- Introdução
Os prelúdios de bons tempos que se anunciavam em 2019 foram abalados, em cheio, pela pandemia instaurada por força do novo coronavírus. Tem-se dito que uma avalanche de pedidos de recuperação judicial e falência se avizinha, notícia que ganha credibilidade quando se observa que em abril os números de quebras e tentativas de soerguimento já cresciam na exponencial.[1] Em outra ponta do mesmo fenômeno, estima-se que o fechamento de postos de trabalho assumirá patamar recorde, com 12,9% de brasileiros já compondo a categoria dos que amargam o desemprego.[2] O Brasil experimenta tempo adverso, de quebras e demissões.
Momento como este sublinha a necessidade de colocar em debate norma relevante da legislação falimentar, relacionada ao regime atribuível a créditos trabalhistas que estejam submetidos a procedimentos de recuperações judiciais e falências.
Embora todos saibam que os créditos derivados da legislação do trabalho ostentam posição privilegiada no concurso de credores,[3] não são frequentes os estudos sobre a qualidade destes mesmos créditos nas hipóteses em que i) o titular, empregado da falida/recuperanda, decide cedê-lo ou ii) terceiro potencialmente afetado pela dívida resolve - ou se vê obrigado - a quitá-la.
Tais circunstâncias já não se afiguravam incomuns. E, na conjuntura que se aproxima, cogita-se tanto do aumento na quantidade de colaboradores desejosos de cederem seus créditos a terceiros, como também de potenciais coobrigados ao pagamento dos créditos trabalhistas serem compelidos a arcar com dívidas que, originalmente, não lhes pertencia.
Daí por que se faz oportuno colocar em pauta o destino que recebe o crédito trabalhista à vista de cada uma dessas situações. Em especial, cumpre examinar se o crédito perde, ou não, o privilégio quando a situação jurídica ativa deixa de ser ocupada pelo empregado e passa a ser ocupada por cessionário ou por terceiro que se sub-rogou.
Antecipe-se que o §4º do art. 83 da LFR disciplina em parte a matéria, ao assinalar que "créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários", refutando a atribuição de privilégio a cessionário de ativo oriundo de relação estabelecida entre a sociedade empresária e colaborador seu. A norma, porém, merece ser destrinchada, principalmente para que se estabeleça a necessária dissociação entre a cessão de crédito de que cuida o §4º do art. 83 e instituto distinto de direito civil, consistente na sub-rogação, vista com frequência na prática, mas não regulada, pelo menos não expressamente, pela legislação de regência.
É especificamente este o objetivo principal da análise realizada nas próximas seções: avaliar se o crédito trabalhista perde ou sustenta o privilégio quando é objeto de sub-rogação, passando à titularidade de credor que não mantinha vínculo de trabalho com a sociedade sujeita à falência ou à recuperação.
Como segundo passo, e a respeito das conclusões estabelecidas na primeira parte do texto, analisa-se também a interpretação que deve ser conferida à limitação de 150 salários (disposta no art. 83, I, da LFR) quando operadas sub-rogações múltiplas em favor de um mesmo credor.
Governando-se o texto por tais objetivos, quatro seções compõem a análise, a par desta introdução. A primeira cuida, precisamente, da diferenciação entre as cessões e sub-rogações, concentrando-se ali o exame sobre a manutenção ou perda do privilégio quando, em vez de cedido, o crédito passa à titularidade de terceiro sub-rogado; a segunda se dedica à apresentação do panorama desenhado na jurisprudência acerca dos temas; na terceira será estudada a mencionada limitação quantitativa; e, então, na quarta, reúnem-se as duas principais conclusões alcançadas ao longo das seções que compõem estas notas.
Cuida-se, apenas, de tentativa de contribuição breve para matéria que, se já não está no centro das atenções, em pouco protagonizará a pauta do Judiciário do país nas questões envolvendo recuperações e falências.
- Cessões e sub-rogações, alhos e bugalhos
O art. 83, §4º, da LFR é categórico ao vedar a transferência do privilégio creditório aos cessionários de créditos trabalhistas. No dispositivo se faz referência, especificamente, à cessão de crédito, negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a outrem (cessionário) direitos decorrentes de determinada relação obrigacional.[4]
A norma do §4º do art. 83 é imbuída, principalmente, do propósito de evitar a especulação em torno dos créditos derivados da legislação do trabalho. Se fosse possível transmitir a cessionários os mesmos privilégios outorgados aos colaboradores, pode-se imaginar o assédio que recairia sobre os empregados necessitados, presas fáceis de especuladores interessados em adquirir esses ativos com deságios significativos.[5] É para não conceder margem à formação de um "mercado paralelo" de créditos trabalhistas sujeitos a recuperações e falências que se impede, no citado dispositivo, a transmissão do privilégio.
Observe-se que no art. 287 do Código Civil se registra que, "[s]alvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios". É o próprio art. 287 que ressalva a eventualidade de disposições legais ou negociais afastarem a regra geral, tal como se passa na hipótese aqui abordada. Fala-se, afinal, de um privilégio intuitu personae, estabelecido em razão de qualidade subjetiva do cedente[6] e sob a preocupação de não oferecer margem para que mercado paralelo se desenvolva e se aproveite, ilegitimamente, do fundamento protetivo da norma.
O art. 83, §4º, deve ser lido não só pelas lentes dos termos literais que utiliza, mas, principalmente, sob o influxo da teleologia que subjaz ao enunciado normativo.[7] Veda-se a transferência do privilégio creditório na cessão de crédito, mas a cessão de crédito, mecanismo de transmissão de direitos vinculados a dada relação obrigacional, não deve ser confundida com o instituto da sub-rogação, que é regulado pelos arts. 346 a 349 do Código Civil.
Entre esses dois institutos há "profunda diversidade de funções, já que, enquanto a sub-rogação presta-se a amparar o devedor, a cessão de crédito tem geralmente propósito especulativo dirigido ao atendimento do interesse exclusivo do credor".[8]
Com efeito, a sub-rogação não exprime, prioritariamente, meio de transmissão de obrigações. Encerra modo especial de pagamento, pelo qual outra pessoa, que não o devedor originário, efetua o pagamento ao credor e passa a assumir a posição deste na relação obrigacional. É o que acontece, exemplificativamente, com o fiador que paga a dívida do devedor principal e adquire a titularidade do crédito, podendo cobrá-lo do devedor. "O credor sai da relação jurídica, mas outrem lhe fica no lugar. Satisfaz-se o credor sem que o devedor se libere. Outrem, em verdade, adimpliu, e não o devedor, que há de adimplir a quem adimpliu",[9] como explica Pontes de Miranda.
Duas são as espécies de sub-rogação: a legal, objeto do art. 346 do Código Civil,[10] e a convencional, tratada no art. 347.[11] À exceção da sub-rogação convencional disciplinada no art. 347, I, muito semelhante à cessão de crédito, o instituto da sub-rogação é, estrutural e funcionalmente, inconfundível com a cessão. A especulação característica das cessões de crédito não se faz presente, como regra, nas sub-rogações, menos ainda nas sub-rogações legais. O terceiro que efetua o pagamento da dívida o faz por ter interesse jurídico legítimo em que a obrigação seja satisfeita, não por livre desejo de assumir o polo obrigacional antes ocupado pelo credor originário.
É exatamente essa a dinâmica que se passa, por exemplo, com determinada sociedade empresária que efetua o pagamento de dívida trabalhista pela qual era, ou podia ser, obrigada (art. 346, III, CC). Dando concretude à hipótese, suponha-se que dada sociedade promova a subcontratação de serviços relacionados às atividades que desenvolve, e a sociedade subcontratada, posteriormente, vem a falir.
Por sua vez, empregados que laboravam diretamente para a subcontratada ajuízam suas reclamações trabalhistas tanto contra a empregadora, como também em desfavor da própria subcontratante, embora com esta não mantivessem vínculo empregatício. Sustentam, com apoio na Súmula 331 do TST,[12] que a subcontratante deve ser condenada subsidiariamente ao pagamento das indenizações, por também se aproveitar da força de trabalho.
Caso, em exemplo dessa sorte, a subcontratante promova o pagamento da indenização trabalhista - pela qual era apenas subsidiariamente obrigada -, a sub-rogação operará em seu favor, consoante prevê o art. 346, III, do Código Civil. Nesse caso, não cabe falar em cessão de crédito, como sói acontecer em disputas estabelecidas em procedimentos falimentares e recuperacionais. A hipótese é de sub-rogação legal, ainda que a consequência translatícia seja fenômeno comum à cessão e à sub-rogação.
Se é certo que a transmissão do privilégio creditório não tem lugar quando verificada a cessão de créditos, idêntica afirmação não vale para os casos de sub-rogação. O art. 83, §4º, da Lei de Falências e Recuperações não se aplica ao instituto da sub-rogação, operada por força de lei. A só literalidade do art. 83, §4º, já chancelaria essa afirmação, tendo em vista que o legislador optou por se referir aos "créditos trabalhistas cedidos a terceiros", quando poderia fazer referência ao gênero transferidos, termo que, na pura dicção, estaria apto a também abranger os créditos objeto de sub-rogação.
O apego à forma, porém, não se erige em aspecto central. Vale, acima de tudo, a substância: o art. 83, §4º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais é presidido por uma racionalidade específica, como visto acima. Além de prestigiar o fundamento pelo qual o privilégio é outorgado, busca-se evitar a especulação, colocando-se os empregados necessitados na mira de adquirentes que, com disponibilidade para aguardar, ofereçam a compra a custo baixo, desvirtuando a lógica protetiva que guia a atribuição do privilégio. Nada disso se passa na sub-rogação legal, especialmente quando ela se concretiza após o devedor que era (ou podia ser) obrigado pela dívida realizar o pagamento no lugar da falida/recuperanda.
Note-se, apenas em acréscimo, que também na disciplina da sub-rogação há norma expressa indicando que o instituto deflagra a transferência "ao novo credor [de] todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores" (art. 349, CC).
Assim, se sociedade empresária potencialmente obrigada realizar o pagamento de dívida que tinha a recuperanda/falida como sujeito passivo principal, a sub-rogação operará de pleno direito (art. 346, caput, CC), e o privilégio creditório não se perderá, diversamente da lógica que orienta as cessões.
O art. 83, §4º, da LFR é aplicável às cessões de crédito, mas não às sub-rogações legais. Estrutura e função da sub-rogação legal não chancelam a importação da proibição estabelecida para as cessões de que o dispositivo fala.
- A transferência do crédito trabalhista pelas lentes da jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar controvérsia que dissesse respeito a sub-rogações avaliadas pela ótica do art. 83, §4º, da LFR.
No entanto, examinando caso relativo a cessão de crédito, a 3ª Turma do STJ - embora tenha reafirmado a regra de que o cessionário deve ser incluído como credor quirografário no concurso - consignou expressamente que a solução adotada na hipótese decorria "do caráter especulativo arraigado à cessão de crédito", o que "não se dá em outros institutos afins, como é o caso da sub-rogação".[13]
Noutro precedente, a Corte Superior também enfatizou o fundamento por trás da vedação à transferência do privilégio. Anotou, nesse sentido, que "a cessão do crédito trabalhista a terceiro retira seu privilégio, tornando-o quirografário, o que claramente demonstra a intenção do legislador de afastar de empregados necessitados a compra de seus créditos trabalhistas por valores depreciados"[14].
Já nas Cortes Estaduais é possível colher precedentes em que a sub-rogação, especificamente, foi examinada. E eles revelam que a jurisprudência tem se consolidado também no sentido da tese defendida acima.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.g., é possível encontrar acórdãos variados assinalando que "créditos trabalhistas pagos por terceiros interessados, em razão de decisão da Justiça Laboral" acarretam sub-rogação do particular que os quita, o "que se dá com todas as qualidades do crédito, inclusive os privilégios e inclusão na classe de credores trabalhistas"[15].
Outro recente julgado proferido no TJSP ao final de 2019 ratifica essa tendência. Ao dirimir debate sobre a correta classificação de créditos constituídos em razão do pagamento de indenizações a funcionários de recuperanda, consignou-se que deveriam ser mantidos os privilégios.
Segundo a e. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, a sub-rogação "é substancialmente diferente da cessão de crédito tratada no artigo 286 do Código Civil, que naturalmente não tem o condão de transferir ao cessionário privilégios personalíssimos do cedente".[16]
Acórdãos anteriores do mesmo Tribunal caminharam nessa linha de entendimento. Podem ser citadas as decisões proferidas no AI nº 2208505-35.2018.8.26.000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Ricardo Negrão, j. em 03.05.2019, no AI nº 2152200-02.2016.8.26.0000, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. em 29.03.2017, e, finalmente, no AI 20566-20.2018.8.26.0000, também da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Araldo Telles, j. em 23.07.2018.
Da mesma maneira, noutros Tribunais é igualmente possível encontrar precedentes que seguem idêntica compreensão, tal como se passou no TJRJ, AI 0002635-66.2011.8.19.0000, da 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Lúcio Cruz, j. em 15.03.2011. Também ali se seguiu o raciocínio de que, "se o crédito do sub-rogado está inserido no inciso I, do art. 83 da Lei 11.101/2005 e tendo havido a sub-rogação aos agravantes, devem eles ocupar a mesma posição no Quadro Geral de Credores".
A cessão de crédito e a sub-rogação não se confundem, e, por consequência, produzem efeitos diversos. O coobrigado chamado a responder pelos créditos trabalhistas não perde o privilégio, conforme já vem se consolidando a jurisprudência a respeito da matéria.
- A limitação de 150 salários nas sub-rogações: por credor ou por crédito?
O privilégio conferido aos créditos derivados da legislação do trabalho é limitado, pelo art. 83, I, da LFR, a 150 salários mínimos. Na forma do inciso VI, "c", do mesmo art. 83, o valor eventualmente excedente deve ingressar no concurso como crédito quirografário - destituído, pois, de qualquer beneplácito.
Nesse contexto, questão que pode emergir é a de definir se, operadas várias sub-rogações em favor de um mesmo credor, a limitação dos 150 salários deve se estabelecer por relação obrigacional ou por terceiro sub-rogado.
Noutros termos, e adotando o mesmo exemplo fornecido anteriormente: se determinada sociedade empresária efetua o pagamento de diversos empregados da recuperanda/falida, o limite de 150 salários mínimos se aplica a cada relação trabalhista em que a sub-rogação se realizou? Ou, em vez disso, é aplicável como limite único, a que estarão sujeitos, globalmente, todos os créditos que passaram a ser de titularidade do credor sub-rogado?
A dúvida ganha relevo quando se imagina que, na conjuntura vigente, não é raro que sociedades empresárias terceiras - conforme exemplificado acima - sejam frequentemente responsabilizadas em demandas trabalhistas ajuizadas por empregados da recuperanda ou falida, por variadas razões - duas delas, exemplificativamente, são a terceirização e a configuração de grupo econômico.
Todavia, eventual querela deve ser dirimida pelo próprio conceito de sub-rogação, mecanismo de transferência da situação jurídica ativa da relação obrigacional, pelo qual o terceiro que satisfaz o débito assume o polo ativo antes ocupado por outrem. Caio Mário da Silva Pereira lembra que, "na palavra mesma que exprime o conceito (do latim sub rogare, sub rogatio) está contida a ideia de substituição, ou seja, do fato de uma pessoa tomar o lugar de outra, assumindo a sua posição e a sua situação".[17] O terceiro que paga a dívida passa a titularizar com a recuperanda/falida tantas relações jurídicas quantos sejam os créditos objeto de sub-rogação, e não uma relação jurídica única, submissa a uma única limitação valorativa.
Nessa vertente, o limite de 150 salários deve ser aplicado a cada relação obrigacional; deve incidir por relação, e não por credor, já que um mesmo sujeito obrigacional pode ter se sub-rogado em relações jurídicas várias,[18] e isso não por uma liberalidade própria, como se verificada na cessão creditória, mas porque dispunha de interesse legitimamente tutelável à satisfação da dívida. Na maioria das vezes, aliás, esse pagamento sucede imposição ou iminente imposição judicial, a corroborar que não se trata, mesmo, de liberalidade.
Avalie-se também que, do contrário, caso a sub-rogação não se operasse por relação jurídica, outros credores submetidos ao concurso ainda se beneficiariam sem razão jurídica que lhes legitime assumir posição de vantagem: parte dos créditos que na formatação obrigacional originária pertencia aos credores trabalhistas (e era, pois, dotada de privilégio) passaria à classe quirografária depois do pagamento efetuado por terceiro que - não por opção, mas por obrigação - quitou dívida da recuperanda/falida.
Assim, o limite consagrado no art. 83, I, incide por relação jurídica. Se uma mesma parte terceira honrar o crédito de mais de um empregado sujeito à recuperação judicial ou à falência, os 150 salários deverão ser aplicados por relação, independentemente da identidade do credor.
- Conclusão
Essas breves razões desenvolvidas acima sobre a exegese do art. 83, §4º, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais permitem duas conclusões centrais.
Em primeiro lugar, o mencionado dispositivo legal cuida de cessões de crédito (art. 286 do CC), que não devem ser confundidas com sub-rogações legais (art. 346 do CC).
Ressalvada a semelhança existente entre as cessões e as sub-rogações convencionais disciplinadas no art. 347, I, do Código Civil, os institutos da cessão e sub-rogação se revestem de estrutura e funções próprias. A LFR, propositalmente, faz referência apenas à cessão de créditos trabalhistas, mas não à sub-rogação, que se opera de pleno direito em favor de eventual terceiro que - obrigado ou potencialmente obrigado pela dívida - efetua pagamento de crédito pertencente a empregado da recuperanda ou da falida.
A propósito, como foi demonstrado na terceira seção do texto, embora o Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha examinado o art. 83, §4º, sob a ótica das sub-rogações, acórdãos formados em Tribunais estaduais encamparam essa mesma conclusão, frisando que nas sub-rogações o privilégio é mesmo transferido.
Em segundo lugar, é bem de ver que a limitação de 150 salários mínimos fixada no art. 83, I, da LFR deve ser aplicada por relação trabalhista em que a sub-rogação legal tenha se operado, ainda que uma mesma parte terceira tenha sido assumido o polo ativo de mais de uma relação obrigacional. Não se aplica o limite com os olhares endereçados para a titularidade do crédito, mas para a relação que envolvia a falida ou a recuperanda.
Na perspectiva aqui adotada, essas são considerações que podem contribuir para o debate sobre o art. 83, §4º, da LFR nestes tempos sensíveis de quebras e demissões, em que o aumento do volume de procedimentos recuperacionais e falimentares se anuncia e aproxima no horizonte.
*Willie Cunha Mendes Tavares, sócio do Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados. Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
*Bernardo Salgado, sócio do Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados. Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor convidado da Pós-Graduação em Direito dos Contratos oferecida pela PUC-Rio
*Mateus Reis, sócio do Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados. Graduado pela PUC-Rio
[1] Segundo dados divulgados pelo Serasa Experian, em abril foi registrado aumento de 46,3% na quantidade de pedidos de recuperação judicial, em comparação com os dados de março (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/19/pedidos-de-recuperacao-judicial-e-falencia-crescem-no-pais-e-atingem-mais-as-pequenas-empresas.ghtml).
[2] Os dados, referentes ao segundo trimestre deste ano, são extraídos da PNAD Contínua, pesquisa conduzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o IBGE (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/06/30/desemprego-sobe-para-129percent-em-maio.ghtml).
[3] Conforme dispõe o art. 83 da Lei Federal nº 11.101/05, daqui em diante denominada apenas, "LFR" ou "Lei".
[4] TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Fundamentos do direito civil: obrigações. Rio de Janeiro: Forense, v. 2, p. 171.
[5] COELHO, Fábio Ulhôa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 238. Também assim BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005, comentada artigo por artigo. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2017, p. 259.
[6] Vale destacar as lições de Carvalho Santos, quando adverte que "há certos privilégios que se não transmitem, como, por exemplo, o executivo fiscal, que somente pelo Estado pode ser exercitado. Mesmo que o Estado faça cessão de uma dívida fiscal a um particular claro que não poderá ser transmitido com o crédito o privilégio do executivo fiscal, precisamente porque trata-se de um privilégio intransferível, personalíssimo, se assim nos podemos exprimir. Importa dizer: os privilégios pessoais não são transferidos, mas os que derivam da natureza do crédito, passam, evidentemente, para o cessionário. Assim, não se transmitem os direitos acessórios de caráter pessoal, como a suspensão da prescrição, que é fundada na situação subjetiva do cedente" (CARVALHO SANTOS, João Manuel de. Código civil brasileiro interpretado: direito das obrigações. 10. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, v. 11, p. 342).
[7] Lembre-se, sobre a interpretação denominada teleológica, que o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro enuncia que, "[n]a aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
[8] TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. Fundamentos do direito civil: obrigações, cit., p. 172-173.
[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, t. 24, p. 373.
[10] "Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte".
[11] "Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito".
[12] A Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
[13] STJ, REsp 1.526.092/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 15.03.2016.
[14] STJ, REsp 818.764/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 07.06.2016.
[15] TJSP, AI nº 0239075-48.2012.8.26.000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Francisco Loureiro, j. em 27.03.2013.
[16] TJSP, AI nº 2131286-09.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Gilson Miranda, j. em 06.11.2019.
[17] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 2, p. 221.
[18] Se, por exemplo, a parte terceira tiver efetuado o pagamento de três credores da falida nos valores de R$ 180 mil, R$ 100 mil e R$ 50 mil, os débitos não devem ser reunidos para que, sobre eles, recaia a limitação de 150 salários. O primeiro crédito será habilitado, em parte, na classe trabalhista (até o limite de 150 salários) e, em parte, na classe quirografária (no valor correspondente ao excesso). Os dois outros créditos serão habilitados, ambos, integralmente na classe trabalhista.