamentos de cachês supostamente desvantajosos à Administração Pública; e a transparência necessária às contratações, diante da dificuldade de sua fiscalização.

Ressaltamos que a contratação direta de artistas pela Administração Pública com dispensa de licitação não é um procedimento ilegal, uma vez amparada pelos parâmetros da legislação em vigor e mediante comprovação da regularidade das práticas adotadas. Assim, os agentes envolvidos no show business não deveriam ter qualquer receio quanto à contratação direta pela Administração Pública.

Contudo, é primordial que os agentes atentem às regras anticorrupção vigentes ao contratar com o Poder Público. Como se vê atualmente, nada mais corriqueiro do que alegações de utilização irregular de verbas públicas. O sistema anticorrupção brasileiro é complexo e diretamente aplicável às contratações que envolvam o direcionamento irregular de recursos públicos para a realização de eventos em violações ao patrimônio público e os princípios da administração. Enquanto algumas condutas podem ser obviamente percebidas como relacionadas à corrupção, outras condutas proibidas não são tão claras e podem gerar dúvidas.

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A despeito de parte da legislação anticorrupção ser voltada à responsabilização de agentes públicos, agentes privados que patrocinam ou concorram para a prática de atos ilegais também podem ser responsabilizados de forma subjetiva, para sob as esferas criminal ou civil, por atos dolosos. Além disso, a Lei Anticorrupção Brasileira estabelece que todas as sociedades que tenham sido beneficiadas por um eventual ato de corrupção também poderão ser responsabilizadas por atos praticados por promotores de eventos ou demais agentes intermediadores, ainda que sem seu conhecimento.

O envolvimento de uma parte da cadeia da indústria da música em um caso de corrupção ainda pode acarretar severos danos reputacionais, não só aos agentes envolvidos na promoção dos shows, como também aos próprios artistas e gravadoras a ele vinculadas, de forma a potencialmente impactar outras fontes de receitas relacionadas ao trabalho do artista.

Assim, é importante que os agentes do show business estejam preparados para atuar diante de situações representem riscos de corrupção e reputacionais. Tal preparação deve incluir não só proteções contratuais robustas, mas também iniciativas voltadas à conscientização de colaboradores, criação de controles internos e planos de contingência e comunicação, sobretudo como forma de comprovar a regularidade das práticas adotadas na contratação junto à Administração Pública, caso necessário.

*Kevin Altit e Lisa Worcman são sócios e Lucas Guimarães Ribeiro e Maíra Schweling Scala são advogados do Mattos Filho

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