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Escravidão moderna

Por Thais Pinhata e Elaine Barbosa
Atualização:
Thais Pinhata e Elaine Barbosa. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O último dia 2 marcou o dia internacional da luta pelo fim da escravidão moderna. Ao falarmos de escravidão, inevitavelmente, lembramos da traumatica experiencia de escravização vivida em nosso pais por mais de 300 anos, entretanto, raras vezes damos atenção à prática criminosa ainda hoje experimentada em todo mundo.

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A escravização se manifesta de diversas maneiras, dando-se, mais comumente por meio da servidão baseada na descendência, trabalho forçado, trabalho infantil, servidão doméstica e, pelo não tão comentado, casamento forçado. Dá-se ainda pela servidão por dívida, tráfico de pessoas para fins de exploração e pelo recrutamento de crianças em conflitos armados.

Segundo dados das Nações Unidas (ONU) , 40,3 milhões de pessoas que vivem em escravidão moderna, das quais, cerca de 24,9 milhões estão em situação de trabalho forçado e 15,4 milhões em casamentos forçados, isso quer dizer qie para cada mil pessoas no mundo, existem 5,4 vítimas da escravidão moderna. Os números gerais já são, por si só, assustadores, mas se tornam ainda piores quando aplicamos recortes etários e de gênero. Para as crianças, por exemplo, uma em cada 10 trabalha. Já as Mulheres e meninas, afetadas de forma desproporcional pelo trabalho forçado, representam 99% das vítimas na indústria do sexo e 58% em outros setores, perfazendo uma média total de 71% dos escravizados.

Das 24,9 milhões de pessoas em trabalho forçado, 16 milhões são exploradas no setor privado, como trabalho doméstico, construção ou agricultura. Outros 4,8 milhões em exploração sexual e 4 milhões em trabalho imposto pelas autoridades estaduais.

No Brasil, o trabalho escravo foi legalmente abolido com a Lei Áurea, em maio de 1888, porém, a exploração da mão de obra não remunerada ou em condições graves de precariedade ainda acontece em áreas rurais e urbanas do país, o que resultou em duas tipificações específicas no Código Penal, no título dos crimes contra a liberdade individual, sendo elas a Redução a condição análoga à de escravo (art. 149) e o Tráfico de Pessoas (art. 149-A).

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Para a primeira, buscou-se penalizar aqueles que reduzem alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, aplicando-lhe penas de reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Foram ainda estabelecidas condições para o aumento de pena, a depender de critérios etários, de raça e de origem. Para a segunda, penalizou-se todo aquele que busque agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, para fins diversos ali elencados. as penas variam, de acordo com a gravidade do fim, entre 4 e 8 anos.

A atual redação dos artigos 149 e 149-A do Código Penal foi formulada por uma alteração legislativa de dezembro de 2003 e outubro de 2016, respectivamente, que serviu delimitou de maneira mais concreta a extensão do trabalho análogo ao de escravo no Brasil. Os conceitos determinados nestes artigos devem e são interpretados pelos tribunais e pelos fiscais do trabalho à luz da legislação brasileira e, em especial, dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é país signatário.

Calcula-se que mais de 54 mil pessoas já foram resgatadas de situações análogas à escravidão desde que o Brasil passou a tomar medidas para combatê-lo.Tais medidas tendem a se intensificar nos próximos anos. Em primeiro lugar, para dar conta da previsão constitucional da dignidade da pessoa humana, que por si só já veda qualquer forma de escravização, mas também, em atenção às novas legislações internacionais que tratam dos temas da sustentabilidade nas cadeias de produção, o que não envolve apenas respeito ao meio ambiente, mas também altos padrões de respeito ao trabalhador e ao meio ambiente.

A União Europeia, por exemplo, possui normas rigorosas sobre o tema, e as preocupações socioambientais estão no centro do debate sobre o acordo com o Mercosul. O enfraquecimento da legislação de combate ao trabalho análogo ao escravo e das políticas de fiscalização e transparência na cadeia de produção desperta a desconfiança desses mercados consumidores restringindo a importação de produtos brasileiros e enfraquecendo o mercado nacional. Nesse sentido, combatê-la é do interesse de todos.

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*Thais Pinhata, advogada criminalista. Doutoranda em Direito Penal Universidade de São Paulo. Membro do Instituto de Cultura e Consciência Negra Nelson Mandela

*Elaine Barbosa, advogada criminalista. Doutoranda em Direito pela Faculdade Nacional de Direito (UFRJ). Diretora do Departamento Jurídico do Instituto de Cultura e Consciência Negra Nelson Mandela

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