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Eleições 2018: Redes da Procuradoria alertam para condutas proibidas a agentes públicos

Posts nos perfis oficiais do Ministério Público Federal vão esclarecer o que pode e o que não pode ser feito por servidores; regras valem para todos aqueles que trabalham em órgãos públicos, incluindo agentes políticos, membros do Judiciário e do Ministério Público, servidores, terceirizados e estagiários

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Secom/PGR

Você sabia que usar bens públicos em campanhas eleitorais é conduta vedada pela Lei das Eleições? Essa e outras proibições buscam coibir o uso da máquina pública para promover candidaturas. A conduta irregular pode afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, configurando abuso de poder. Com o objetivo de alertar o cidadão sobre as condutas permitidas e proibidas a quem trabalha em órgãos públicos durante o período eleitoral, o Ministério Público Federal começou a divulgar nesta quinta-feira, 16, material informativo nos perfis oficiais do Facebook e do Instagram.

Saiba mais sobre o que é vedado ao agente público nos três meses antes das eleições

Veja a cartilha da AGU sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos nas Eleições 2018

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.

As peças vão alertar, por exemplo, que a Lei 9.504/97 - Lei das Eleições - proíbe a cessão ou uso de bens, materiais ou serviços públicos para fins eleitorais.

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Isso vale para computadores, impressoras, papel, material de escritório, telefone, celular funcional, rede wi-fi, salas ou auditórios do órgão, veículos, móveis ou qualquer outro bem público.

Nada disso pode ser usado em benefício de candidatos, partidos ou coligações.

Também é proibido fazer campanha dentro da repartição, seja distribuindo santinhos ou realizando atividades em prol de candidatos.

Essas normas não têm limitação temporal, ou seja, valem para todos os anos, incluindo o de eleições.

As regras para agentes públicos estão previstas, principalmente, nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições e valem para todos aqueles que trabalham em órgãos públicos, incluindo agentes políticos, membros do Judiciário e do Ministério Público, servidores, terceirizados e estagiários.

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A legislação permite ao agente público participar de eventos eleitorais, desde que fora do horário do trabalho, em período de férias ou licença, e, de preferência, sem fazer referência à sua função no órgão. No entanto, veda o comparecimento de candidatos à inauguração de obras públicas, três meses antes das eleições.

Durante todo o ano eleitoral, também é proibido distribuir bens, valores ou serviços de caráter social custeados pelo Poder Público.

É o caso de distribuição de uniformes, cestas básicas, material escolar, de escritório, medicamentos, materiais de construção, doações de terrenos a pessoas ou empresas privadas.

As exceções a essa regra são situações de calamidade pública, estado de emergência, programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Nas esferas da administração pública cujos cargos estejam em disputa na eleição, a norma também proíbe, nos três meses antes do pleito, a realização de propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, além da divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

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Essa proibição não inclui a publicidade de atos oficiais ou meramente administrativos, além de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

O eventual descumprimento dessas regras pode acarretar uma série de sanções, como suspensão imediata da conduta irregular e pagamento de multa.

O candidato beneficiado, agente público ou não, também está sujeito à cassação do registro ou do diploma, caso seja eleito.

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