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Efeitos da sentença penal absolutória na ação de improbidade administrativa. Visão crítica

Por Rossini Lopes Jota
Atualização:
Rossini Lopes Jota. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

A Lei Federal 14. 231, de 2021 trouxe alterações de tal magnitude na Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), a ponto de a rigor tratar-se de mero formalismo continuar tratar a primeira por "Lei de Improbidade". Em verdade, a Lei 8429/92 praticamente foi revogada pela novel legislação, de modo que não está incorreto dizer-se que a mencionada Lei 14.211, de 2021, é a nova Lei de Improbidade Administrativa, a exemplo do Código de Processo Civil de 2015 ou o Código Civil de 2002.

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E com as inovações trazidas pela legislação em comento, como não poderia deixar de ser, surgem debates nos meios acadêmicos e de operadores de direito, tanto com pesadas críticas ao que se tem como um verdadeiro retrocesso nos instrumentos de combate à corrupção, como aplausos dentre aqueles que a tinham como uma legislação draconiana, repleta de conceitos abertos e tipos culposos. Como se disse, as alterações são muitas e o tema a ser aqui abordado constitui apenas uma pequena fração dentre as críticas que por certo merece a nova legislação.

Referimo-nos ao Art. 21, § 4º, o qual dispõe que "§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de (Código de Processo Penal)." Poderia passar despercebida esta inovação, caso não implicasse uma tentativa de fazer letra morta princípio há muito consagrado no Direito, que vem a ser a independência das instâncias, penal, civil e administrativa.

É certo que "A possibilidade de produção simultânea de efeitos nas três esferas (penal civil e administrativa é decorrência natural da teoria dos fatos jurídicos, bem como delineada nas lições de Direito Civil, desde o Direito Romano"i. O próprio Art. 12, "caput", da atual LIA adota o princípio de independência das instânciasii. Não menos verdadeiro que as soluções encontradas em determinado processo penal - que verse sobre os mesmos fatos ou tenha causa de pedir remotas iguais, incluindo os mesmos réus - podem, em certas circunstâncias, ter um peso absolutamente determinante para a causa civil. Todavia, as circunstâncias em questão são restritas a algumas hipóteses, que entretanto não foram consideradas pela Lei Federal 14. 231.

De fato, nos termos do Art. 65, do Código de Processo Penal, "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Todavia, o Art. 66, do mesmo diploma, estabelece uma restrição à influência da sentença absolutória penal como fator impeditivo da propositura ou continuidade da ação civil, aliás autorizando-a expressamente nos seguintes termos "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato." Além disso, de igual forma, os comandos do Art. 67, I a IIIiii, do CPC, não inibem a propositura da ação civil o arquivamento do inquérito policial ou de peças de informações, bem como o decreto de extinção da punibilidade e a decisão que disser que o fato imputado não constitui crime.

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As referidas disposições contidas no Código de Processo Penal estão em harmonia com previsões insertas no Código Civil/2015, em seu Art. 935, bem assim do Código Civil de 1916, Art. 1525, quando ao mesmo tempo que ressalvam a independência das instâncias civil e criminal, de igual forma estabelece a soberania da sentença penal desde que presentes alguns aspectos, seja no juízo condenatório ou o reverso, ao prever que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Avançando um pouco no tema, na seara administrativa também se vê o reflexo da sentença penal absolutória, sempre que reconhecidas na sentença, a não existência do fato ou sua autoria (Lei 8112/90, Art. 126iv).

De seu turno, o Código Civil em vigor também exclui em seu Art. 188v, a ilicitude da conduta dos atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular do direito, da mesma forma com relação ao reconhecimento do estado de necessidade, verificadas certas condicionantes (Arts. 929 e 930, parágrafo único, CCvi). Daí se conclui que se tais pontos forem reconhecidos em dado processo penal, por certo que constituiriam um empecilho andamento ou propositura da ação civil de  responsabilidade. E isto se dá porque também no Código Penal, as condutas mencionadas constituem fatores de exclusão da ilicitude, nos termos do Art. 23, I a III, do CP. É dizer, não haverá crime em tais hipóteses.

Desta forma, o que se verifica é que a independência das instâncias Penal e Civil não é absoluta, preponderando o quanto decidido na ação penal como fator impeditivo da persecução cível em alguns pontos e diante das circunstâncias descritas.

Destes harmoniosos e seculares parâmetros normativos, possível aferir as razões pelas quais o legislador cuidou de estabelecer um rol de motivos pelos quais pode se alicerçar a sentença de absolvição do réu no processo penal, estes elencados no Código de Processo Penal, em seu Art. 386 incisos I a VII. As causas de absolvição são diversas, e tem o Magistrado por obrigação (o comando é imperativo) de indicar o seu suporte fático ou de direito, porque disto dependerá os efeitos civis da decisão absolutória, se inibitória ou não da ação civil correlata. E das sete causas de absolvição acima mencionadas, verifica-se claramente, no cotejo com o quanto exposto até o momento, que não têm influência na esfera cível, viabilizando a respectiva ação civil, as hipóteses contidas nos incisos II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; V - não existir prova de ter o réu concorrido para a ação penal; VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (respectivamente, excludentes de ilicitude nos termos já mencionados e excludentes de culpabilidade); VII - não existir prova suficiente para a condenação. Contrario sensu, as demais causas de absolvição constituem óbice à responsabilização civil, a exemplo dos incisos I e IV, do Art. 386. Tudo em conformidade com os já referidos Arts. 65, 66 e 67, I e II, do Código de Processo Penal, e Arts. 188, 935, 929 e 930, do Código Civil.

E qual o motivo de pelo qual algumas causas de absolvição não excluírem a responsabilidade civil (e administrativa)? Guilherme de Souza Nucci aborda o tema com muita clareza, ao comentar o Art. 66, do CPP, " Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato - o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal - mas pode ser ilícito civil; mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal - o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo - embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade - o que não significa que ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação - podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade - o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima. Fazem coisa julgada no cível a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. .386,I, CPP) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir se o debate destas questões dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente que quis a lei evitar (art. 935CC, 2.a parte).vii

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Pois bem. O §4º, do Art. 21, da Lei 8429/92, com a redação da Lei 14.231, de 2021, entretanto, mesmo diante dos paradigmas seculares no que se refere à relativa independência das instâncias (como foi visto), fez inserir no mais expressivo mecanismo de combate à corrupção, em suas modalidades enriquecimento ilícito, dano ao patrimônio público e violação de princípios da administração, ao determinar, rompendo a clássica barreira existente sobre as independências das instâncias, que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Código de Processo Penal.

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Entretanto, tal disposição não tem como prevalecer. Primeiro porque não é incomum que entre as instruções possa haver diferenças. Uma testemunha que foi ouvida no inquérito civil ou no processo judicial dele decorrente, pode não ter sido arrolada no processo penal. Uma prova qualquer, um documento que seja, às vezes até um documento novo pode estar presente no processo civil, mas não no penal e vice-versa. Uma perícia que tenha sido realizada no ação de improbidade, é bem possível que não tenha correspondência na ação penal. São inúmeros os exemplos no aspecto probatório, que recomendam que não se confundam todas as hipóteses de absolvição na esfera penal, com consequências na ação de improbidade.

Imagine-se ainda que em dada ação de improbidade há um ou mais agentes públicos (como necessariamente deve haver) e uma sociedade empresária, ou uma OSCIP "sem fins lucrativos" no polo passivo da ação de improbidade, pela produção de um desfalque no patrimônio público.

Suponha-se que os agentes públicos tenham sido absolvidos na esfera penal por insuficiência probatória, sendo que obviamente as pessoas jurídicas não integraram a lide criminal. Sendo pacífica a orientação no sentido que necessariamente deve haver um agente público no polo passivo da ação de improbidade, as pessoas jurídicas (não importando se induziram aqueles agentes a erro, ou deles tenha tirado proveito por qualquer meio fraudulento), a ação de improbidade não teria como prosseguir contra as pessoas jurídicas (ou seus sócios ou diretores).

Ora, dirão alguns, nos termos do ART. 17-D, da Lei 8429/92 a ação de improbidade "é repressiva e de caráter sancionatório" e "não constitui ação civil", para concluir que os limites extraprocessuais da sentença penal absolutória, não se lhes aplicam, como se aplicam nas ações civis. Tanto pior para a sociedade, talvez a intenção tenha sido mesmo traçar um paralelo com o direito penal, e assim atrair a aplicação de certos princípios próprios, específicos e únicos deste ramo do direito, a teor do Art. 5º, XLviii, da Constituição da República. Sequer a previsão contida no §4º, do Art. 1º da LIAix haverá de socorrer esta tese, restritos estes ao devido processo (CF, 5º, LV), à legalidade e tipicidadex. Todavia, nem mesmo a lei pode, mediante a inserção de mero rótuloxi, descaracterizar a natureza jurídica eminentemente civil da ação de improbidade. É como decretar que doravante todos os cães serão gatos ou que o fruto da macieira será considerado uma laranja. Simplesmente isto não se faz possível, porque atenta contra a natureza das coisas. O sistema jurídico segue na mesma linha. Não se mostra suficiente "batizar" ou rotular determinado instituto com outro nome, ou até mesmo "criar" uma outra espécie de ação, para que esta deixe de ser o que por sua natureza de fato é, em confronto com o seu real conceitoxii.

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Se a Lei 8429/92, em seu formato original já não se desnudava da sua condição de ação civil, muito menos a sua mui afável versão, com a redação dada pela Lei Federal 14. 231, de 2021, há de alterar a verdade sobre a sua natureza jurídica, de ação civil por excelência, o que é reforçado pelo seu rito estar submetido às regras do Código de Processo Civil, como se verifica do seu Art. 17, o qual determina que a ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei 14.105, de 16 de março de 2015 (CPC), salvo disposições específicas contidas na legislação em comento.

Ainda sob tal aspecto, prelecionam Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira xiii, citando vários outros autores:

"A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa. O Capítulo III tem como título "Das penas" enquanto o Capítulo VI trata "Das disposições penais". O art. 17, § 7.°, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 224, caput e § l.°, do CPP nos depoimentos e inquirições.

Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, de forma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4.°, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudicar a ação penal, o que permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal."

Vai-se além. Tendo em consideração aos direitos da sociedade civil que se pretende tutelar com a Lei de Improbidade Administrativa, do enriquecimento ilícito ao dano ao erário e deste à violação de princípios da Administração Pública, em que não se faz possível desconhecer que interessam à sociedade por inteiro, vale dizer, interesses genuinamente imbricados à categoria de direitos difusos, é possível dizer que de igual modo não perdeu a ação de improbidade administrativa a sua característica de ação civil pública, como de resto assim já compreendia o Superior Tribunal de Justiça.xiv E isto se afirma ainda mais quando a nova legislação estabelece nítido confronto o que dispõe o Art. 129, II e IIIxv, da Constituição Federal. Em suma, a disposição ao negar o caráter de ação civil pública à ação de improbidade é um verdadeiro "obiter dictum", portanto a ser desconsiderado dentro de uma perspectiva de interpretação sistêmica e conforme a Constituição.

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O fato é que admitir disposição desta natureza no ordenamento jurídico brasileiro, é malferir o mandado de responsabilização previsto no Art. 37, § 4º, da Constituição Federal, tal o grau de tibieza do que restou da redação original da Lei 8429/92, que culmina com a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade dada à proteção insuficiente ordenada pelo legislador constituinte.xvi

De seu turno, o Decreto Presidencial nº 5.687, de 31/06/2006, fez inserir no sistema jurídico brasileiro, em consideração ao Decreto Legislativo nº 348, de 18/05/2005, o texto da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida). A disposição contida na nova LIA, segue nitidamente na contramão do disposto no Tratado Internacional em comento, na medida que aquele prevê que cada estado parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de render contas, bem assim estabelecer e fomentar práticas eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção (Art. 5º, 1 e 2).

Leonardo Alves de Oliveiraxvii traz importante colaboração ao mostrar o elo entre uma administração proba e direitos fundamentais:

"Não é incorreta a afirmação de que a corrupção está no centro dos demais crimes pois é ela quem causa a ausência/desvio de recursos da educação, saúde, segurança pública e acarreta o aumento da pobreza e desigualdade, causando, também, direta e indiretamente, o aumento da criminalidade. Assim como o tráfico de drogas está no epicentro delitivo no qual os demais crimes de rua/violentos gravitam (homicídios, roubos, furtos, extorsões, latrocínios, etc.), a corrupção é o núcleo para todos demais os crimes de tidos como de colarinho branco, dentre eles a criminalidade organizada especializada em lavagem de capitais, fraudes a licitações, desvio de verbas públicas, por exemplo. Recentemente, em novembro de 2019, houve a XI Cúpula do bloco económico chamado BRICS - Brasil, Rússia, índia, China África do Sul - realizado na cidade de Brasília, cuja declaração pautou-se discussões de alguns pontos de interesse econômico, mas também se colocou em pauta a necessidade de combate à corrupção.

Os países reafirmaram o compromisso de combater a corrupção, por intermédio do endurecimento das leis de cada nação com o fito de tratar de maneira mais eficaz casos de corrupção Reafirmou-se, ainda, o empenho na adoção de medidas de probidade no setor público para promoção de sentimento global rígido para o fortalecimento da cultura de intolerância à corrupção.

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(...)

Prossegue o autor, citando Decomain, "Diante disso é que se pode afirmar que há um verdadeiro direito fundamental coletivo da sociedade a uma boa administração pública, honesta e proba, com o fito de excitar o sentimento da sua importância e necessidade, dando maior relevo e visibilidade aos atos violadores desses direitos e gerando maior expectativa de uma solução para os problemas que deles se emanam."

E de fato, quando dificulta o combate à improbidade em degraus nunca dantes galgados, como é o caso específico dos efeitos extrapenais da sentença absolutória penal nas ações de improbidade (dentre outras novas disposições) não resta dúvida que se está diante de um retrocesso inadmissível, inclusive sob o prisma de Direitos Humanos, o que em última instância pode conduzir invalidade do dispositivo analisado, ainda que não aprovada a Convenção pelo quórum qualificado de que trata o Art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.

E isto porque, em primeiro momento, a corrupção, sob qualquer espécie, investe contra direitos fundamentais do indivíduo. Tome-se, para citar um exemplo corriqueiro e , mais que isso, profuso, visto na Administração Pública, que vem a ser a nomeação de indevida para cargos comissionados que não quadrem na categoria prevista no Art. 37, V, da Constituição Federal, quando deveria atender o que dispõem os incisos I e II. Quando isto acorre - e infelizmente com muita frequência - não se está apenas violando as disposições constitucionais citadas, mas abala princípios fundamentais do Estado Brasileiro, como o pleno exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, II e III), a construção de uma sociedade mais justa (Art. 3º, I) todos da Constituição da República, na medida em que viola o princípio da isonomia contido no Art. 5°, além de privar a sociedade do serviço de profissionais recrutados para o serviço público mediante concurso, isto é, um sistema meritório que melhor atenderia à sociedade. O mesmo naturalmente, quando de vê escoar pelo esgoto da corrupção verbas que poderiam ter por destino o combate à pobreza, à saúde, educação, moradia, para mencionar alguns exemplos.

Aliás, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Chavesxviii traçam um interessante paralelo entre corrupção e direitos sociais, a partir de estudo realizado pelo Banco Mundial, em que é citado inclusive o liame entre a evasão proporcionada pela corrupção e mortalidade infantil, dentre outros malefícios:

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"Quanto maior for a relevância dos interesses que o agente público venha a dispor em troca de benesses que lhe sejam ofertadas, maior será o custo social de sua conduta.

(...)

Esse ciclo conduz ao estabelecimento de uma relação simbiótica entre corrupção e comprometimento dos direitos fundamentais do indivíduo. Quanto maiores os índices de corrupção, menores serão as políticas públicas de implementação dos direitos sociais. Se os recursos estatais são reconhecidamente limitados, o que toma constante a invocação da reserva do possível ao se tentar compelir o Poder Público a concretizar determinados direitos consagrados no sistema, essa precariedade aumentará na medida em que os referidos recursos, além de limitados, tiverem redução de ingresso ou forem utilizados para fins ilícitos."

Desta forma, forçoso concluir que a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção constitui tutela Direitos Humanos, na medida que o conceito de corrupção abrange esta dimensão. Logo, não apenas se aplica o princípio da vedação ao retrocesso - este representado pela disposição sobre a abrangência da sentença penal absolutória, em quaisquer das suas modalidades - sobre a ação de improbidade, como também se tem um conflito hierárquico entre o referido tratado e a novel disposição.

Conflito hierárquico que necessariamente haverá de ser resolvido pela sobreposição da tratado sobre o que prevê o dispositivo mencionado, dado que como pacificado no C. Supremo Tribunal Federal, ainda que não submetidos a quórum qualificado para Emenda à Constituição: "Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, prepondera a orientação no sentido de que, embora não tenham o mesmo status formal dos tratados aprovados nos termos do § 3.°, aqueles referidos no § 2.° tem posição supralegal, de hierarquia intermediária, tendo à jurisprudência do STF reconhecido que "o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna", razão pela qual "o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, toma inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão" (STF, RE 466.343, rei. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, j. 03.12.2008; no mesmo sentido, STF, HC 97.256, rei. Min. Ayres Britto, plenário, j. 01.09.2010)xix.

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Em conclusão: 1) A ação de improbidade administrativa tem natureza jurídica de ação civil pública, não importa o rótulo que se lhe queira emprestar; 2) Sendo ação civil, os efeitos expansivos da sentença penal absolutória devem se ater àqueles previstos para as ações civis em geral; 3) A novel legislação atenta contra o mandado de responsabilização contido no Art. 37, §4º, da CF; 4) O arrefecimento de instrumentos de sustentação à boa administração pública atenta contra a proteção deste direito fundamental; e 5) Interpretação diversa implicaria violação ao princípio da vedação ao retrocesso, aplicável à hipótese pelo reconhecimento da norma hierarquicamente superior representada pela Convenção de Mérida, esta admitida como instrumento de proteção a direitos humanos.

*Rossini Lopes Jota, procurador de Justiça MPSP

i José Roque Nunes Marques e André Luiz Rocha Pinheiro, em "A atuação fiscalizadora das Corregedorias do Ministério Público e a independência das instâncias administrativa e penal", em Revista Jurídica - Corregedoria Nacional, vol. 3, ano 1917, p. 75.

ii Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

iii Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

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I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

iv Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

v Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

vi Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

vii Código de Processo Penal Comentado, 14ª. Ed., Forense, p. 185 e v.

viii A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

ix Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador

x Fabio Medida Osório, "Direito administrativo sancionador", citado em STJ - RMS: 64063- GO 2020/0182562-9, Relator Ministra Regina Helena Costa.

xi "Qualquer rótulo é conveniente na medida em que nos ponhamos de acordo com ele e o usemos de maneira consequente. A garrafa conterá exatamente a mesma substância, ainda que coloquemos nela um rótulo distinto, assim como a coisa seria a mesma ainda que usássemos uma palavra diferente para designá-la" (HOSPERS, John. Introdución al análisis filosófico. Bueno Aires, t. I, Cap. I, p.22. Apud GORDILLO, Augustin. Princípios gerais de direito público. Tradução de Marco Aurélio Greco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p.2).

xii Conceito: "definição real descritiva de uma coisa, consistente em dizer o que uma realidade é, na falta de caracteres essenciais, enumerando os exteriores mais marcantes dela para permitir distingui-la de todas as outras.", "in " Dicionário Jurídico", Maria Helena Diniz, vol. I, p. 720, Saraiva, 1998.

xiii Manual de Improbidade Administrativa, Direito Material e Processual, 6ª. Ed, 2018, p. 137.

xiv Tema Repetitivo 1089: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.

xv Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

xvi N.A: Como sabido tais princípios permeiam todo o sistema jurídico e podem ser resumidos no termo adequação. A aplicação do direito ao caso concreto há de ser adequada. Nem tão severa que se afigure excessiva, nem tão branda a ponto retirar a sua eficácia. O princípio está presente literalmente em todas as vertentes do direito: No Direito Administrativo sancionador (ex. sanções disciplinares adequadas à falta); no Direito Trabalhista (advertências, suspensões, demissão por justa causa); No direito Penal (reprimendas à altura do crime) e mesmo no Direito Civil (astreintes nas obrigações de fazer; cláusulas penais, etc.)

xvii"A sétima dimensão de direitos fundamentais - Probidade e Boa Administração Pública", Ed. Lumen Juris, 2020, p. 28

xviii" Improbidade Administrativa", 9ª. Edição, Saraiva, pag. 75 e nota 45: "41 Conforme conclusões exaradas em estudo realizado pelo Banco Mundial, publicado na revista Veja n.,1.491 de 14/3/2001, acaso diminuídos os níveis de corrupção pela metade, acarretariam eles' a redução dos seguintes fatores de arrefecimento social: a) mortalidade infantil - 51%; ..."

xix José Miguel Garcia Medina, "Constituição Federal Comentada", 2ª. Ed., RT, p. 204.

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