ESG sob a perspectiva preventiva do Direito Penal Econômico


Por Thomas Law, Victor Gabriel Rodriguez e Sóstenes Marchezine
Thomas Law, Victor Gabriel Rodriguez e Sóstenes Marchezine. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A atividade econômico-empresarial é uma importante vertente inserta no Direito Penal. Em um mundo cada vez mais globalizado e interconectado, a atuação corporativa há de observar tendências internacionais consolidadas, com o objetivo de mitigar riscos internos e externos. Nesse contexto, apresenta-se o parâmetro ESG - acrônimo inglês que remete às palavras ambiental, social e governança.

O conceito conclama responsabilidades abrangentes perante os seres vivos, os direitos humanos e a saúde do planeta: um alerta que suplanta o lucro a qualquer custo e norteia condutas preventivas atentas aos anseios da sociedade, decorrendo a estreita conexão da plataforma ESG com os princípios do Pacto Global das Nações Unidas e com os 17 objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

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A transdisciplinaridade desses mecanismos impõe a análise ESG sob a perspectiva preventiva do Direito Penal Econômico, discussão holística ainda pouco difundida na academia, mas que se estabelece como a pauta da década, influenciando o desenvolvimento de nova especialidade consultiva e contenciosa frente ao competitivo exercício profissional da advocacia no Brasil e no mundo.

Não há dúvidas que recentemente a agenda ESG passou de opção a regra. Por isto a importância da aplicação do fator ESG na prevenção da criminalidade corporativa, a partir das diretrizes de sustentabilidade e governança socioambiental. O ESG, sob o atento olhar do Direito, deve ser também considerado à luz da responsabilidade civil, administrativa e penal das empresas e seus agentes.

O Direito Penal Econômico não constitui, sob qualquer ângulo, obstáculo indevido para o desenvolvimento empresarial e mercadológico. Pelo contrário, tal como os princípios ESG, seu papel é justamente evitar o cometimento de abusos e exercer função holística no cotidiano das organizações.

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Dá-se ênfase ao caráter preventivo atribuído ao braço do direito penal que contempla a atividade econômico-empresarial, pois ele pode ser exercido para evitar crimes e litígios administrativos, judiciais e extrajudiciais e para promover atos preparatórios ante a possíveis intempéries que afetem direta ou indiretamente a corporação.

O desempenho ESG das empresas depende do atendimento a diversas normas no Brasil. Carece de elevada atenção, também, as características transnacionais que envolvem o ESG, passíveis de litigâncias internacionais e responsabilizações diversas. Nesse contexto, o advogado desempenha papel central na prestação de consultoria transversal e coordenada em cada uma das áreas implicadas.

Os esforços para a parametrização ESG a Agenda 2030 são claros. O Objetivo 16, por exemplo, em sua meta 16.4, aborda sobre fluxos financeiros ilegais e o combate ao crime organizado. A meta 16.5 aborda sobre a corrupção e o suborno. Já as metas permanentes 16.a e 16.b tratam da cooperação internacional e do cumprimento de leis e normas.

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Análise semelhante é passível para cada um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Dentre as 169 metas insertas nos ODS, a 6.3 trata sobre a qualidade da água, a poluição, o despejo e a liberação de produtos químicos e materiais perigosos; a meta 8.4 prevê a dissociação do crescimento econômico da degradação ambiental; a meta 8.7 incita a erradicação do trabalho forçado e da escravidão moderna, prevendo ainda - já no âmbito da meta 8.8 - a proteção dos direitos trabalhistas.

Em mais alguns exemplos pontuais não-exaustivos, o ODS 13 objetiva o combate às alterações climáticas e aos seus impactos; e o ODS 15 trata sobre a proteção, restauração e promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres, detendo o desmatamento, promovendo o florestamento e reflorestamento globalmente (meta 15.2), e o manejo florestal sustentável (meta 15.b).

Definitivamente, fica claro que o investimento na adoção de práticas ESG tem boa relação custo-benefício para as companhias, já que reduzem a insegurança jurídica, diminuem riscos e trazem maior valorização às empresas. Não se atentar ao ESG é o mesmo que adotar linha reativa a conflitos. Ao contrário, apoiar o ESG nas corporações é atuar assertivamente com foco na prevenção.

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Definitivamente, o Direito Penal Econômico é um dos importantes protagonistas da agenda ESG de sustentabilidade e governança socioambiental, na medida em que se atribui papel essencial de prevenção da criminalidade corporativa e da responsabilidade penal da empresa e dos seus agentes. Uma abordagem alvissareira e inovadora, numa temática iminente e considerada máxima global.

*Thomas Law é advogado, especialista em Direito Penal Econômico; mestre em Direito das Relações Internacionais Econômicas e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP. Professor e escritor. Presidente do Instituto Sociocultural Brasil/China (Ibrachina) e do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas (IBCJ). Diretor do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES). Presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB

*Víctor Gabriel Rodríguez é advogado, especialista em Direito Penal Econômico. Mestre e doutor em Direito Penal pela USP. Livre-docente e professor de Direito Penal da USP. Pesquisador internacional e escritor. Membro do Programa Integração Latino-Americana (PROLAM) da USP e da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) do Conselho Federal da OAB. Ex-Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal

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*Sóstenes Marchezine é advogado, especialista em Direito Empresarial e em Direito Penal Econômico. Secretário executivo do Grupo Parlamentar Brasil/ONU do Congresso Nacional (GPONU). Vice-presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e secretário-geral da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB

Thomas Law, Victor Gabriel Rodriguez e Sóstenes Marchezine. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A atividade econômico-empresarial é uma importante vertente inserta no Direito Penal. Em um mundo cada vez mais globalizado e interconectado, a atuação corporativa há de observar tendências internacionais consolidadas, com o objetivo de mitigar riscos internos e externos. Nesse contexto, apresenta-se o parâmetro ESG - acrônimo inglês que remete às palavras ambiental, social e governança.

O conceito conclama responsabilidades abrangentes perante os seres vivos, os direitos humanos e a saúde do planeta: um alerta que suplanta o lucro a qualquer custo e norteia condutas preventivas atentas aos anseios da sociedade, decorrendo a estreita conexão da plataforma ESG com os princípios do Pacto Global das Nações Unidas e com os 17 objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

A transdisciplinaridade desses mecanismos impõe a análise ESG sob a perspectiva preventiva do Direito Penal Econômico, discussão holística ainda pouco difundida na academia, mas que se estabelece como a pauta da década, influenciando o desenvolvimento de nova especialidade consultiva e contenciosa frente ao competitivo exercício profissional da advocacia no Brasil e no mundo.

Não há dúvidas que recentemente a agenda ESG passou de opção a regra. Por isto a importância da aplicação do fator ESG na prevenção da criminalidade corporativa, a partir das diretrizes de sustentabilidade e governança socioambiental. O ESG, sob o atento olhar do Direito, deve ser também considerado à luz da responsabilidade civil, administrativa e penal das empresas e seus agentes.

O Direito Penal Econômico não constitui, sob qualquer ângulo, obstáculo indevido para o desenvolvimento empresarial e mercadológico. Pelo contrário, tal como os princípios ESG, seu papel é justamente evitar o cometimento de abusos e exercer função holística no cotidiano das organizações.

Dá-se ênfase ao caráter preventivo atribuído ao braço do direito penal que contempla a atividade econômico-empresarial, pois ele pode ser exercido para evitar crimes e litígios administrativos, judiciais e extrajudiciais e para promover atos preparatórios ante a possíveis intempéries que afetem direta ou indiretamente a corporação.

O desempenho ESG das empresas depende do atendimento a diversas normas no Brasil. Carece de elevada atenção, também, as características transnacionais que envolvem o ESG, passíveis de litigâncias internacionais e responsabilizações diversas. Nesse contexto, o advogado desempenha papel central na prestação de consultoria transversal e coordenada em cada uma das áreas implicadas.

Os esforços para a parametrização ESG a Agenda 2030 são claros. O Objetivo 16, por exemplo, em sua meta 16.4, aborda sobre fluxos financeiros ilegais e o combate ao crime organizado. A meta 16.5 aborda sobre a corrupção e o suborno. Já as metas permanentes 16.a e 16.b tratam da cooperação internacional e do cumprimento de leis e normas.

Análise semelhante é passível para cada um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Dentre as 169 metas insertas nos ODS, a 6.3 trata sobre a qualidade da água, a poluição, o despejo e a liberação de produtos químicos e materiais perigosos; a meta 8.4 prevê a dissociação do crescimento econômico da degradação ambiental; a meta 8.7 incita a erradicação do trabalho forçado e da escravidão moderna, prevendo ainda - já no âmbito da meta 8.8 - a proteção dos direitos trabalhistas.

Em mais alguns exemplos pontuais não-exaustivos, o ODS 13 objetiva o combate às alterações climáticas e aos seus impactos; e o ODS 15 trata sobre a proteção, restauração e promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres, detendo o desmatamento, promovendo o florestamento e reflorestamento globalmente (meta 15.2), e o manejo florestal sustentável (meta 15.b).

Definitivamente, fica claro que o investimento na adoção de práticas ESG tem boa relação custo-benefício para as companhias, já que reduzem a insegurança jurídica, diminuem riscos e trazem maior valorização às empresas. Não se atentar ao ESG é o mesmo que adotar linha reativa a conflitos. Ao contrário, apoiar o ESG nas corporações é atuar assertivamente com foco na prevenção.

Definitivamente, o Direito Penal Econômico é um dos importantes protagonistas da agenda ESG de sustentabilidade e governança socioambiental, na medida em que se atribui papel essencial de prevenção da criminalidade corporativa e da responsabilidade penal da empresa e dos seus agentes. Uma abordagem alvissareira e inovadora, numa temática iminente e considerada máxima global.

*Thomas Law é advogado, especialista em Direito Penal Econômico; mestre em Direito das Relações Internacionais Econômicas e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP. Professor e escritor. Presidente do Instituto Sociocultural Brasil/China (Ibrachina) e do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas (IBCJ). Diretor do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES). Presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB

*Víctor Gabriel Rodríguez é advogado, especialista em Direito Penal Econômico. Mestre e doutor em Direito Penal pela USP. Livre-docente e professor de Direito Penal da USP. Pesquisador internacional e escritor. Membro do Programa Integração Latino-Americana (PROLAM) da USP e da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) do Conselho Federal da OAB. Ex-Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal

*Sóstenes Marchezine é advogado, especialista em Direito Empresarial e em Direito Penal Econômico. Secretário executivo do Grupo Parlamentar Brasil/ONU do Congresso Nacional (GPONU). Vice-presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e secretário-geral da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB

Thomas Law, Victor Gabriel Rodriguez e Sóstenes Marchezine. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A atividade econômico-empresarial é uma importante vertente inserta no Direito Penal. Em um mundo cada vez mais globalizado e interconectado, a atuação corporativa há de observar tendências internacionais consolidadas, com o objetivo de mitigar riscos internos e externos. Nesse contexto, apresenta-se o parâmetro ESG - acrônimo inglês que remete às palavras ambiental, social e governança.

O conceito conclama responsabilidades abrangentes perante os seres vivos, os direitos humanos e a saúde do planeta: um alerta que suplanta o lucro a qualquer custo e norteia condutas preventivas atentas aos anseios da sociedade, decorrendo a estreita conexão da plataforma ESG com os princípios do Pacto Global das Nações Unidas e com os 17 objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

A transdisciplinaridade desses mecanismos impõe a análise ESG sob a perspectiva preventiva do Direito Penal Econômico, discussão holística ainda pouco difundida na academia, mas que se estabelece como a pauta da década, influenciando o desenvolvimento de nova especialidade consultiva e contenciosa frente ao competitivo exercício profissional da advocacia no Brasil e no mundo.

Não há dúvidas que recentemente a agenda ESG passou de opção a regra. Por isto a importância da aplicação do fator ESG na prevenção da criminalidade corporativa, a partir das diretrizes de sustentabilidade e governança socioambiental. O ESG, sob o atento olhar do Direito, deve ser também considerado à luz da responsabilidade civil, administrativa e penal das empresas e seus agentes.

O Direito Penal Econômico não constitui, sob qualquer ângulo, obstáculo indevido para o desenvolvimento empresarial e mercadológico. Pelo contrário, tal como os princípios ESG, seu papel é justamente evitar o cometimento de abusos e exercer função holística no cotidiano das organizações.

Dá-se ênfase ao caráter preventivo atribuído ao braço do direito penal que contempla a atividade econômico-empresarial, pois ele pode ser exercido para evitar crimes e litígios administrativos, judiciais e extrajudiciais e para promover atos preparatórios ante a possíveis intempéries que afetem direta ou indiretamente a corporação.

O desempenho ESG das empresas depende do atendimento a diversas normas no Brasil. Carece de elevada atenção, também, as características transnacionais que envolvem o ESG, passíveis de litigâncias internacionais e responsabilizações diversas. Nesse contexto, o advogado desempenha papel central na prestação de consultoria transversal e coordenada em cada uma das áreas implicadas.

Os esforços para a parametrização ESG a Agenda 2030 são claros. O Objetivo 16, por exemplo, em sua meta 16.4, aborda sobre fluxos financeiros ilegais e o combate ao crime organizado. A meta 16.5 aborda sobre a corrupção e o suborno. Já as metas permanentes 16.a e 16.b tratam da cooperação internacional e do cumprimento de leis e normas.

Análise semelhante é passível para cada um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Dentre as 169 metas insertas nos ODS, a 6.3 trata sobre a qualidade da água, a poluição, o despejo e a liberação de produtos químicos e materiais perigosos; a meta 8.4 prevê a dissociação do crescimento econômico da degradação ambiental; a meta 8.7 incita a erradicação do trabalho forçado e da escravidão moderna, prevendo ainda - já no âmbito da meta 8.8 - a proteção dos direitos trabalhistas.

Em mais alguns exemplos pontuais não-exaustivos, o ODS 13 objetiva o combate às alterações climáticas e aos seus impactos; e o ODS 15 trata sobre a proteção, restauração e promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres, detendo o desmatamento, promovendo o florestamento e reflorestamento globalmente (meta 15.2), e o manejo florestal sustentável (meta 15.b).

Definitivamente, fica claro que o investimento na adoção de práticas ESG tem boa relação custo-benefício para as companhias, já que reduzem a insegurança jurídica, diminuem riscos e trazem maior valorização às empresas. Não se atentar ao ESG é o mesmo que adotar linha reativa a conflitos. Ao contrário, apoiar o ESG nas corporações é atuar assertivamente com foco na prevenção.

Definitivamente, o Direito Penal Econômico é um dos importantes protagonistas da agenda ESG de sustentabilidade e governança socioambiental, na medida em que se atribui papel essencial de prevenção da criminalidade corporativa e da responsabilidade penal da empresa e dos seus agentes. Uma abordagem alvissareira e inovadora, numa temática iminente e considerada máxima global.

*Thomas Law é advogado, especialista em Direito Penal Econômico; mestre em Direito das Relações Internacionais Econômicas e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP. Professor e escritor. Presidente do Instituto Sociocultural Brasil/China (Ibrachina) e do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas (IBCJ). Diretor do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES). Presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB

*Víctor Gabriel Rodríguez é advogado, especialista em Direito Penal Econômico. Mestre e doutor em Direito Penal pela USP. Livre-docente e professor de Direito Penal da USP. Pesquisador internacional e escritor. Membro do Programa Integração Latino-Americana (PROLAM) da USP e da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) do Conselho Federal da OAB. Ex-Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal

*Sóstenes Marchezine é advogado, especialista em Direito Empresarial e em Direito Penal Econômico. Secretário executivo do Grupo Parlamentar Brasil/ONU do Congresso Nacional (GPONU). Vice-presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e secretário-geral da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB

Thomas Law, Victor Gabriel Rodriguez e Sóstenes Marchezine. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A atividade econômico-empresarial é uma importante vertente inserta no Direito Penal. Em um mundo cada vez mais globalizado e interconectado, a atuação corporativa há de observar tendências internacionais consolidadas, com o objetivo de mitigar riscos internos e externos. Nesse contexto, apresenta-se o parâmetro ESG - acrônimo inglês que remete às palavras ambiental, social e governança.

O conceito conclama responsabilidades abrangentes perante os seres vivos, os direitos humanos e a saúde do planeta: um alerta que suplanta o lucro a qualquer custo e norteia condutas preventivas atentas aos anseios da sociedade, decorrendo a estreita conexão da plataforma ESG com os princípios do Pacto Global das Nações Unidas e com os 17 objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

A transdisciplinaridade desses mecanismos impõe a análise ESG sob a perspectiva preventiva do Direito Penal Econômico, discussão holística ainda pouco difundida na academia, mas que se estabelece como a pauta da década, influenciando o desenvolvimento de nova especialidade consultiva e contenciosa frente ao competitivo exercício profissional da advocacia no Brasil e no mundo.

Não há dúvidas que recentemente a agenda ESG passou de opção a regra. Por isto a importância da aplicação do fator ESG na prevenção da criminalidade corporativa, a partir das diretrizes de sustentabilidade e governança socioambiental. O ESG, sob o atento olhar do Direito, deve ser também considerado à luz da responsabilidade civil, administrativa e penal das empresas e seus agentes.

O Direito Penal Econômico não constitui, sob qualquer ângulo, obstáculo indevido para o desenvolvimento empresarial e mercadológico. Pelo contrário, tal como os princípios ESG, seu papel é justamente evitar o cometimento de abusos e exercer função holística no cotidiano das organizações.

Dá-se ênfase ao caráter preventivo atribuído ao braço do direito penal que contempla a atividade econômico-empresarial, pois ele pode ser exercido para evitar crimes e litígios administrativos, judiciais e extrajudiciais e para promover atos preparatórios ante a possíveis intempéries que afetem direta ou indiretamente a corporação.

O desempenho ESG das empresas depende do atendimento a diversas normas no Brasil. Carece de elevada atenção, também, as características transnacionais que envolvem o ESG, passíveis de litigâncias internacionais e responsabilizações diversas. Nesse contexto, o advogado desempenha papel central na prestação de consultoria transversal e coordenada em cada uma das áreas implicadas.

Os esforços para a parametrização ESG a Agenda 2030 são claros. O Objetivo 16, por exemplo, em sua meta 16.4, aborda sobre fluxos financeiros ilegais e o combate ao crime organizado. A meta 16.5 aborda sobre a corrupção e o suborno. Já as metas permanentes 16.a e 16.b tratam da cooperação internacional e do cumprimento de leis e normas.

Análise semelhante é passível para cada um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Dentre as 169 metas insertas nos ODS, a 6.3 trata sobre a qualidade da água, a poluição, o despejo e a liberação de produtos químicos e materiais perigosos; a meta 8.4 prevê a dissociação do crescimento econômico da degradação ambiental; a meta 8.7 incita a erradicação do trabalho forçado e da escravidão moderna, prevendo ainda - já no âmbito da meta 8.8 - a proteção dos direitos trabalhistas.

Em mais alguns exemplos pontuais não-exaustivos, o ODS 13 objetiva o combate às alterações climáticas e aos seus impactos; e o ODS 15 trata sobre a proteção, restauração e promoção do uso sustentável dos ecossistemas terrestres, detendo o desmatamento, promovendo o florestamento e reflorestamento globalmente (meta 15.2), e o manejo florestal sustentável (meta 15.b).

Definitivamente, fica claro que o investimento na adoção de práticas ESG tem boa relação custo-benefício para as companhias, já que reduzem a insegurança jurídica, diminuem riscos e trazem maior valorização às empresas. Não se atentar ao ESG é o mesmo que adotar linha reativa a conflitos. Ao contrário, apoiar o ESG nas corporações é atuar assertivamente com foco na prevenção.

Definitivamente, o Direito Penal Econômico é um dos importantes protagonistas da agenda ESG de sustentabilidade e governança socioambiental, na medida em que se atribui papel essencial de prevenção da criminalidade corporativa e da responsabilidade penal da empresa e dos seus agentes. Uma abordagem alvissareira e inovadora, numa temática iminente e considerada máxima global.

*Thomas Law é advogado, especialista em Direito Penal Econômico; mestre em Direito das Relações Internacionais Econômicas e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP. Professor e escritor. Presidente do Instituto Sociocultural Brasil/China (Ibrachina) e do Instituto Brasileiro de Ciências Jurídicas (IBCJ). Diretor do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (CEDES). Presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB

*Víctor Gabriel Rodríguez é advogado, especialista em Direito Penal Econômico. Mestre e doutor em Direito Penal pela USP. Livre-docente e professor de Direito Penal da USP. Pesquisador internacional e escritor. Membro do Programa Integração Latino-Americana (PROLAM) da USP e da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) do Conselho Federal da OAB. Ex-Assessor de Ministro no Supremo Tribunal Federal

*Sóstenes Marchezine é advogado, especialista em Direito Empresarial e em Direito Penal Econômico. Secretário executivo do Grupo Parlamentar Brasil/ONU do Congresso Nacional (GPONU). Vice-presidente da Coordenação Nacional das Relações Brasil/China (CNRBC) e secretário-geral da Comissão Especial Brasil/ONU de Integração Jurídica e Diplomacia Cidadã para Implementação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CEBRAONU), ambos órgãos do Conselho Federal da OAB

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