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Em tempos de conflitos de competência!

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Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  

O bloqueio dos fundos eleitorais e partidários em sede de liminar, decidido monocraticamente, no âmbito de uma ação popular para serem destinados às medidas de combate ao coronavírus provoca reações polêmicas, a julgar de um lado, o estado de emergência de saúde pública e de outro, a questão da constitucionalidade daquela decisão judicial.

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Em primeiro lugar, os partidos políticos têm direito aos recursos do fundo partidário, conforme determina o § 3º do artigo 17, da Constituição Federal de 1988.

Na mesma direção, a Lei nº 9.504/1997 que estabelece normas para as eleições prevê, a partir do seu artigo 16-C a composição do Fundo de Financiamento de Campanha e os critérios para a sua destinação, inclusive dispondo em seu § 2º que o Tesouro Nacional deverá depositar aqueles recursos no Banco do Brasil à disposição do Superior Tribunal Eleitoral que deverá divulgar os seus montantes, bem como os critérios para a sua distribuição aos partidos políticos, cuja maioria absoluta de seus membros deverá aprova-los, conforme previsão do § 7º daquele dispositivo legal.

Diante desse contexto constitucional e legal há que se remeter ainda, ao Inciso XI, do artigo 49 da Carta Magna, o qual prevê a competência "exclusiva" do Congresso Nacional para "zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes" (Executivo e Judiciário).

Ademais, o Inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal determina a competência para dos juízes federais para processar e julgar "as causas em que a União (...) forem interessadas na condição de autoras, "rés", assistentes ou oponentes, exceto as de falência, (...) e as sujeitas à Justiça Eleitoral (...)".

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No presente caso em que se ajuizou a Ação Popular, um dos Réus é a União.

Contudo, o tema questionado envolve matéria de competência da Justiça Eleitoral, exceção prevista naquele Inciso, em que a Justiça Federal não encontra amparo constitucional para o seu julgamento.

Finalmente, a decisão daquele juízo afronta o Princípio da Separação dos Poderes expressamente disposto no artigo 2º, da Carta Magna, a partir do momento em que, além de não deter a competência para o julgamento do presente tema, usurpa a competência exclusiva do Poder Legislativo em legislar e decidir especificamente sobre aquela questão, inclusive suspendendo flagrantemente a eficácia do § 2º, do artigo 16-C da Lei nº 9.504/1997 à revelia daquele Poder.

Independentemente da necessidade imperiosa de se destinarem recursos financeiros para o combate ao coronavírus, no sentido de dar suporte digno à parcela significativa da população carente e vulnerável, o que já está sendo agilizado pelo próprio Poder Legislativo em conjunto com o Poder Executivo, a possibilidade de utilização dos recursos do fundo eleitoral e partidário para a defesa do direito à saúde pública deve ser discutido e decidido no Congresso Nacional em consonância com a legislação eleitoral e sanitária (se for o caso) e com a anuência do Poder Executivo, responsável constitucional e legalmente pela operacionalização de políticas públicas macroeconômicas e de saúde, em regime de cooperação técnica e financeira com os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme determina o parágrafo único do artigo 23, da Carta Magna, cujo objetivo é o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista

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