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Entenda sobre a competência do governo em ações contra o coronavírus

Leia opiniões de advogados constitucionalistas a respeito do papel da União, dos Estados e dos municípios em ações contra a pandemia

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Passageira é vista com máscara no metrô de São Paulo. Foto: DANIEL TEIXEIRA/ESTADAO

Além de ameaçar um colapso na Saúde pública, e atingir fortemente os cofres públicos e o mercado financeiro, a crise do coronavírus provocou um turbilhão no Judiciário.

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Decisões liminares já deram a governos estaduais poder de intervenção em aeroportos. De outro lado, juízes já obrigaram, sob pena de multa, a administração pública a fiscalizar cultos religiosos e aglomerações, e até mesmo ordenaram o fechamento de estradas. Dívidas de Estados estão suspensas pelo STF.

Uma Medida do governo Bolsonaro que centraliza poderes sobre locomoção regional é questionada no STF. O próprio presidente já reclamou do fechamento de escolas e, nesta quinta, 25, se desentendeu com governadores.

Mas, afinal, em um cenário de crise, de quem é a competência para adotar as medidas contra o coronavírus? Especialistas ouvidos pelo Estado afirmam que decisões precisam ser fundamentadas, e que, mesmo havendo competências regionais para algumas áreas, o governo tem formas de alargar sua atuação, diante do estado de calamidade. Além disso, também possui outros meios para decidir sobre questões além de sua alçada.

A competência para administrar o SUS e impor quarentena

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Diante do cenário, especialistas em Direito Civil e Constitucional afirmam ao Estado que o Sistema Único de Saúde, apesar de ser regionalizado, deve seguir diretrizes estabelecidas em esfera federal.

"O SUS é regionalizado, e a articulação deve se dar de forma a evitar a duplicidade. Entretanto, é a direção nacional do SUS que tem a função geral de coordenação e planejamento, em cooperação com Estados, Municípios e Distrito Federal. Essa integração entre as ações é fundamento do sistema, e precisa ser preservado", afirma Saulo Stefanone Alle, especialista em Direito Constitucional.

Segundo especialistas, decretos de quarentena, medida adotada para prevenir a alta insustentável no número de infectados, podem partir tanto das administrações regionais quanto do governo federal.

Uma das preocupações em meio à crise do coronavírus tem sido a prevenção a eventos e aglomerações. Líderes religiosos chegaram a dizer que manteriam seus cultos. Em São Paulo, a Justiça chegou a acolher um pedido da Promotoria e obrigar as gestões Bruno Covas e Doria a fiscalizarem as igrejas, sob pena de multa. A decisão caiu em segunda instância.

"Deverá haver decretos regulamentadores específicos para isso. Tudo baseado em fundamentos técnicos prévios que demonstrem a necessidade de tais medidas. Pode, inclusive, utilizar força policial, se necessário for", ressalta o advogado Tony Chalita, especialista em Direito Constitucional.

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A competência para fiscalizar aeroportos

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Outra questão que tem provocado conflitos entre os Estados e a União é a fiscalização dos aeroportos, que é de competência federal, mas têm sido alvo de medidas dos Estados, com o fim de prevenir o desembarque de passageiros com a doença em meio à multidão.

No dia 21, o Ministério da Infraestrutura e secretários de transporte dos Estados debateram a implantação de medidas adicionais para a vigilância sanitária nos aeroportos em todo o País.

Ficou decidido que iniciativas complementares a serem adotadas pelos governos estaduais precisarão ser conversadas, antes, com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que poderá autorizá-las, desde que haja prévia coordenação da agência e do operador aeroportuário. Assim, Estados e municípios poderão atuar em áreas determinadas dos terminais.

A decisão foi tomada após o Estado revelar que não vinham sendo feitas triagens ou sequer verificações mais cuidadosas da situação dos passageiros que chegam da Europa e dos Estados Unidos nos aeroportos brasileiros.

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Àquela altura, o Estado da Bahia, por exemplo, já havia obtido liminar na Justiça para poder fiscalizar aeroportos.

"A fiscalização dos Aeroportos é de competência da União (ANAC), mas em uma situação de calamidade pública, decisões locais que visem resguardar a saúde pública, não podem ser descartadas. Perceba que tal interferência local não se confunde em interferir na gestão dos aeroportos ou no fluxo de vôos, mas a atuação local e regional direciona-se em tema de saúde pública", avalia Tony Chalita.

"Ainda, compete à União exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios", diz Geraldo Mascarenhas.

A competência para administrar as redes de ensino

Decretos Estaduais de quarentena promoveram a suspensão do funcionamento de escolas em todo o País. Em seu mais recente pronunciamento, o presidente Jair Bolsonaro, no entanto disse que não há motivo para fechar escolas, uma vez que o grupo de risco é composto por, também, pessoas com mais de 60 anos.

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"Entendo que pode haver diferentes ações nos Estados da Federação. O tema das escolas e equipamentos públicos está diretamente relacionado à medidas de proteção à saúde. Isso porque cada Estado e município enfrenta uma realidade distinta. Por exemplo, São Paulo possui 862 casos confirmados, enquanto que o Amapá possui apenas 1. Medidas locais terão, nestas hipóteses, diferentes níveis de rigidez e controle, pois leva-se em conta a realidade regional", afirma Tony Chalita.

"O governo federal encaminha orientações gerais, mas a regulação de temas locais, ainda que constitucionalmente tenhamos definido a competência comum, a União não tem condições de tratar das peculiaridades de cada ente", completa.

O fechamento estradas e o transporte dos municípios

Em São Paulo o Ministério Público chegou a obter na Justiça decisões para fechar as estradas litorâneas para turistas. Por entender que se tratava de uma interferência indevida no Poder Executivo, o presidente do Tribunal de Justiça derrubou as liminares.

Uma medida do governo Bolsonaro, também sobre a locomoção de pessoas tem sido questionada no STF por partidos políticos.

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A adoção de medidas restritivas de circulação por Estados e municípios gerou polêmica nos últimos dias. O ápice do desconforto no Executivo ocorreu na quinta, 19, quando o governador do Rio, Wilson Witzel (PSC), baixou decreto suspendendo o transporte interestadual e aéreo com origem de pelo menos cinco Estados, além de voos internacionais. O Ministério da Infraestrutura foi então à público para esclarecer que esse tipo de iniciativa não cabe à administração estadual.

Editada na sexta-feira, dia 20, a MP 926 dá poder de controle ao governo federal sobre as limitações impostas ao deslocamento intermunicipal e interestadual, como o fechamento de portos, rodovias ou aeroportos, quando afetarem serviços públicos e atividade essenciais.

Em uma decisão que não derrubou a MP, o ministro do STF Marco Aurélio decidiu, por outro lado, que os Estados e Municípios também podem dispor sobre a locomoção em meio à pandemia.

"Quanto ao tema das estradas, a decisão do Ministro Marco Aurélio não suspendeu ou anulou a Medida Provisória, mas ressaltou a necessidade de se atentar às competências que são comuns a todos os entes (União, Estados e Municípios), já que o impacto de tais medidas estão relacionadas à cuidar da saúde e assistência pública", lembra Tony Chalita.

"A regra geral é a liberdade de locomoção por todo o território nacional, como garante a Constituição. Diante desse valor, não basta um decreto local isolado para restringi-la legitimamente e é preciso observar-se alguns parâmetros. O planejamento e a promoção de medidas de defesa contra calamidades é competência da União. Além disso, qualquer medida restritiva contra a epidemia depende necessariamente de fundamento técnico expresso", afirma Saulo Stefanone Alle, especialista em Direito Constitucional

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Segundo o advogado, 'esse condicionamento a fundamento técnico é o padrão da própria OMS, conforme seu Regulamento Sanitário Internacional'. "É muito importante que as medidas sejam adequadas, e que não se permitam excessos com base no temor público".

"Vale lembrar que as medidas mais graves de restrição de direitos estão nas mãos da União, a quem a Constituição atribui a competência para decretar estado de sítio, de defesa e a intervenção, por ato do Presidente sempre sob controle do Congresso. E elas são por tempo limitado", diz.

De acordo com o advogado, 'é difícil admitir que medidas mais graves do que as previstas em Estado de Defesa e de Sítio possam ser livremente determinadas, de maneira legítima e autônoma, por autoridades locais'.

"Se houver omissões da União na gestão da crise, elas podem ser justificadamente supridas pelas autoridades locais, porque a necessidade se impõe. Contudo, isso indica uma grave desorganização do sistema que incrementa os problemas e os prejuízos financeiros e humanos que se esperam da crise. Por isso, é fundamental que a autoridade central se alinhe, democraticamente, com as autoridades locais, em momentos como esse, e que as regras de competência sejam observadas por todos", sustenta.

Prevalece o Planalto

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O governo tem formas de alargar sua competência em situações extraordinárias. O presidente Jair Bolsonaro decretou Estado de Calamidade, o que permite a flexibilização do orçamento e nas licitações para a destinação de verbas na Saúde.

Advogados lembram que ele ainda tem outro instrumento em mãos, o Estado de Defesa. "Em face dos desafios lançados pela pandemia de Covid-19, o artigo 136 da Constituição Federal, ao prever o Estado de Defesa, tende a ser utilizado pelo Executivo Federal para que suas medidas se sobreponham, em caso de conflito, àquelas editadas pelos Estados e Municípios", afirma o constitucionalista Geraldo Mascarenhas.

Trata-se de uma medida mais dura, que duraria 30 dias prorrogáveis, com possíveis violações aos direitos individuais, como restrições ao sigilo de correspondência e comunicação. Até o momento, não foi cogitada pelo governo, que também afirmou descartar a possibilidade de estado de sítio.

Nas demais áreas, ainda que de competência regional, o poder de regulação também pertence ao governo federal. "A questão da competência de cada uma das unidades da federação, deve ser considerada, em boa parte dos casos, à luz de uma sistemática de suplementariedade, ou seja, em boa parte dos casos, a competência de regulação sobre matérias de interesse público é da União, e, de maneira suplementar, para o atendimento de interesses regionais e locais, dos Estados e Municípios", diz Tony Chalita.

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