Redação
05 de dezembro de 2018 | 05h00
Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, e o credor reunir plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu que indicou na petição inicial.
Com essa conclusão, a Turma negou provimento a um recurso que pretendia suspender o pagamento de pensão alimentícia provisória, em caso no qual a mãe não foi chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas contra o pai, informou o site do STJ – O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
No recurso, o pai alegou que a mãe também deveria integrar o polo passivo, pois ela poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, a qual era emancipada, morava sozinha e longe dos dois, e não receberia alimentos in natura da genitora. Alegou ainda que a pensão de nove salários mínimos seria paga exclusivamente por ele.
Obrigação divisível
No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apenas a autora da ação – que possui plena capacidade processual – poderia provocar a integração posterior do polo passivo.
Para a magistrada, ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria ‘abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele’.
A doutrina – explicou Nancy – tem entendido que ‘a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades’.
“Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”, ressaltou a ministra.
Ao negar provimento ao recurso, Nancy observou que ‘as razões adotadas pelo acórdão recorrido não subsistem, especialmente por não ter havido a correta diferenciação entre os institutos jurídicos do chamamento ao processo (intervenção de terceiro) e do litisconsórcio (ampliação subjetiva da lide) e a correlação de tais institutos com a regra constante do artigo 1.698 do Código Civil de 2002’.
“Todavia, a impossibilidade de integração posterior do polo passivo com o ingresso da genitora, pretensão do recorrente, deve ser mantida, por fundamentação distinta, na medida em que a recorrida, autora da ação de alimentos, é menor emancipada e, portanto, possui capacidade processual plena”, anotou.
Outros legitimados
Segundo a ministra, ‘quando for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, o devedor também poderá provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados passem a compor a lide’.
A justificativa é que, nessa hipótese, ‘comumente haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, configurando conflito com os interesses do credor incapaz’.
Nancy Andrighi acrescentou que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público, sobretudo quando ausente a manifestação de quaisquer dos legitimados, de forma a não haver prejuízo aos interesses do incapaz.
Quanto ao momento adequado para a integração do polo passivo, a relatora disse que cabe ao autor requerê-la na réplica à contestação; ao réu, na contestação, e ao Ministério Público, após a prática de tais atos pelas partes.
Em todas as hipóteses, esclareceu a ministra, ‘deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo’.
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