Sem essa excepcional decisão judicial suspensiva, o acórdão é prontamente eficaz e exequível, quer para que se force o requerido a pagar desde logo o que foi objeto da sua condenação, quer para que tenha início o imediato cumprimento da pena imposta ao réu, inclusive mediante prisão, de acordo com o atual entendimento do STF, quer ainda para a instantânea caracterização da inelegibilidade objeto da Lei da Ficha Limpa, independentemente de ainda serem cabíveis ou de já terem sido interpostos recursos por parte do condenado em segunda instância.
A pronta eficácia e exequibilidade do acórdão unânime publicado não é afetada por sua exposição a embargos de declaração. Não obstante a importância dos embargos para o bom desenvolvimento da atividade jurisdicional, sua oposição não pode ser vista como algo obrigatório ou necessário para a conclusão de uma etapa processual ou para o prosseguimento de um processo. É perfeitamente possível, aliás, a conclusão do julgamento em segunda instância sem a oferta de embargos de declaração, até porque suas hipóteses de cabimento são restritas. Se o acórdão não está eivado por omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, os embargos não são sequer cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP. Diante de um julgado completo, coerente, claro e formalmente perfeito, cabe ao sucumbente de boa-fé pacientar-se ou recorrer diretamente ao STF ou ao STJ por meio de recurso extraordinário ou especial, sem congestionar o Poder Judiciário com descabidos e protelatórios embargos de declaração.
O potencial e excepcional efeito modificativo do julgamento dos embargos de declaração (arts. 1.023, § 2º, e 1.024, § 4º, do CPC) não altera esse estado de coisas. Mesmo que o acórdão apresente um vício grave e embargável (por exemplo, omissão em razão da não apreciação da prescrição por ocasião do julgamento), cuja eliminação possa conduzir a uma reviravolta no resultado do processo (ainda no exemplo dado, transformação do decreto de procedência numa sentença de improcedência), sua pronta eficácia e exequibilidade não são afetadas, enquanto o julgado subsistir tal qual lançado e não houver ulterior decisão judicial de cunho suspensivo.
*Luis Guilherme Aidar Bondioli é advogado sócio do Stocche Forbes Advogados e Doutor e mestre em Direito Processual pela USP