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Efeitos do Projeto de Lei 1.397/2020

Em 15/4/2020, em Plenário na Câmara dos Deputados, o Deputado Arthur Lira (PP-AL) apresentou o Requerimento de Urgência n. 677/2020, pleiteando regime de urgência para apreciação do Projeto de Lei n° 1.397/2020, do Deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que institui medidas emergenciais mediante alterações transitórias de dispositivos da Lei nº 11.101/2005, vigentes até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto viger o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (reconhecendo o estado de calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19).

Por Rachel Sztajn e Reinaldo Marques da Silva
Atualização:

É notório que a pandemia Covid-19 levará muitas empresas brasileiras a uma profunda crise econômica e financeira, tendo em vista a paralisação quase completa do mercado, a cessação de atividades consideradas não essenciais e o distanciamento social das pessoas que são estimuladas a permanecerem em suas residências. Em resposta a essa crise, o Projeto de Lei 1.397/2020 altera diversas regras da legislação falimentar visando a diminuir o impacto da pandemia causada pelo coronavírus sobre empresas que passam a enfrentar dificuldades econômicas.

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Os defensores do projeto entendem que as mudanças são necessárias visando a preservar as atividades econômicas viáveis que passam por dificuldades momentâneas. Instam o devedor e seus credores a procurarem soluções para restabelecer o equilíbrio das obrigações pactuadas.

As principais medidas previstas no projeto são a suspensão legal e a denominada negociação preventiva. A primeira suspende por 60 dias, a contar da vigência da lei, as execuções judiciais de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato, de sorte a não haver execução de garantias, cobrança de multas, decretação de falência, despejo por falta de pagamento e resolução unilateral de contratos bilaterais. Todavia, as medidas não se aplicarão às obrigações firmadas em contratos celebrados após 20 de março. Entenda-se, a partir dessa data, as partes, como profissionais que são, sabem, ou deveriam saber, avaliar os riscos decorrentes das mudanças no "mercado".

Ao fim do período de suspensão legal, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento poderá ingressar na Justiça com procedimento de negociação preventiva. O pedido será distribuído à vara falimentar do local do principal estabelecimento do devedor e a análise do juiz, para acatar o procedimento, restringir-se-á a decidir se o devedor é agente econômico que atua em mercado, ou não, se teve redução do faturamento que impossibilite solver as obrigações. A participação dos credores nas rodadas de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los sobre o início das sessões.

Todavia, a empresa devedora deve ter em conta que o mercado costumeiramente não reage bem às notícias de que determinada empresa está em crise econômico-financeira, interpretando tal comunicação de crise econômico-financeira como sinal de fraqueza.

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Demais disso, o projeto de lei prevê que durante o período de negociação, o devedor poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos para custear sua reestruturação. É sabido que os financiamentos proporcionam às empresas em crise maior tranquilidade para pagar as despesas operacionais. Trata-se, portanto, de uma disposição salutar, todavia não isenta de críticas, pois isto não se restringe a salários, enquanto suspende o pagamento de alugueres.

Pior, inútil será dita disposição se os juros praticados pelo mercado não forem mantidos sob controle, baixos por assim dizer. Isso porque as empresas em crise têm maiores chances de sobrevivência em períodos nos quais as taxas de juros estão baixas. Taxas de juros mais baixas tornam empréstimos e financiamentos menos custosos para as empresa conquanto possam estimular sua contratação e, dessa forma, transferir riscos para o sistema financeiro.

Não bastasse, é de se perguntar, durante o período no qual a empresa estiver em crise e fazendo uso de empréstimos e financiamentos, os credores que injetarem "dinheiro novo" estarão em condições de igualdade com os credores antigos, ou gozarão de algum privilégio? Ora, na verdade, os novos credores só estarão dispostos conceder empréstimos e financiamentos à empresa em crise se a operação inspirar confiança e certeza, dando proteção máxima ao investidor para garantir o pagamento do crédito.

O projeto estabelece ainda que, caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal de 60 dias será deduzido do chamado "stay period" (prazo de 180 dias, segundo a LRE, em que todas as ações e execuções promovidas contra o devedor são suspensas). Por assim ser, o que parecia ser um favor legal, deixa de ser, posto que, em caso de recuperação judicial, dos 180 dias do "stay period" serão subtraídos os 60 dias da suspensão legal.

No mais, a proposta suspende provisoriamente o direito do credor de cobrar garantidores do devedor, como fiadores e coobrigados, disposição que, em certa medida, pode servir de estímulo aos garantidores do devedor.

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O projeto de lei prevê ainda a possibilidade de o devedor apresentar novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, mesmo já tendo um homologado pela Justiça, bem como a redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial, que deixa de ser 3/5 dos credores envolvidos para ser maioria simples.

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Tratam-se, por óbvio, de disposições louváveis. Todavia, se mesmo assim, a recuperação da empresa devedora não for bem sucedida, e for decretada a sua falência, o empresário que não foi bem sucedido em condições tão adversas quanto as da crise do Covid-19 receberá o mesmo tratamento daquele empresário que tem falência decretada por negligência ou até mesmo má-fé?

Hoje a Lei de Falências proíbe o falido de exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência até o trânsito em julgado da sentença que extingue suas obrigações. A prática tem mostrado que esse intervalo costuma demorar anos ou décadas.

Ora, aquele empresário notadamente zeloso com seu negócio e de boa-fé, na presente conjuntura, merece a possibilidade de um "fresh start". É o que se dá nos Estados Unidos, onde se entende ser salutar conceder nova oportunidade aos agentes econômicos honestos. Demais disso, seria interessante que se adotasse o que é feito em países europeus, oferecer a esse empresário cursos de economia e finanças, talvez, agora, de tecnologia da informação, e ter presente que a inovação nas relações econômico-financeiras será inevitável.

É por isso que o Projeto de Lei 10.220/2018, também do deputado Hugo Leal, visando atualizar a Seção XII do Capítulo V da Lei de Recuperação e Falências, que trata do encerramento e da extinção das obrigações do falido para facilitar sua volta ao mercado, deveria ter tramitação conjunta com o Projeto de Lei 1.397/2020.

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Assim, o momento requer soluções inovadores para manter a confiança dos credores e salvar os negócios que mereçam ser salvos, num esforço para gerenciar a crise enquanto se planeja o futuro.

*Rachel Sztajn, professora associada de Direito Comercial da Universidade de São Paulo; doutora em Direito pela Universidade de São Paulo; graduada em Direito pela Universidade de São Paulo;especialista em Administração de Empresas pela Fundação Getulio Vargas; atua na área de Direito, com ênfase em Direito Privado

*Reinaldo Marques da Silva, doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Nacional de Córdoba; mestre em Direito Comparado pela Samford University/University of Cambridge; especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário; servidor público em São Paulo

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