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Em meio à pandemia, mudanças da Receita para o comércio exterior refletem a urgência da desburacritazação do setor

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Por Conceição Moura
Atualização:
Conceição Moura. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em um ano em que parece que pouca coisa aconteceu no comércio exterior no Brasil, os atuantes na área devem ficar atentos para algumas mudanças nas Instruções Normativas que regulam as atividades. No curso de 2020, grande parte das normas publicadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) visaram combater alguns efeitos da pandemia de Covid-19, que atingiu e ainda atinge diversos setores da economia. Ao mesmo tempo, as mudanças serviram para atualizar procedimentos a fim de diminuir a burocracia, facilitar o fluxo de mercadorias, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior para defesa dos interesses fazendários nacionais, esses conforme previsto na Constituição Federal.  Vamos a algumas mudanças importantes:

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  • Regimes Aduaneiros Especiais.IN RFB 1947/2020, com alterações pela IN RFB 1977/2020 estabeleceu, em caráter temporário, procedimentos e prazos para os regimes aduaneiros especiais durante o estado de emergência da saúde pública em razão do Covid-19.  

  • Combate às Fraudes Aduaneiras. IN RFB 1986/2020 introduz o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, que poderá ser instaurado por auditor fiscal quando forem identificados indícios de fraude aduaneira que deverão ser apurados no prazo de 16 dias. O prazo para retenção das mercadorias passa de 90 para 60 dias, prorrogável por igual período.

  • Quebra de Jurisdição.  Neste ano, começaram a surtir os efeitos da IN RFB 1813/2018, que chamamos de "quebra de jurisdição" e que trata do encaminhamento da fiscalização para jurisdição em local diferente do qual a mercadoria importada está armazenada. Isso permite que a Receita Federal utilize seu efetivo de forma mais dinâmica, distribuindo de forma equalizada as fiscalizações e para compor equipes especializadas em determinados produtos.

  • Habilitação Radar (sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros).A IN RFB 1984/2020 trata da habilitação dos declarantes de mercadorias para atuação no comércio exterior. Importante destacar que antes de iniciar suas operações em comércio exterior, toda pessoa física ou jurídica deve estar habilitada para a prática de atos nos sistemas da Receita Federal e, também, para o credenciamento de seus representantes (despachantes aduaneiros) para a prática das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.

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A Habilitação Radar pode ser obtida mediante o acesso do responsável legal, munido de e-CPF, ao Sistema Habilita, no Portal Único Siscomex.  Se a empresa estiver em situação regular, sem pendências perante a Receita Federal, poderá obter sua habilitação automaticamente, em uma das seguintes modalidades:

Expressa:  Pessoa jurídica constituída na forma de sociedade anônima de capital aberto, empresa pública ou sociedade de economia mista;

Limitada: I - Declarante de mercadorias com capacidade financeira estimada em valor igual ou inferior a US$ 50.000,00 e II - Declarante de mercadorias com capacidade financeira estimada em valor acima de US$ 50.000,00 e inferior a US$ 150.000,00 e,

Ilimitada: Declarante de mercadorias com capacidade financeira estimada em valor acima de US$ 150.000,00.

Não estão sujeitas a estes limites as operações de exportação; internação de mercadorias na ZFM; importação por conta e ordem em relação à pessoa jurídica importadora, importação por encomenda e importação sem cobertura cambial.

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A capacidade financeira é estimada com base nas informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal tendo por os recolhimentos de IRPJ, CSSL, PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária do ano corrente e nos quatro anos anteriores ao pedido de habilitação.

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Se o interessado, uma vez habilitado, não efetuar operações de comércio exterior, registradas no Siscomex, no prazo de 12 meses, será automaticamente desabilitado. Nesse caso, poderá solicitar nova habilitação no sistema Habilita.  Caso não ocorra o deferimento automático, o requerente deverá, por meio de dossiê digital, apresentar informações e documentos que comprovem sua capacidade financeira e operacional.

Essa habilitação tem a finalidade precípua de aperfeiçoar o controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral e impedir a atuação fraudulenta daqueles que buscam dificultar a identificação da origem dos recursos financeiros aplicados em operações de comércio exterior. A habilitação também possibilita a identificação de responsáveis por infração contra a legislação aduaneira e tributária previamente aos despachos aduaneiros, nos despachos e operações subsequentes.

As ações da Receita Federal em 2020 confirmam seu intuito de reduzir o tramite burocrático, aumentar a eficiência da fiscalização e promover a conformidade tributária. Para 2021, haverá uma continuidade na adaptação na crise sanitária, e neste cenário, os atuantes no comércio exterior - importadores e exportadores - devem se esforçar para manter o cumprimento de suas obrigações tributárias e a regularidade de suas empresas.

*Conceição Moura, advogada do Pinho Logística, empresa especializada em comércio exterior e logística aduaneira

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