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Efeitos da radiação sobre a vida urbana e o meio ambiente

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Por Letícia Yumi Marques
Atualização:
Letícia Yumi Marques. Foto: Divulgação

Quem não está preocupado ou tem dúvidas sobre as incontáveis linhas de transmissão de energia elétrica que passam próximas a prédios e casas ou com as torres de celulares, que despontam dos prédios das cidades? São seguras? Emitem campos magnéticos? Trazem risco à saúde? São serviços essenciais, que deveriam ser prestados com segurança?

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Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), analisou esse tema muito relevante para o cotidiano no meio ambiente urbano. Embora, o caso julgado pelo STF em sede de repercussão geral estivesse relacionado aos campos gerados por sistemas de energia elétrica, a Lei Federal 11.934/2009, que disciplin a o tema, também é aplicável às estações transmissoras de radiocomunicação (telecomunicação por meio frequências radioelétricas sem fio, ou seja, celulares e internet móvel).

O debate opôs, de um lado, o direito à saúde e, de outro, o direito a acesso ao serviço público essencial, ambos garantidos pela Constituição. O pano de fundo para a discussão foi o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, também considerado direito fundamental, na medida em que tanto a saúde pública quanto a atividade econômica e prestação de serviços públicos essenciais alcançam um ponto em comum: o desenvolvimento sustentável.

Se por um lado, é possível afirmar que não existe desenvolvimento sustentável e qualidade de vida se a exposição da população a campos eletromagnéticos pode causar efeitos ainda incertos à saúde humana; por outro , também é possível afirmar que não há desenvolvimento sustentável e qualidade de vida sem, por exemplo, luz, internet ou telefone para o funcionamento de hospitais, escolas e a geração de empregos.

O tema enfrentado pelo plenário do STF foi relevante para delimitar a aplicação do Princípio da Precaução que, no direito ambiental, busca resguardar o meio ambiente (neste caso, o urbano) de resultados futuros e incertos. Geralmente, esse princípio é aplicado quando não há certeza científica sobre os efeitos que determinado produto ou substância pode acarretar na natureza e na saúde humana, como, por exemplo, alimentos transgênicos.

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Ocorre que, diante das incertezas ainda existentes em muitos avanços tecnológicos recentes, a aplicação desequilibrada do Princípio da Precaução acabava, em alguns casos, por inviabilizar a realização de alguma atividade, que deveria então deixar de ser realizada.

No caso dos campos eletromagnéticos, o STF decidiu, por maioria, que as incertezas científicas ainda existentes não podem impedir a adoção de parâmetros atualmente considerados seguros pelos órgãos reguladores que, por vezes, os estabelecem em diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS).RE 627189/SP, relator Min. Dias Toffoli. Essa decisão do STF  tem repercussão geral, portanto, será aplicada em todas as ações semelhantes, que tramitarem na Justiça brasileira.

* Letícia Yumi Marques, advogada, é head do Núcleo de Direito Ambiental da LBCA (Lee, Brock, Camargo Advogados), membro da Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da OAB-SP e Profa de Direito Ambiental na COGEAE/PUC-SP.

 

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