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Entenda o que é o indulto de Natal 2020

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Por Umberto Luiz Borges D'Urso
Atualização:
Umberto Luiz Borges D'Urso. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Nesta última quinta-feira, 24 de dezembro de 2020, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, assinou o decreto de indulto natalino, com as regras e normas para concedê-lo. O texto foi publicado em edição extra do "Diário Oficial da União", mas não tem efeito automático.

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Indulto é um ato discricionário do Presidente da República, pode ser individual ou coletivo, e extingue a punibilidade, ou seja, traz o perdão da pena e encerra o efeito executório da condenação, porém os outros efeitos do campo penal ou civil permanecem. Vale dizer que, indultado vier a cometer novo delito, este será reincidente, para efeitos penais.

O indulto tem previsão legal no artigo 84, inciso XII da Constituição Federal, que tras a seguinte redação: "Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei".

Pela Constituição, o indulto pode ser estendido a brasileiros e estrangeiros que não tenham cometido crimes com grave ameaça ou violência, nem tenham sido condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados.

A Lei de Execução Penal estabeleceu, no artigo 188, que: "O indulto individual poderá ser provocado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa".

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O indulto é concedido pelo Presidente da República, por meio de "Decreto Presidencial", que pode ser pleno, quando extingue totalmente a pena - "Indulto", ou parcial quando reduz a pena a ser cumprida, a chamada "Comutação" da pena.

Todos os anos, no mês de dezembro é promulgado o chamado "Decreto de Indulto Natalino" pelo Presidente da República. Trata-se de uma clemência coletiva e tem por finalidade conceder o perdão da pena a um grupo de condenados. Já a "graça presidencial" tem abrangência individual, é um "indulto individual", destinado a um condenado especifico, com os mesmos efeitos jurídicos do coletivo.

O Indulto de Natal poderá ser requerido pelo advogado do condenado diretamente ao juiz da execução e este, após a manifestação do Conselho Penitenciário do Estado e do Ministério Público, terá sua convicção formada e proferirá sua decisão, desde que preenchidas algumas condições objetivas e subjetivas.

Importante salientar que o parecer do Conselho Penitenciário dos Estados é essencial, uma vez que existe previsão legal na lei vigente e esta não foi revogada. As autoridades não podem simplesmente suprimir algo que esta em vigor por interesses além da lei.

Pela segunda vez no mandato, o Presidente autorizou o perdão da pena de agentes de segurança pública condenados por crimes culposos - sem intenção - no exercício da profissão.

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O Decreto Natalino de 2020 prevê que poderão receber o perdão da pena os condenados das seguintes esferas: policiais federais, civis, militares, bombeiros, entre outros que, no exercício da função ou em decorrência dela, tenham cometido crimes culposos ou por excesso culposo, bem como os agentes públicos que tenham cometido crime para eliminar risco existente para si ou para outrem, mesmo fora de serviço, e militares das Forças Armadas que tenham cometido crimes culposos em operações de Garantia da Lei e da Ordem.

Por fim, como em outros anos este decreto repete o chamado "Indulto Humanitário", destinado aos condenados portadores de problemas crônicos de saúde ou doenças graves, como paraplegia, tetraplegia, cegueira, AIDS e câncer, adquiridas após à prática do crime, comprovada por perícia médica. O indulto humanitário só é possível quando a unidade prisional não possuir condições adequadas para tratar o condenado com tais deficiências.

Veja o Decreto Natalino de 2020 na íntegra.

DECRETO Nº 10.590, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2020, tenham sido acometidas:

I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;

II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou

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III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2020, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:

I - por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou II - por crimes culposos e tenham cumprido um sexto da pena.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos agentes públicos que compõem o sistema nacional de segurança pública que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.

§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II do caput será reduzido pela metade quando o condenado for primário.

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Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2020, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

Art. 4º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - previstos: a) na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; b) na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; c) na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; d) no § 12 do art. 129 e nos art. 215, art. 215-A, art. 216-A, art. 218, art. 218-A, art. 312, art. 316, art. 317, art. 318, art. 319, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; e) nos art. 240, art. 241, art. 241-A, art. 241-B, art. 241-C e art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; f) no art. 1º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e g) nos art. 33, caput, § 1º e § 4º, e art. 34 ao art. 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

III - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes àqueles a que se referem os incisos I e II.

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Parágrafo único. O indulto natalino de que trata o art. 3º também não abrange os crimes previstos nos seguintes dispositivos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar:

I - do Livro I: a) os Títulos I, II e III; b) do Título IV:

1. o Capítulo II; 2. o art. 219; e 3. o Capítulo VII;

c) do Título V: 1. os Capítulos I ao IV; e 2. o Capítulo VIII; d) do Título VI: o Capítulo III; e e) os Títulos VII e VIII; e II - do Livro II: a) os Títulos I e II; b) do Título III: o Capítulo II; e c) os Títulos IV e V.

Art. 5º O indulto natalino não será concedido às pessoas que:

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I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto; II - tenham sido incluídas no regime disciplinar diferenciado em qualquer momento do cumprimento da pena; III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008; ou IV - tenham descumprido as condições estabelecidas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6º O indulto natalino de que trata este Decreto é cabível ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa por instância superior; II - haja recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância; III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; IV - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, mesmo que o objeto seja um dos crimes a que se refere o art. 4º; e V - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Art. 7º O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende: I - às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar; II - aos efeitos da condenação; e III - à pena de multa.

Art. 8º Na hipótese de haver concurso com as infrações descritas no art. 4º, não será concedido indulto natalino correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.

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Art. 9º A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino previsto neste Decreto.

§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado: I - pela parte interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente; II - pela defesa do condenado; III - pela Defensoria Pública; IV - pelo Ministério Público; ou V - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º O juízo competente proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.

Art. 10. A declaração de indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2020 - Edição extra

*Umberto Luiz Borges D'Urso, advogado criminal, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie, Pós-Graduação "Lato Sensu" em Direito Penal pela UNI-FMU, Pós-Graduação "Lato Sensu" em Processo Penal pela UNI-FMU, Pós-Graduação em Direito pela Universidade de Castilla-La Mancha-Espanha, conselheiro efetivo seccional e diretor de Cultura e Eventos da OAB/SP nas gestões de 2004/2018, presidente do Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo por quatro gestões, membro do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, membro do Comitê Gestor da SAP, presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - Regional São Paulo, ABRACRIM e autor de vários artigos. Recebeu várias honrarias dentre elas a Medalha Ruth Cardoso outorgada pelo Conselho Estadual da Condição Feminina

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