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Eleições 2020: abuso de poder religioso e necessidade de preservação da moralidade do pleito

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Por Jose Antonio Gomes Ignácio Junior
Atualização:

O ministro Edson Fachin do Tribunal Superior Eleitoral, ao proferir voto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 82-85.2016.6.09.0139, sugeriu: "propõe-se que, a partir das Eleições de 2020, seja assentada a viabilidade do exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa em sede de ações de investigação judicial eleitoral". Pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto suspendeu o julgamento no final de junho.

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A proposta do ministro Fachin há de ser refletida, pois não é de hoje a forte interferência na vontade popular através de autoridades religiosas, quer de forma presencial ou através das inúmeras concessões de rádio e televisão. Só o fato de algumas entidades desfrutarem da concessão de precioso serviço público de comunicação, já justifica o controle dos excessos na seara eleitoral. 

É direito (fundamental) do eleitor firmar livremente sua convicção sobre a escolha daqueles que irão lhe representar, sem manipulação de valores com apelo religioso. Importante frisar que esse controle da moralidade das atividades religiosas durante o período eleitoral, nada interfere na liberdade de culto, pois como o Brasil é um estado laico, que não professa nenhuma religião, a interferência na vontade do eleitor pelas vias religiosas, reveste-se de contaminação contrária a inúmeros preceitos constitucionais.

Ao contrário de algumas opiniões, o ministro Fachin não está propondo inovação jurídica (ativismo); sua sugestão extrai do texto constitucional, a proteção da liberdade de escolha (consciência) do cidadão (eleitor).

Existem normas que permitem o controle desse abuso, como o art. 37, § 4º da Lei nº 9.504/97 que proíbe propaganda em templos. Ainda, o art. 242 do Código Eleitoral, veta a manipulação artificial da opinião pública através de práticas comunicativas tendentes à criação de estados mentais, emocionais ou passionais. Também o artigo 22 da Lei Complementar 64/90 - que trata dos abusos durante a campanha - deve ser interpretado à luz da moralidade e da razoabilidade, como assentado pela ministra Rosa Weber, afirmando que o mesmo "permite abarcar dentro do conceito de autoridade os atos emanados de dirigentes eclesiásticos(RO nº 5370-03 DJe de   27.9.2018).

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No velho continente, já existe há tempo o controle dos excessos praticados sob o manto da religião, como o  Código de Boas  Condutas em Matéria Eleitoral, promulgado pelo Conselho da Europa. Nas Américas, como exemplo México, Equador e Peru, também têm normas no mesmo sentido.

Acertada a sugestão do ministro Fachin, especialmente quando assinala: "se as eleições têm o sentido de fazer com que a vontade dos indivíduos seja convertida em vontade do Estado, a intervenção de práticas comprometedoras da liberdade de sufrágio ou da igualdade entre os competidores impede o alcance de seu objetivo, na medida em que a congruência entre a expressão aritmética das urnas e a vontade autêntica da comunidade política ressai esfacelada".

O Brasil aguarda um pronunciamento definitivo do Tribunal Superior Eleitoral já para as eleições de 2020, sempre lembrando as lições da história, onde o enlaçamento do estado com a religião, nunca produziu bons resultados. 

*Jose Antonio Gomes Ignácio Junior, advogado, professor de Direito na Faculdade EDUVALE, mestre em Teoria do Direito e do Estado, especialista em Direito Tributário, eleitoral e público, doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões (Portugal). 

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