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Entenda as razões do Tribunal para trancar ação contra executivo da Samarco por mortes em Mariana

Desembargador Olindo Menezes, relator do caso no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, destaca que 'tragédia humana retratada na denúncia é deveras dolorosa', mas observa que 'o que está em discussão é a possibilidade técnica de responsabilização penal em termos de nexo de causalidade e de imputação jurídica'

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Rio Doce atingido pela lama da Samarco. FOTO GABRIELA BILO / ESTADAO  

Ao trancar a ação penal por homicídio, lesão corporal e crimes de inundação e ambiental contra Hélio Cabral Moreira, os desembargadores da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região consideraram que a participação do ex-conselheiro da Samarco em Mariana (MG) em reuniões de deliberação na empresa antes da maior tragédia ambiental do País 'não é suficiente' para imputação de responsabilidade pelas 19 mortes causadas pelo rompimento, em outubro de 2015, da barragem de Fundão.

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TRANCAMENTO

Hélio Cabral Moreira era um dos 21 acusados em ação penal por homicídio envolvendo a tragédia de Mariana. Por decisão unânime, os desembargadores decidiram enterrar a acusação de homicídio para todos os acusados.

Moreira também foi absolvido das outras acusações. Para outros réus, a ação continua, mas somente em relação aos crimes ambientais, na Justiça Federal de Ponte Nova (MG).

O desembargador Olindo Menezes, relator dos habeas no âmbito do TRF-1, ressaltou, em seu voto, que a 'tragédia humana retratada na denúncia é deveras dolorosa e lamentável, dada a perda trágica da vida de pessoas inocentes e indefesas, num trauma indelével para as suas famílias, que abalou a nação e o mundo, e que não pode ser remediada'.

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"A memória às vitimas fatais e a dor de suas famílias merecem todo o respeito e reverência, sem falar nos gravíssimos danos ambientais, passados e futuros".

Entretanto, o magistrado pondera. "Mas não são esses aspectos que estão (nem poderiam estar) em julgamento neste writ. O que está em discussão é a possibilidade técnica de responsabilização penal do paciente pelos eventos, em termos de nexo de causalidade (física) e de imputação (jurídica), é dizer, se, a despeito de tudo, há justificativa para que o Ministério Público Federal responsabilize o paciente pelos numerosos crimes que relaciona, sem demonstrar objetiva e tecnicamente, quanto à sua pessoa, a relação de causalidade, por ação ou omissão, sem a qual não pode prosperar a persecução penal (artigo 13 - Código Penal)".

"Busca-se saber se 'o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente', antes mesmo da análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa). A resposta, na minha avaliação, e com a devida vênia dos dedicados subscritores da denúncia, é pela negativa", escreve.

Para Meneses, o 'fato de o paciente participar de algumas reuniões do Conselho de Administração da empresa Samarco, a última delas em abril de 2014, nas quais participou de deliberações administrativas voltadas aos interesses da empresa, cumprindo o papel social que dele se esperava, não pode ser incluído na relação causal para fins de aplicação do direito penal'.

"E, por via de consequência, não implica que possa, ipso facto (por suposta omissão do dever de agir), sofrer imputação pelos numerosos fatos enquadrados como crimes ambientais e pela morte das 19 (dezenove) pessoas, ocorridos quase dois anos depois".

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"O dever de garantia nos crimes omissivos impróprios somente surge com a identificação objetiva e precisa da situação de risco ou perigo efetivos ao bem jurídico protegido, a serem apontados em termos de tempo e circunstâncias, com a indicação do momento em que a providência deveria ser adotada para impedir o resultado, no caso, o rompimento da barragem", anotou.

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Para o desembargador, não 'basta afirmar, de forma genérica, sem evidência de causalidade, física ou jurídica, que o paciente, nas 03 (três) reuniões que participou, assumiu o risco da produção do resultado, posto que tinha o dever de agir "para evitar o rompimento da barragem de Fundão, uma vez que detinha obrigações de cuidado, proteção e vigilância", delas tendo se omitido de forma consciente e voluntária para impedir os resultados'. Além disso, a figura jurídico-penal do artigo 13 do Código Penal se reporta a deveres de agir impostos à pessoa natural, enquanto a denúncia aponta, indevidamente, na posição de garantidor, o Conselho Administrativo da Samarco, órgão que, de resto, não exerce a gestão nem a execução da política gerencial da empresa, que fica a cargo da Diretoria Operacional".

"Ao Conselho de Administração, que se reúne quadrimestralmente, incumbe somente a orientação geral da companhia; não a execução de obras recomendadas pelos órgãos técnicos (Estatuto - art. 15). A responsabilidade pessoal do paciente, como membro do Conselho de Administração, na posição de eventual garantidor, não seria a de determinar a adoção de medidas corretivas ou de proteção, senão de apenas propor ao Conselho aquilo que lhe parecesse necessário na linha das suas concepções, ainda assim, sem possibilidade de saber, por antecipação, se o seu eventual voto prevaleceria no colegiado, ainda mais porque os membros de colegiado agiram no âmbito apenas da sua atuação lícita", afirma.

Segundo o desembargador, teria 'que haver um juízo técnico que sustentasse a superacusação da denúncia, mas, na realidade, não foi demonstrada a conexão entre o resultado e a deliberada atuação/omissão do paciente, ou quais teriam sido as ações esperadas do paciente, aptas a demonstrar a violação do suposto dever de agir, da sua parte, que pudessem evitar o resultado do rompimento da barragem, mesmo porque é a própria denúncia que descreve, em algumas oportunidades, ações positivas (meritórias) do Conselho de Administração em relação às informações técnicas que lhe haviam sido repassadas pela Diretoria ou por outros órgãos técnicos'.

O magistrado do TRF-1 narra. "Acentua a denúncia que o paciente participou de 03 reuniões do Conselho de Administração, as quais lhe teriam conferido "conhecimento e consciência do incremento de situações típicas de risco não permitidas relacionadas ao problema, falhas ou "não conformidades operacionais ocorridas na Barragem do Fundão", mas ela própria reconhece, como destaca a impetração, que apenas 03 das 11 reuniões teriam relevância jurídico-penal para as imputações (a 108ª, 109ª e 110ª), já que não foram denunciados os participantes das demais reuniões".

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"Ainda assim, anote-se que dessas três reuniões consideradas relevantes, somente na 110.ª ter-se-ia constatado que a barragem apresentava claros sinais de que a drenagem interna não estava sendo suficiente à manutenção da sua segurança, segundo Relatório Técnico - ITBR realizado por um órgão externo. E que nessa reunião, em abril de 2013, o Conselho aprovou as iniciativas apresentadas, entre elas a continuidade da operação, mas com eixo recuado junto à ombreira esquerda", anota.

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