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Efeitos previdenciários da pandemia para as empresas

Por Isabel Bueno e Carolina Evangelista Silva Coimbra
Atualização:
Isabel Bueno e Carolina Evangelista Silva Coimbra. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender os efeitos do art. 29 da MP 927/2020 terminou por acarretar um provável e pesado ônus previdenciário para as empresas no próximo ano, que poderá agravar a contribuição ao Risco Ambiental de Trabalho, o RAT, gerando sobrecarga previdenciária às empresas em um momento de crise econômica.

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Pela legislação vigente, as empresas devem recolher contribuição em alíquotas básicas de 1, 2 ou 3% sobre a folha de salários, conforme o grau de ocorrência de acidentes do trabalho. Sobre essa alíquota básica incide ainda um multiplicador, que pode agravar ou reduzir essa alíquota, conforme o desempenho de cada empresa em relação aos afastamentos a que deram causa, comparado com outras. É o chamado Fator Acidentário de Prevenção, o FAP, que varia anualmente, de acordo com o histórico de acidentalidade verificado sobre os últimos dois anos.

Diante da pandemia, a MP nº 927/2020 havia previsto, em seu art. 29, que os afastamentos por contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, salvo quando houvesse nexo causal. O STF considerou que seria exigido do empregado uma prova "diabólica", principalmente quando se trata de empregados de empresas que prestam serviços essenciais.

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Mas, as empresas continuam obrigadas a provar que a contaminação não se deu no ambiente de trabalho, para fins de aferição do FAP. Agora, com a decisão do STF, esse ônus recaiu pesada e exclusivamente nas empresas, com várias consequências, inclusive a de agravamento de carga previdenciária (incremento da contribuição ao RAT, pela aplicação do FAP), além de possíveis ações regressivas por parte do INSS.

A pergunta que se coloca é a seguinte: como devem as empresas produzir uma prova que até o STF reconheceu como "diabólica"? Provar a observância rigorosa das orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) será suficiente?

Para as empresas que prestam serviços essenciais, não há escolha e nem tempo para planejar. No entanto, para aquelas cujas atividades não são essenciais, a escolha pela volta ao trabalho deve levar em consideração esse pesado ônus, ainda mais quando o retorno à ativa se deu em situação de inobservância de orientações ou legislação de autoridades locais. Sendo a prevenção o isolamento, o não isolamento será prova suficiente para a comprovação do nexo causal?

Veja-se a exemplo a discussão recente sobre o uso de Equipamentos Individuais de Proteção (EPIs) contra ruídos. Apesar de as empresas se utilizarem de EPIs certificados e parametrizados nos termos das normativas exaradas pelo Governo Federal, entendeu o STF (Agravo em Recurso Extraordinário 664.335/SC ) que esses mesmos EPIs não seriam eficazes, contrariando os próprios fundamentos técnicos que embasaram as normativas oficiais. Ou seja, mesmo que a empresa tenha adotado todas as exigências impostas pelo Governo Federal, nos exatos limites do quanto definido técnica e normativamente pelo Governo Federal, tais medidas foram consideradas irrelevantes.

O Fisco sempre "olha pelo retrovisor", revisitando fatos e construindo uma narrativa cronológica causal, ainda que os fatos não tenham sido vivenciados daquela exata maneira. Além disso, quando esse momento estiver no passado, a voracidade arrecadatória do Fisco estará ainda mais aguçada e as empresas, que são as principais fontes de receita do Estado, certamente terão novos - e não menos difíceis - desafios pela frente.

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*Isabel Bueno e Carolina Evangelista Silva Coimbra são, respectivamente, sócia e advogada do escritório Mattos Filho

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