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Eleições 2018: Tire aqui suas dúvidas!

Quase 150 milhões de eleitores estão prontos para ir às urnas neste domingo, 7, entre 8h e 17, de acordo com o horário local, e escolher candidatos para cinco cargos: deputado federal, deputado estadual ou distrital, dois senadores, governador e presidente

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Estadão

Mais de 147,3 milhões de eleitores estão aptos a votar neste domingo, 7, entre 8h e 17h, de acordo com o horário local. Os eleitores escolherão candidatos para cinco cargos na seguinte ordem: deputado federal, deputado estadual ou distrital, dois senadores, governador e presidente. Tire suas dúvidas sobre as eleições 2018!

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O Tribunal Superior Eleitoral alerta que é importante digitar o número de cada candidato com atenção e conferir a foto do político escolhido antes de apertar a tecla 'Confirma'. Caso ocorra algum erro, o eleitor pode apertar a tecla 'Corrige' antes de finalizar o processo e digitar o número novamente.

Para votar no deputado federal, o eleitor terá que digitar quatro números na urna eletrônica e, em seguida, apertar a tecla 'Confirma'. Para o cargo de deputado estadual ou distrital, será necessário digitar cinco números e, novamente, apertar 'Confirma'.

A escolha seguinte será de senadores. Como o Senado terá uma renovação de 2/3 de seus integrantes, neste ano o eleitor deve escolher dois candidatos. No caso, será necessário digitar três números na urna e apertar 'Confirma' para votar para a primeira vaga.

O mesmo processo deve ser repetido para a escolha do segundo candidato ao Senado. O eleitor deve estar atento: se o mesmo número for digitado para os dois cargos de senador, o segundo voto será anulado.

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O eleitor deverá registrar ainda o voto para governador e, por último, presidente da República, ambos com dois dígitos.

Depois de concluída a etapa de votação, a urna fará a gravação, criptografia e assinatura digital do voto. Feito isso, a palavra 'FIM' aparecerá na tela, e a urna emitirá um sinal sonoro. A votação estará concluída com sucesso.

VEJA QUAIS SÃO AS INDICAÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

O que é necessário para votar?

O eleitor deve se dirigir à sua seção eleitoral e apresentar ao mesário um documento oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação). Não é obrigatório apresentar o título de eleitor para votar.

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Quem não pode votar?

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De acordo com o TSE, não poderá votar nas eleições de outubro o cidadão que não tirou o título de eleitor nem regularizou sua situação perante a Justiça Eleitoral até 9 de maio, data-limite para o alistamento eleitoral visando a participação no pleito deste ano.

Também não pode votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade. A regra consta do parágrafo 6º do artigo 111 da Resolução TSE nº 23.554/2017, que trata dos atos preparatórios para as Eleições 2018. Nessa hipótese, a mesa receptora de votos deverá registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar sua situação.

Está igualmente impedido de votar quem se encontre com o título cancelado (por não ter votado em três eleições consecutivas, nem ter apresentado justificativa de ausência e tampouco pago a multa devida pela irregularidade). Para efeito dessa regra, considera-se cada turno de um pleito como uma eleição isolada. Além disso, não poderá votar o cidadão que se encontre com os direitos políticos suspensos.

É falsa a mensagem de WhatsApp sobre voto incompleto ou parcial?

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Sim. A Justiça Eleitoral alerta que os eleitores devem votar em todos os cargos, ainda que anule ou vote em branco. O eleitor pode votar em um candidato, em branco ou nulo para o cargo que quiser, não há nenhuma restrição para isso. Não existe a figura do "voto parcial".

Porém, se houver alguma eventualidade (a pessoa passar mal, por exemplo) e o eleitor tiver votado apenas no primeiro cargo (deputado federal), o voto que ele tiver registrado será contabilizado normalmente e os demais que ele não registrar serão considerados nulos. Ao teclar o "confirma", se efetiva o registro de cada escolha feita pelo eleitor, seja para voto válido, nulo ou branco.

Também pode acontecer, em casos muito raros, de uma urna "travar". Nessas situações, o voto de um eleitor que estava na metade do procedimento, por exemplo, é reiniciado.

Transportar eleitores é proibido?

O TSE afirma que transportar eleitores é proibido pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). A legislação prevê que, no campo ou na cidade, somente a Justiça Eleitoral poderá fornecer transporte e alimentação no dia da votação. Para não privar o eleitor que reside nessas localidades do exercício do voto no dia da eleição, a Lei nº 6.091/1974 - regulamentada pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 9.641/1974 - passou a prever o fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.

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Conforme a Lei nº 6.091/1974, artigo 1º, "os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, estados, territórios e municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição". Também não se incluem na regra "os veículos e embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção".

O Código Eleitoral também estabelece que ninguém poderá impedir ou atrapalhar outra pessoa de votar. Em caso de comprovação, o autor do crime poderá pegar até seis meses de detenção.

É permitido levar cola eleitoral?

Para não esquecer os números dos seus candidatos no momento da votação, a Justiça Eleitoral disponibiliza a chamada "cola eleitoral", que pode ser levada à cabine de votação. A cola eleitoral é um folheto para auxiliar o eleitor na hora do voto, basta fazer o download do folheto (formato PDF), imprimir, anotar o número dos candidatos a serem votados e usá-lo na hora da votação.

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Posso votar em legenda?

O TSE afirma que o voto em legenda pode ser dado ao partido somente no sistema proporcional, ou seja, para os cargos de deputado federal e deputado estadual/distrital. Se o eleitor desejar votar apenas no partido, sem especificar qual dos candidatos da legenda ele busca eleger, basta digitar os dois algarismos que identificam agremiação política e apertar "Confirma". Dessa forma, o eleitor ajudará o partido de sua preferência a conquistar mais vagas no legislativo, sem escolher um candidato específico para preenchê-la.

Como justificar ausência às urnas?

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais informa que a justificativa é necessária para quem estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição e para quem estiver em seu domicílio mas não puder comparecer às urnas por outros motivos, como problemas de saúde, por exemplo. O eleitor com voto facultativo não precisa justificar a ausência (analfabetos, os maiores de 70 anos e quem tem 16 ou 17 anos).

No dia da votação, quem estiver fora de seu domicílio eleitoral ou da cidade em que se cadastrou para o voto em trânsito poderá procurar qualquer seção eleitoral ou um posto de justificativa para preencher e entregar o requerimento de justificativa, de 8h às 17h.

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Posso justificar após a eleição?

O TRE-MG afirma que o cidadão poderá procurar qualquer cartório eleitoral ou posto de atendimento até o dia 6 de dezembro para fazer a justificativa. Nesse caso, será necessário comprovar o motivo da ausência, apresentando documentos como um atestado médico ou comprovante de deslocamento. Os eleitores também poderão justificar a ausência à urna pela internet, usando o sistema Justifica Web, no mesmo prazo. O cidadão deverá identificar-se corretamente no formulário, preencher o motivo da justificativa e anexar, de forma digitalizada, o comprovante da impossibilidade de comparecimento.

O eleitor que estiver no exterior no dia do pleito e quiser justificar a ausência antes do retorno ao país deverá encaminhar o formulário de justificativa diretamente ao cartório da sua zona eleitoral por meio de serviços de postagem ou entregá-lo nas missões diplomáticas ou repartições consulares localizadas no país em que estiver. A justificativa também pode ser feita pela internet, até 6 de dezembro (pelo sistema Justifica Web), ou apresentada a um cartório eleitoral no período de 30 dias contados da data do retorno ao Brasil, apresentando-se um documento que comprove a viagem.

O que acontece se eu não justificar o voto?

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas informa que o eleitor que não votar e não justificar a ausência às urnas ficará em débito com a Justiça Eleitoral e estará sujeito a pagamento de multa e algumas restrições previstas em lei, como a impossibilidade de emitir passaporte e de fazer matrícula em estabelecimento de ensino superior. Quem não votar em três turnos seguidos, não apresentar justificativa e não quitar as multas devidas terá o título de eleitor cancelado.

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A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos, e maiores de 70 anos) e aos que têm alguma deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem sua justificação pelo não cumprimento desses deveres.

Outras informações sobre justificativa eleitoral podem ser encontradas no site do TRE ou solicitadas por meio do Disque-Eleitor (telefone 148), que atende de segunda a sexta de 7h às 19h e aos finais de semana e feriados das 8h às 18h.

Eleitores só podem ser presos em flagrante?

Segundo o TSE, desde terça-feira, 2, e até 48 horas depois do término da votação, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação consta do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

No dia da eleição, constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, bem como utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer espécie de propaganda de partido político ou candidato. Também é vedada, no dia da eleição, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Essas regras constam do artigo 81 da Resolução TSE nº 23.551/2017.

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O mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for flagrado praticando esses crimes: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.

Fazer boca de urna é proibido?

Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da votação é crime. A regra, prevista no parágrafo 5º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), estabelece como punição detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIR.

Também constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes receberá as mesmas punições.

É permitida manifestação silenciosa?

A legislação permite, no dia da eleição, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

É vedado, até o término do horário de votação, qualquer ato que caracterize manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, tal como a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado.

O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato também é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, também sendo vedada a padronização do vestuário.

Se mais de 50% dos votos forem nulos, a eleição é anulada?

Falso. Como apenas os votos válidos são considerados na contagem final, se a maioria dos eleitores votar nulo, todos esses votos serão descartados e ganhará o candidato com o maior número de votos válidos.

Mesmo se mais de 50% dos eleitores votarem nulo, a eleição não é anulada. A confusão ocorre devido a uma interpretação equivocada do art. 224 do Código Eleitoral. A "nulidade" a que a legislação se refere diz respeito a votos tornados nulos por decisão judicial (devido à prática de abuso de poder político, por exemplo):

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

Voto em branco vai para quem está ganhando?

Não. As eleições gerais de 1998 ficaram marcadas por uma mudança fundamental na totalização dos votos em branco. Prevista na Constituição da República de 1988, mas regulamentada apenas com a edição da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a alteração tornou os votos em branco inválidos, igualando-os aos nulos. Desde então, os votos brancos também são descartados na apuração dos candidatos eleitos.

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