PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Especialistas preveem mais casos de trabalhadores que terão de indenizar empresa

Advogados da área entendem que foi correta a decisão do juiz da 3.ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA), José Cairo Junior, que condenou um trabalhador a pagar verba de sucumbência de R$ 8,5 mil à empresa contra a qual moveu ação e perdeu a causa

Foto do author Julia Affonso
Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Estadão

Especialistas do Direito do Trabalho avaliam que foi 'correta' a decisão do juiz da 3.ª Vara do Trabalho de Ilhéus, na Bahia, que condenou um trabalhador a pagar verba de sucumbência de R$ 8,5 mil à empresa contra a qual moveu processo, mas perdeu a causa.

PUBLICIDADE

O funcionário havia processado o empregador porque foi assaltado à mão armada durante o trajeto para o trabalho, alegando que, nesse caso, a reparação do dano era de responsabilidade da empresa. Mas a Justiça entendeu que o trabalhador não tinha razão. E o condenou a pagar R$ 5 mil em verbas de sucumbência, R$ 1 mil em custas processuais e R$ 2,5 mil por litigância de má-fé.

A reforma da CLT que passou a vigorar no sábado, 11, obriga o trabalhador a pagar o advogado da outra parte quando perde a ação -- a chamada 'verba de sucumbência'.

Essa verba é calculada sobre o valor da causa, estipulado pelo autor da ação trabalhista. A nova lei fixa esses honorários entre 5% e 15% do valor da ação. O empregado que perdeu a causa julgada sábado pedia R$ 50 mil de indenização.

Publicidade

Para advogados especializados em Direito do Trabalho, embora ainda haja dúvidas em relação a alguns artigos da nova lei, ela deve ser aplicada imediatamente.

Segundo Alberto José de Carvalho Alves Junior, sócio do escritório Fragata e Antunes Advogados, é acertada a imposição de litigância de má-fé neste caso.

Ele não concorda, no entanto, com o fato de a Justiça ter negado a gratuidade de custas processuais com base na condenação por litigância de má-fé. Mas afirma que as demais verbas deveriam, sim, ser cobradas.

"O juízo reconhece a condição de desempregado do trabalhador na mesma sentença. É preciso ressaltar que, mesmo com eventual deferimento da gratuidade, a multa por alterar deliberadamente a verdade dos fatos e deduzir pretensão que sabe indevida ainda persiste. Eventuais honorários sucumbenciais, com observância apenas dos termos do parágrafo 4.º do artigo 791-A da CLT devem ser executados", afirma.

Para Alves Junior, é clara a noção de que a norma deve ser aplicada imediatamente. Ele destaca que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente nos casos em que a nova lei trabalhista for omissa ou ambígua.

Publicidade

Embora alguns entendam que a reforma trabalhista teve como objetivo, dentre outros, limitar o acesso do trabalhador ao Judiciário mediante a imposição de multas, no entender do advogado Luís Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, o legislador 'apenas inseriu medidas para evitar a banalização das reclamações trabalhistas e coibir ações aventureiras, que se tornaram comuns nos últimos anos'.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

"Tais medidas, inclusive, existem e são utilizadas há anos em outras esferas da Justiça brasileira", observa Riskalla.

Preferindo não entrar no mérito da discussão travada no processo entre trabalhador e ex-empregador, Riskalla afirma que o magistrado aplicou corretamente, do ponto de vista processual, a atual legislação trabalhista.

"Ao entender que o trabalhador litigou com má-fé, o magistrado o condenou ao pagamento de multa e custas processuais, e de honorários advocatícios de sucumbência, já que as alegações do trabalhador não procediam, exatamente como já acontece em outros ramos da Justiça. Embora a decisão tenha obtido considerável destaque, por ter sido exarada no início de vigência da reforma trabalhista, não podemos afirmar que a aplicação de multa aos trabalhadores que buscam o Judiciário será uma tendência, até porque a aplicação de tal sanção, embora possível e prevista na legislação atual, depende do livre convencimento de cada magistrado."

Por sua vez, a especialista Ana Paula Barbosa Pereira, advogada do Nelson Wilians e Advogados Associados, considera a decisão interessante, por evidenciar as inovações da reforma. "Tanto a litigância de má-fé quanto os honorários de sucumbência são conceitos importados da Justiça comum, por intermédio do Código de Processo Civil de 2015, e suas aplicações já evidenciam uma mudança de postura do Judiciário do Trabalho que, talvez, não fosse esperada nesse início de vigência da reforma", afirma Ana Paula.

Publicidade

Segundo a advogada, a surpresa em relação ao uso instantâneo das alterações da nova lei 'é bem maior porque, no caso dessa sentença, a punição foi direcionada ao reclamante, parte no processo'.

"Geralmente, mesmo que o reclamante na Justiça do Trabalho tenha alegações claramente de má-fé, e não estou falando do caso concreto da sentença deste sábado, mas de forma genérica, ele costuma sair ileso."

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.