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Empresas prestadoras de serviço podem ter redução da base de cálculo de retenção previdenciária

Por Alfredo Rodriguez
Atualização:
Alfredo Rodriguez. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, sofrem retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. Essa retenção é feita pelo tomador dos serviços e recolhida aos cofres da Previdência Social, como antecipação de pagamento de tributos. Em muitos casos, essas retenções superam o valor das contribuições devidas no mês - e os créditos das empresas vão se acumulando, sem que elas consigam utilizá-los em sua totalidade.

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Provocada por um contribuinte tomador de serviços, a Receita Federal se manifestou pela possibilidade de abater, da base de cálculo da retenção dos 11%, os valores pagos aos trabalhadores pela empresa prestadora de serviços, a título de vale-transporte e vale alimentação. Trata-se da Solução de Consulta COSIT 58, de 23 de junho de 2020, que confirmou, esclareceu e detalhou as alterações trazidas pela Instrução Normativa 1.867/19 à IN RFB 971/09, notadamente em seu artigo 124.

Segundo a própria solução de consulta, houve uma "incorporação, na legislação previdenciária, das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista". Isso se deve ao fato de que os valores recebidos pelos empregados a título de vale-transporte e auxílio-alimentação não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme a redação do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.

Cabe destacar que essa dedução, autorizada pela IN 1.867/19 e reconhecida pela COSIT 58/2020, está limitada à parte paga pela empresa, ficando de fora o valor descontado dos empregados. Em relação ao vale-transporte, a não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência / trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985. "O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a 6% do salário básico do empregado". No tocante à parte da alimentação, cabe a ressalva de que não pode ser paga em dinheiro para que seja cabível a dedução da base de cálculo das retenções.

Em um exemplo prático, uma nota fiscal de prestação de serviços de R$ 10 mil, a retenção previdenciária seria de R$ 1.100. No entanto, caso a prestadora tenha arcado com R$ 1 mil a título de vale-transporte e auxílio-alimentação (com relação aos trabalhadores envolvidos neste contrato), a base de retenção é reduzida para R$ 9 mil. Com este novo entendimento, passam a ser retidos na nota fiscal apenas R$ 990, ou seja, R$ 110 a menos que no cenário anterior.

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Para valer-se deste entendimento, as prestadoras de serviço devem ajustar seus sistemas de emissão de Notas Fiscais. Devem ainda contatar seus clientes, informando a importante alteração, para que não tenham problemas de recebimento, notadamente com relação a órgãos do poder público que de forma costumeira tem uma série de controles e conferências antes de liberar os pagamentos.

Ainda que não altere a carga tributária, por não se tratar de redução de contribuições, mas sim de uma menor antecipação, esta nova interpretação deve auxiliar no fluxo de caixa dessas empresas. A redução das retenções deverá facilitar o aproveitamento de créditos tributários que as empresas prestadoras de serviços eventualmente tenham acumulado ao longo dos anos.

*Alfredo Rodriguez, advogado e sócio da BMS Projetos & Consultoria

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