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Escritório de Advocacia não deve pagar anuidade à OAB, decide Justiça

Juiz federal cível em São Paulo julga procedente mandado de segurança de sociedade de advogados que recebeu boletos de pagamentos relativos à contribuição especial anual instituída pela Ordem

Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

O juiz federal José Carlos Motta, da 19.ª Vara Federal Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido de um escritório de advogados e determinou, em decisão liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição especial de sociedades perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP.

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Documento

A DECISÃO

As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo - MS n.º 5027813-32.2017.403.6100 - íntegra da decisão

A sociedade de advogados que ingressou com a ação sustenta que começou receber boletos de pagamento relativos à contribuição especial anual, instituída pela OAB/SP através da Instrução Normativa 06/2014. Contudo, alega a sociedade que, 'a cobrança é ilegal, pois conforme disposto no Estatuto da Advocacia, Lei n.º 8.906/94, apenas o advogado ou estagiário, pessoa física inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil possui tal obrigação tributária'.

Para o juiz, apesar de ser de competência da OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, a Lei 8.906/94 trata do registro das sociedades de advogados como ato que confere personalidade jurídica a ela, não podendo ser confundido com o registro de advogados e estagiário, uma vez que possuem fundamento e finalidade diversa, e que a própria Lei não prevê a cobrança de anuidade para escritórios de advocacia.

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"As sociedades de advogados não possuem legitimidade para a prática de atos privativos de advogados e estagiários. [...] Assim, a exigência de pagamento de anuidade pela sociedade de advogados se configura ilegal", assinalou José Carlos Motta.

COM A PALAVRA, A OAB/SP

A reportagem entrou em contato com a OAB. O espaço está aberto para manifestação.

COM A PALAVRA, O ESCRITÓRIO FRANCO, TOLEDO & VEIGA

O escritório de advocacia Franco, Toledo & Veiga, sediado na cidade de Campinas-SP, impetrou Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo, Dr. Marcos da Costa, e pela então Presidente da Comissão das Sociedades de Advogados, Dra. Clemência Beatriz Wolthers, a fim de obterem judicialmente a declaração de ilegalidade das cobranças de anuidade feitas pela OAB em nome da sociedade.

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O fato é que nosso escritório é sempre incansável e atuante na defesa dos interesses de nossos clientes e, obviamente, não seria diferente a postura diante de uma ilegalidade praticada contra a nossa própria sociedade de advogados.

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A tese proposta já vem sendo tratada há algum tempo pelo Tribunal Regional da 3ª Região, responsável, dentre outros, pelos julgamentos de processos de competência federal no âmbito da Comarca de São Paulo. Embora poucos escritórios de advocacia tenham conhecimento, em várias ocasiões o TRF-3 julgou pela ilegalidade da cobrança da anuidade.

Isso porque a ação está fundamentada no fato de não haver lei federal anterior instituindo esta contribuição. Os artigos 149 e 150 da Constituição Federal deixam claro que compete privativamente à União instituir a cobrança de contribuições de interesse das categorias profissionais, vedando a cobrança e a exigência de tributos sem lei anterior que o estabeleça.

Com base nisso, analisando atentamente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/64), verifica-se que não há qualquer menção à instituição de contribuições em face da sociedade de advogados.

Há sim previsão, em seu artigo 46, de fixação e cobrança de contribuições, mas esta se dá apenas em face da inscrição de advogados e estagiários como pessoas naturais que são, não se estendendo à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia, cujas respectivas personalidades jurídicas se dão com os registros aprovados de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, em cuja base territorial tiver sede.

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O magistrado naturalmente destacado para o julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Franco, Toledo & Veiga Sociedade de Advogados de Campinas-SP, após analisar as argumentações trazidas na petição inicial, considerou, em juízo de cognição sumária, ilegais as cobranças da anuidade em face da sociedade, deferindo a liminar em favor dos impetrantes.

Após a manifestação dos impetrados, quais sejam os representantes da OAB-SP, o que se espera é a manutenção da liminar, mantendo-se em sentença o entendimento de que a cobrança é ilegal, até porque este vem sendo o posicionamento adotado pelo Judiciário em casos análogos.

Não se trata de afronta imotivada ao Órgão de Classe, cuja história é indiscutível quanto à defesa dos interesses da advocacia paulista. O que se busca é sanar uma ilegalidade que, aos nossos olhos, é fruto de uma interpretação equivocada da legislação vigente.

Campinas-SP, 09 de março de 2018.

 

 

 

 

 

 

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