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ESG, crédito rural e o Banco Central do Brasil

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Por Ana Luci Grizzi
Atualização:
Ana Luci Grizzi. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Conforme anunciou em setembro ao incorporar a dimensão sustentabilidade na sua agenda, o Banco Central do Brasil publicou a primeira consulta pública com 2 propostas de resolução visando definir critérios de sustentabilidade do crédito rural e classificar o risco socioambiental de empreendimentos que visem acessá-lo.

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As propostas de resolução visam classificar o acesso ao crédito rural sob 3 prismas:

  • 'crédito rural sustentável', conforme lista taxativa de critérios de sustentabilidade;

  • 'risco socioambiental' se:
    1. a gleba estiver total ou parcialmente localizada em:
      1. áreas embargadas conforme cadastro oficial do IBAMA/ICMBio;
      2. áreas protegidas (áreas de preservação permanente, reserva legal e reservas do patrimônio natural)
    2. o tomador tiver sido autuado por trabalho informal ou infantil, conforme lista oficial.

  • 'inelegíveis', se:
    1. a área não estiver inscrita no cadastro ambiental rural (CAR);
    2. se a área estiver total ou parcialmente localizada em unidade de conservação (UC) ou em terra indígena;
    3. se as glebas forem localizadas no bioma Amazônia e estiverem total ou parcialmente embargadas, conforme cadastro oficial do IBAMA/ICMBio;
    4. se o tomador estiver inscrito na lista oficial de trabalho análogo a escravo;
    5. no Programa Nacional de Reforma Agrária no bioma Amazônia, o tomador possuir restrições vigentes por desmatamento ilegal, conforme registro oficial.

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Avaliando a qualificação de crédito rural sustentável, a lista traz atividades com alto valor socioambiental a exemplo da agroecologia, dos sistemas agroflorestais, da integração lavoura-pecuária-floresta/sistema agro-silvo-pastoril, da recuperação de solos, do tratamento de dejetos, ao mesmo tempo em que traz agricultura de plantio direto.

Acredito que seria adequada a revisão detalhada da lista de atividades elegíveis à qualificação de 'sustentável' para assegurar que apenas aquelas que tenham diferencial socioambiental se qualifiquem. Caso contrário, correremos o risco de esse 'selo positivo' tão importante para o setor agropecuário no Brasil ter sua credibilidade questionada no viés ESG.

Avaliando as qualificações de 'risco socioambiental' e 'inelegível', na minha opinião, seria necessária uma revisão profunda das condições de qualificação e das ações a serem tomadas a partir daí.

Nos termos propostos, mediante a qualificação de 'risco socioambiental' asseguraríamos crédito para atividade em desconformidades com normas ambientais legais, válidas e em vigor, sem que houvesse qualquer condicionante mandatória (com as respectivas garantias e previsão de vencimento antecipado) para atingimento de conformidade.

Além disso, ao tornar inelegíveis para crédito rural todas as atividades sem CAR, localizadas em UCs de uso sustentável (que diferem das UCs de proteção integral) ou em áreas embargadas no bioma Amazônia, nota-se conhecimento restrito das questões de conformidade legal ambiental cujo risco precisaria ser mensurado na concessão de crédito rural.

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Com relação ao CAR, ele é instrumento autodeclaratório e já se provou inócuo para certificar conformidade ambiental. O CAR precisa estar validado pelo órgão ambiental competente e essa ação não está nas mãos do empreendedor (partindo da premissa que o empreendedor cumpriu sua parte, ele terá que aguardar a validação pelo órgão ambiental). Há também o fato de que muitos programas de regularização ambiental conectados à validação de CAR ainda dependem de publicação e/ou implementação, estando muito atrasados em razão da pandemia. Nesse cenário, neste momento, não é viável cobrar do tomador do crédito CAR validado, ao mesmo tempo em que tornar elegível o tomador por apresentar CAR não-validado pode significar alto risco ambiental para o concedente.

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Com relação às UCs, a inexigibilidade deveria recair apenas para aquelas de proteção integral, nas quais atividades agropecuárias não podem ser desenvolvidas. Já nas UCs de uso sustentável, em sendo permitidas pelo plano de manejo e demais normas aplicáveis, atividades agropecuárias, principalmente as com elevado diferencial socioambiental, poderiam ser implementadas, não havendo razão jurídica para tornar o tomador inelegível ao crédito rural.

Com relação às áreas embargadas constantes na lista oficial do IBAMA/ICMBio, estejam elas no bioma Amazônia ou em qualquer outro bioma brasileiro, indicam desconformidade ambiental do tomador. Na minha opinião, a gradação de risco socioambiental (e de barreira não-comercial) é a mesma, a diferenciação proposta para tornar inelegível tomador com área embargada no bioma Amazônia e apenas classificar como 'risco socioambiental' mas conceder crédito rural para tomador com área embargada em outro bioma brasileiro não guarda coerência com nosso sistema normativo ambiental, com o viés de comprovação de origem demandado para comércio exterior ou com sistemas de gerenciamento de risco socioambiental. Pelo contrário, poderia denotar falta de visão do risco financeiro derivado de passivos ambientais, principalmente em sede de ESG.

Usando meu chapéu de advogada atuante na área ambiental há 21 anos, acredito que a atribuição da qualificação de risco socioambiental com a concessão do crédito rural poderia abrir um flanco de discussão relevante sobre eventual responsabilidade ambiental de quem concede crédito nessas condições.

Sem dúvida alguma, trazer os pilares de transparência e accountability da governança corporativa para o crédito rural neste viés ESG, reconhecendo nossas fragilidades para as corrigirmos, é o caminho correto, mas precisamos de regulação do BACEN que preveja mais do que apenas qualificar como risco socioambiental.

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Neste ponto, na minha opinião, seria essencial que a proposta previsse condições mandatórias para atingimento de conformidade: cláusulas corretivas (definição de ações a serem implementadas com parcela(s) do crédito, com prazo específico), sanando a desconformidade. Esse cenário suportaria a confirmação de cumprimento do dever de diligência do financiador, além de comprovar que sua governança socioambiental contribui para a conformidade ambiental das atividades agropecuárias no nosso país (e reduzir seu próprio risco de crédito).

Avaliando as propostas pela perspectiva de investidores estrangeiros ou de empresas/países que compram nossas comodities, haveria o risco de se entender que eventualmente a concessão de crédito rural não avalia risco socioambiental de forma efetiva até este momento, colocando em risco a credibilidade dos efeitos da Resolução CMN 4.327/14, a governança de riscos socioambientais no setor financeiro e também a credibilidade dos atuais reportes ESG.

Outro fator a ser considerado é que poderia se interpretar que se há governança de risco socioambiental implantada por todas as instituições sujeitas à regulação do BACEN, conforme prevê a Resolução 4.327/14, não haveria necessidade de qualificar como inelegíveis para concessão de crédito rural atividades em desconformidade ambiental. Mais um fator a considerar é que o ato de proibir não tem efeito pedagógico para conduzir à conformidade ambiental ou, agora, ao caminho do ESG.

ESG se constrói em 2 pilares: regulatório e de boas práticas. Discutir ESG sob o viés estritamente de mercado financeiro visando construir boas práticas, mas prescindindo da sua base regulatória resulta em conflito com o ambiente regulado. ESG é trabalho colaborativo que demanda competências variadas. Conformidade legal é o primeiro passo para qualificação nesses critérios.

Por isso, na minha opinião, o ideal seria que o Banco Central buscasse regular um cenário transitório para construir o caminho para conformidade socioambiental no crédito rural. O apetite de risco ambiental em nosso país ainda é alto, acredito ser mais premente avaliarmos as desconformidades e, se viável, propormos alternativas para atingir conformidade, promovendo desenvolvimento sustentável via crédito responsável e com impacto social positivo. A efetiva classificação de inelegibilidade pode eventualmente ter efeito reverso seja no viés econômico, seja no viés social.

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Este é o momento de o setor agropecuário e setor financeiro alinharem suas expectativas para assegurar ambiente regulado propício à qualificação do nosso país, das nossas empresas e nossos produtos aos critérios ESG em discussão no mundo.

O Banco Central deu um primeiro passo colocando as propostas para avaliação e aguarda comentários. Haja vista a relevância dos riscos ambientais à estabilidade financeira do nosso país e a urgência de acompanharmos a evolução das discussões ESG no comércio internacional para garantir excelentes resultados em nossa balança comercial, acredito que ao fim do processo teremos norma robusta para gerenciamento do risco socioambiental no crédito rural.

*Ana Luci Grizzi é sócia da área ambiental do Veirano Advogados

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