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Empresa terá que reintegrar vigia adventista

Funcionária da MSG - Minas Gerais e Administração alegou que sua religião não permite trabalho no período entre o por-do-sol de sexta-feira e o de sábado

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

Pôr do Sol. Foto: Tiago Queiroz/Estadão

A MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A. não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que a condenou a reintegrar uma vigia cuja dispensa foi considerada 'discriminatória' por ela ser adventista. Os ministros da Primeira Turma do TST não admitiram o recurso 'por não constatar as violações constitucionais e legais alegadas pela empresa'.

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As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-745-84.2011.5.03.0066

A trabalhadora foi admitida na MGS, empresa estadual de prestação de serviços, em maio de 2010, e trabalhou pouco mais de um ano numa agência do DER-MG em Manhumirim (MG) até ser demitida sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ela afirmou que foi dispensada por pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho no período entre o por-do-sol de sexta-feira e o de sábado. Essa condição, segundo ela, foi aceita tacitamente até setembro de 2010, quando a empresa passou a exigir que trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, veio a demissão.

A MGS justificou a dispensa alegando que a vigia 'não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor, e não havia outra vaga compatível para remanejamento'.

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Para a empresa, a alegação de que a crença religiosa foi determinante para sua demissão era 'fruto de sua mente fértil e imaginária', e que ela, por ter entrado por concurso, 'estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos pela empresa'.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG), a trabalhadora foi vítima de discriminação religiosa, e a dispensa foi 'arbitrária, ilegal e discriminatória'.

Segundo o TRT3, 'não ficou comprovada a real necessidade de que a vigia trabalhasse aos sábados, nem os eventuais prejuízos causados pela manutenção de seu horário anterior, nem a inexistência de vagas para remanejamento'.

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, os advogados da companhia alegaram que a contratação por concurso não impede a MGS, empresa pública, de livremente despedir seus empregados.

Para a defesa, não há determinação expressa do artigo 37 da Constituição Federal quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela administração indireta.

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O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. "A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi discriminatória", afirmou.

A decisão da Primeira Turma foi unânime.

Após a publicação do acórdão, a MG interpôs recurso extraordinário, a fim de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A trabalhadora, por sua vez, pediu antecipação de tutela visando à reintegração imediata. Os dois pedidos estão sendo examinados pela vice-presidência da Corte.

COM A PALAVRA, MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A

 Foto: Estadão
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