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Educação remota online: excessivo trabalho imposto aos professores

E as previsões das Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020 editadas pelo presidente Jair Bolsonaro

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Por Mariah Brochado
Atualização:

No período da quarentena imposta pela pandemia do coronovírus, uma das reclamações mais frequentes quanto a suspensão de atividades laborais é a excessiva quantidade de horas que os professores estão sendo obrigados a suportar em virtude de aulas e atividades on line que lhes tomam muito mais tempo que as atividades rotineiras no espaço físico da escola. Os professores se veem assoberbados tanto quanto ao preparo do material, o qual é totalmente diverso do habitual, quanto à metodologia a ser empregada na educação à distância, visto que a maioria não tem formação e prepara para tanto, o que os torna também alunos virtuais em busca de tutoriais diversos para literalmente "aprenderem a ensinar".

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Isso sem mencionar os gastos extras que estão tendo com equipamentos e estrutura, os quais não estavam provisionados em seus orçamentos, e o fato de estarem em casa à disposição de seus filhos, tutorando as atividades escolares deles, o que implica numa sobrecarga diária de afazeres que exorbitam sua rotina. Esses excessos vividos por professores (que também são pais) têm desmotivado a docência, causando desgastes diários que os impactam também psicologicamente, inclusive porque não terão nenhum período de descanso antes do retorno às aulas pós quarentena. Significa dizer que estes profissionais retornarão à rotina de trabalho totalmente desgastados, esgotados física e psiquicamente, e até mesmo adoecidos. Nesse sentido, não é outra a constatação da Presidente do Sindicato dos Professores de Minas Gerais (SINPRO-MG), Valéria Morato, manifesta em jornal de grande circulação no dia 09 de abril de 2020: "Os professores deixaram o presencial para virarem praticamente youtubers. As escolas tratam a educação como mercadoria e o aluno como cliente, sem se preocupar com a parte cidadã, que também faz parte da educação. (...) Liminar da Justiça permite o trabalho virtual dos professores, desde que sejam ofertadas pelas escolas as condições adequadas para exercê-lo." (Grifo nosso). (Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2020/04/09/interna_gerais,1137294/professores-de-mg-denunciam-sobrecarga-de-trabalho-mais-de-12h-por.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social?utm_source=whatsapp&utm_medium=social. Acesso em 10/04/2020).

A liminar referida é da lavra da Desembargadora do TRT-3ª Região, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, datada de 27 de março de 2020, em cuja decisão reconhece a possibilidade de utilização da educação remota neste momento desde que haja recursos disponíveis para tanto. Assim se posiciona no decisum: "desde que haja a utilização de recursos tecnológicos que dispensem o comparecimento físico dos alunos, professores e demais profissionais às dependências da instituição de ensino é possível o prosseguimento das atividades relacionadas ao ensino à distância (EaD), bem como à substituição das aulas presenciais por aulas em meio digital" (Grifo nosso). Entretanto, a julgadora destaca que "as instituições de ensino, cientes dos riscos impostos à coletividade pela pandemia causada pelo 'Coronavírus', devem empreender todos seus esforços, inclusive mediante a adoção dos diversos mecanismos tecnológicos disponíveis para que prevaleça a ordem de suspensão das atividades nas dependências das entidades...". E arremata com a seguinte advertência: "O momento exige das instituições de ensino, dos professores e demais profissionais disposição para o aprimoramento e desenvolvimento de novas competências técnicas e de relacionamento interpessoal, dessa forma, aqueles professores que tem alguma dificuldade para lidar com recursos tecnológicos podem receber o auxílio ou as orientações pertinentes de forma não presencial". (Grifo nosso). (Disponível abaixo. Acesso em 11/04/2020).

Documento

LIMINAR

A decisão em questão foi proferida em período posterior à edição da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, e confirma decisão exarada anteriormente. No dia 1º de abril temos a edição da Medida Provisória 936/2020. Ambas trazem medidas excepcionais para o Direito do Trabalho brasileiro, justificadas no próprio texto da MP 927/2020, no Art. 1º, Parágrafo único, que considera a pandemia caso de força maior amparado pela CLT, nos seguintes termos: "O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943".

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Entre as medidas de exceção trazidas, interessa-nos particularmente as relativas ao teletrabalho, categoria jurídica que se aplica ao enfrentamento da questão posta nesse texto: qual a tutela devida à educação remota no formato on line que tem sido praticada nesse período de quarentena? A esta pergunta soma-se outra: como ficam os excessos cometidos contra os professores, os quais têm trabalhado até mais de doze horas diárias e ainda se endividado em virtude da necessidade de gastos com equipamentos e estrutura, tal como os sindicatos veem noticiando?

Duas preocupações de ordem estritamente técnico-jurídica conduzem o problema posto: a primeira é a retomada da discussão sobre o trabalho remoto, o qual foi trazido nos termos da chamada "reforma trabalhista" no Brasil (pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017); a segunda refere-se mais especificamente à posição do empregador em questão (instituições de ensino) no caso dos excessos cometidos, os quais denunciam a tentativa de conversão improvisada em formato remoto de um tipo de trabalho que é em sua quase totalidade executado no local de trabalho físico, as dependências da escola. Nesse sentido, como podemos enquadrar a educação hoje ofertada no formato on line na modalidade teletrabalho, considerando que a referida MP 927/2020 permite esta situação jurídica?

A lei considera teletrabalho o trabalho ofertado fora das dependências tradicionais do local de trabalho com o emprego de tecnologias diversas. Ao prever essa nova modalidade jurídica de relação trabalhista, a Lei 13.467/17 curiosamente refere-se ao teletrabalho como prestação de serviço, e as discussões são infinitas a propósito da legitimidade e constitucionalidade dessa inovação na concepção tradicional de relação de emprego (que não se confunde com prestação de serviço). Para os estreitos limites desse texto, não abordaremos detalhes do teletrabalho tal como foi arquitetado pela tal "reforma trabalhista", em que pese o fato de que muitas das incorreções apontadas pelos Juslaboralistas à época quanto a hediondez dessa nova modalidade de atividade laboral estarem sendo escancaradas nesse momento de crise justamente na jornada excessiva imposta aos professores no formato de educação remota, a qual nada mais é que tele-educação, portanto, teletrabalho.

O indicativo mais expressivo da inaptidão do teletrabalho para se adequar às tutelas e valores do Direito do Trabalho é a flexibilização da jornada diária, que pode ser superior a oito horas. No entanto, pelo princípio da máxima extensibilidade dos direitos fundamentais, este dispositivo há que ser integrado ao sistema constitucional brasileiro para dele se extrair o melhor sentido. Cumprindo o princípio da interpretação conforme a Constituição (Art. 28, Parágrafo único, da Lei  9.868/99), a jornada de trabalho só poderá ser expandida se houver alguma compensação que garanta condições de salubridade e integridade profissionais ao trabalhador, de modo a também compensar excessos, e estritamente nos termos em que a Lei 13.467/17 determina. E esta prevê que o contrato seja livremente avençado entre as partes e que seja formalizado por escrito (Art. 75-C). Implica dizer que deve haver uma concertação prévia sobre as condições de trabalho, rotina, uso de equipamentos, inclusive gastos com estes e com estrutura, para que o chamado home office, que vinha sendo praticado informalmente, possa se enquadrar nas novas condicionantes legais. E em qualquer caso devemos considerar a interpretação das condições do teletrabalho à luz do Art. 6º, Parágrafo único da Consolidação da Leis do Trabalho-CLT, com redação trazida em 2011: "Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (...) Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio". (Grifo nosso). Este importante comando vem sendo olvidado nas práticas de trabalho remoto atuais.

O teletrabalho foi positivado, na verdade, como uma tentativa de exceção ao padrão tradicional do Direito do Trabalho, ao largo de um dos pilares de suas garantias, a figura do contrato tipo realidade, pouco importando nomenclaturas ou deturpações documentais que possam macular relações de emprego estabelecidas de fato, e sim a natureza juslaboral da relação, a qual independe de formalismos segundo a tutela tradicional do Direito do Trabalho, e muito menos de forma escrita. Pois bem. A Medida Provisória 927/2020 suspende esta exigência, trazendo uma exceção ao que era exceção e passa nesse momento a não exigir as condições previstas em lei para o teletrabalho, isto é, traz a possibilidade de instituição do teletrabalho unilateralmente pelo empregador. Na ponderação entre as garantias trabalhistas e o risco de vulnerabilização real da integridade física e da vida das pessoas (em virtude da calamidade pública por nós vivida), a via escolhida pelo Presidente da República foi a flexibilização parcial e temporária das garantias trabalhistas incidentes sobre o teletrabalho, considerando o Art. 501 da CLT, pois trata-se de circunstância de força maior. Nada obstante, tendo em vista que a interpretação em qualquer caso será conforme a constituição, a própria MP 927 ao menos registrou em seu texto, no Art 2º, que as medidas excepcionais trazidas por ela devem, em qualquer caso, respeitar os limites estabelecidos na Constituição.

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Nesse ponto retomamos o fio condutor de nossas reflexões: numa interpretação conforme a Constituição da MP 927/2020, como trataremos a jornada de trabalho penosa que vem assoberbando professores, que, como disse a representante sindical, têm mais se prestado a serem youtubers? Diante dessa situação dramática, estamos tendo a oportunidade de refletir sobre o quanto a inovação do teletrabalho pode ser perversa e tóxica, já que sua instituição forçada nesse momento de crise tem imposto sub-condições de trabalho que vão na contramão de todas as seculares conquistas ocidentais no plano da declaração e defesa dos direitos sociais.

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A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020 excetuou o regramento do teletrabalho especificamente em seu Art. 4º, o qual estabelece que "o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho" (Grifo nosso). Prevê apenas que a alteração seja notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Certamente os leitores dirão que para toda situação emergencial deve haver uma regra jurídica de exceção, e que estamos vivendo circunstância de força maior que exige soluções jurídicas exorbitantes e satisfatórias. Nada obstante, não podemos desconsiderar o que vem ocorrendo de fato e precisamos enfrentar a questão da oneração excessiva dos professores nesse contexto. Trabalhos remotos, à distância e teletrabalho são formas aplicadas a muitas atividades laborais, mas atividade docente é uma seara que ainda está conformada, via de regra, ao padrão presencial exigido pelos processos pedagógicos tradicionais. Adaptá-los a qualquer custo para tentar forjar produtividade e rendimento, numa forma metodológica pouco praticada (e até desconhecida) pela maioria dos professores é atentar contra o telos constitucional estabelecido nos Arts. 6º e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Logo, a MP 927 segue obrigada a cumprir seu desiderato constitucional, de modo que devemos atentar para os rigores por ela trazidos na instituição do teletrabalho. Aqui denunciamos justamente a inaptidão metodológica de muitos professores para a oferta de educação à distância, bem como ao custo que o uso da parafernália tecnológica acarreta para a adequada oferta da educação remota via on line. Parece-nos, a par do noticiário midiático, que as exigências impostas pela referida medida provisória não estão sendo rigorosamente observadas pelas instituições de ensino. Vamos a elas.

As obrigações do empregador encontram-se clarividentes nos §§ 3º e 4º do Art. 4º da MP 927. Estes preveem que os gastos relativos à execução do teletrabalho serão arcadas pelo empregado, desde que previstos em contrato escrito, firmado previamente ou em até 30 dias a contar da mudança do regime de trabalho. Está previsto ainda que para os casos em que o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o empregador ou fornecerá os equipamentos em comodato e pagará pela infraestrutura (o que não caracteriza verba salarial), ou, sendo impossível este caminho, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Estas diretivas merecem nossa destacada atenção. No regime da lei da reforma as condições do teletrabalho, inclusive quanto a aquisição de equipamentos e estrutura, são livremente estipuladas em contrato escrito pelas partes.  A MP 927/2020 excetuou a necessidade de acordo prévio e escrito entre empregado e empregador nesse momento de calamidade pública, mas, em compensação, trouxe obrigações para o empregador não exigidas em lei na normalidade das situações de teletrabalho. Nesse ponto trazermos também para o diálogo entre fontes (Erik Jayme) a regra estabelecida na Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, que trouxe medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da pandemia que vivemos. Em seu Art. 8º, § 4º prevê que "se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo" (Grifo nosso). Este comando deixa claro que se o empregador tem duas opções, ou a suspensão do contrato de trabalho nos termos previstos na MP 936, ou a instituição do teletrabalho. Ora, ele não poderá dispor das condições flexíveis trazidas para o teletrabalho no contexto de calamidade como regramento excepcional, tal como trazido pela MP 927, se optou pela suspensão prevista na MP 936/2020. Significa dizer que se o empregador lançar mão das duas possibilidades, travestindo a suspensão do contrato tradicional em teletrabalho, arcará com as consequências e punições previstas. Não nos esqueçamos que o comando introdutório da MP 927/2020 traz funtor permissivo em seu Art. 1º, não sendo norma cogente a priori: "Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública..." (Grifo nosso).

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Da leitura desse microssistema de normativas excepcionais, três hipóteses se afiguram como chaves hermenêuticas quanto aos excessos cometidos na educação remota ofertada hoje por professores sob a determinação dos estabelecimentos de ensino: i) o professor está sujeito ao teletrabalho por liberalidade e ato unilateral da instituição de ensino, que dará a ele apenas ciência de sua decisão; ii) quando optar por esta alteração do regime de trabalho presencial em teletrabalho, a instituição de ensino está obrigada a fornecer as condições de trabalho ao professor para que este possa executar as tarefas, sob pena de o professor ficar a sua disposição no caso do não fornecimento das mesmas; iii) se a instituição de ensino falsear a suspensão do contrato de trabalho na forma de imposição de teletrabalho fora das condicionantes exigidas, estará sujeita à imposição de pagamento e encargos, além das punições previstas.

Qualquer medida que transcenda a essas hipóteses não é cabível na tutela excepcional trazida ao teletrabalho nas Medidas Provisórias que vigoram hoje no Brasil para enfrentar a calamidade pública provocada pela covid-19. Tais reflexões nos autorizam a concluir que se a instituição de ensino vem mantendo o professor trabalhando em casa com todos os ônus que isso implica sem qualquer auxílio, tal conduta não encontra amparo na legislação brasileira, nem em condições normais de aplicação do sistema jurídico, nem segundo o regramento excepcional trazido para o enfrentamento da pandemia. Pelo contrário, tais práticas podem vir a ser enquadradas como crime de redução a condição análoga a de escravo, nos termos do Art. 149 do Código Penal: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência." (Grifo nosso). Assim, forçoso concluir que os excessos denunciados ainda deverão ser enfrentados pela Justiça do Trabalho, inclusive por potencial ação penal a ser proposta pelo Ministério Público Federal, para avaliar e decidir sobre as atuais circunstâncias informais NÃO autorizadas em lei que estão sendo impostas aos professores fora dos padrões estabelecidos pelas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020.

*Mariah Brochado é professora associada da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais- UFMG. Doutora e mestre em Direito pela UFMG, pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Heidelberg-Alemanha

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