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Entrada na OCDE exige mais rigor das empresas no combate à lavagem de dinheiro

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Por Juliana Daniel e Lucas Baptista
Atualização:
Juliana Daniel e Lucas Baptista. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Vem sendo noticiado que o secretário-geral da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Mathias Cormann, estaria sondando os países-membros do grupo sobre a viabilidade da entrada de novos sócios. Trata-se do órgão internacional de maior relevância no que diz respeito a orientações de boas práticas de governança, que se tornou um importante foro de debates e troca de experiências sobre políticas públicas voltadas ao desenvolvimento e bem-estar econômico e social. E o ingresso de um país na OCDE pode acarretar, inclusive, considerável aumento das responsabilidades e obrigações não só do Estado, mas também do setor empresarial.

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Nesse contexto, a entrada do Brasil na OCDE, além de representar o reconhecimento da mudança de patamar na governança regulatória, possibilitaria uma validação internacional apta a garantir investimentos estrangeiros no país, impactando diretamente a organização industrial e as atividades empresariais.

O Brasil já aderiu a 100 dos 247 instrumentos legais da OCDE, segundo informações da Secretaria Geral da Presidência, sendo um dos pontos decisivos o combate à lavagem de dinheiro. Recentemente, inclusive, foi confirmado que o país passará por uma fiscalização in loco do Grupo de Atuação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (GAFI) acerca de sua legislação contra lavagem de dinheiro. O tema é especialmente sensível porque exige intensa cooperação entre o Estado e o setor privado, que se dá principalmente por meio das atividades do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Principal órgão responsável pelo monitoramento no combate à lavagem de dinheiro no Brasil, o COAF foi, desde a sua concepção, estruturado para ser um órgão de inteligência capaz de compilar, organizar e analisar dados sobre movimentações atípicas de capital, alicerçado no princípio da colaboração compulsória dos entes privados com atuação em setores da economia notoriamente utilizados para a lavagem de capital.

É justamente pelo enforcement do princípio da colaboração compulsória que o setor privado, por meio das chamadas pessoas obrigadas (bancos, negociantes de arte e antiguidades, cartórios de imóveis, seguradoras e joalheiros, para citar apenas alguns exemplos) passa a deter a responsabilidade de manter mecanismos internos capazes de mapear e classificar suas operações, mantendo cadastros atualizados de clientes e comunicando quaisquer operações suspeitas, dentre outras exigências regulatórias do próprio COAF e de outros órgãos de controle relacionados à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro.

Em 2020, com a Lei 13.974/2020, o COAF passou a ser vinculado administrativamente ao Banco Central - alteração normativa que foi objeto de grande repercussão envolvendo o órgão de inteligência, mas manteve, na letra da lei, sua autonomia técnica e operacional. E embora as alterações tenham ocupado o centro do noticiário dos últimos anos, as melhores notícias sobre o combate à lavagem de dinheiro no Brasil não estão relacionadas especificamente à reestruturação do COAF ou seus contornos políticos, mas, ao contrário, ao paulatino e crescente número de orientações e atribuição de responsabilidades impostas às pessoas obrigadas no setor privado.

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Nesse sentido, merecem destaque a Resolução 36/2021 do COAF, publicada em março deste ano, que se dedicou principalmente a sistematizar e regular de forma mais concreta as responsabilidades das pessoas obrigadas; e a Circular 3.978/2020, expedida pelo Banco Central, e suas alterações previstas na Resolução 119, publicada em julho de 2021.

Dentre as previsões, estipulou-se a necessidade de que as pessoas obrigadas reguladas pelo COAF passassem a designar responsáveis por cumprir com as normativas, bem como o estabelecimento de diretrizes internas para: avaliação prévia e a posteriori de riscos de produtos e serviços; implementação de uma cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; contratação e capacitação de funcionários para cumprir com as atividades preventivas; implementação de procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais de todos os envolvidos em sua cadeia produtiva; e registro de operações críticas, monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas e encaminhamento de comunicações ao regulador.

Destaca-se em particular a obrigatoriedade da avaliação de riscos, por impor às pessoas obrigadas a complexa tarefa de criação de perfis de riscos não só do negócio em si, mas de cada uma das operações e clientes com os quais interaja, visando à criação e adoção de procedimentos específicos para cada uma delas.

Essa também foi a preocupação da Resolução 119/2021 do Banco Central, que alterou a Circular 3.978/2020. Dentre as novas exigências da autoridade financeira estão identificar o local de residência (em caso de pessoas físicas) ou da sede ou filial (em caso de pessoas jurídicas); além de informações que possibilitem avaliar a capacidade financeira do cliente, por meio da análise de renda e faturamento.

As recentes alterações na legislação de combate à lavagem de dinheiro têm, certamente, dado fôlego à expectativa de uma recepção favorável à entrada do Brasil na OCDE, ao mesmo passo que aumentam o controle e as obrigações legais impostas ao setor privado. Cada vez mais, é importante que os empresários estejam atentos aos ajustes que vêm sendo feitos na legislação que, caso não observados, podem ocasionar a aplicação de penas severas, como multas (que podem chegar a R$ 20 milhões), inabilitação para o exercício de cargo de administrador e, inclusive, cassação ou suspensão da autorização para as atividades da empresa.

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*Juliana Daniel, sócia da prática de Concorrência, Compliance & Regulatory  Investigations do Lefosse Advogados

*Lucas Baptista, advogado da prática de White Collar, Compliance & Regulatory Investigations do Lefosse Advogados

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